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ID
1192930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ordem de vocação hereditária, os colaterais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • ENTENDO QUE SÃO FACULTATIVOS, PORQUE SOMENTE HERDARÃO SE O AUTOR DA HERANÇA DEIXAR DE FAZER TESTAMENTO DEIXANDO SEUS BENS A QUEM QUISER.  OU SEJA, PODEM SER EXCLUÍDOS POR TESTAMENTO. O AUTOR DA HERANÇA PODE DEIXAR TODOS OS SEUS BENS A QUEM QUISER, NÃO PRECISANDO RESPEITAR QUALQUER PERCENTUAL QUE POR DIREITO SERIA DE TAIS HERDEIROS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM OS HERDEIROS NECESSÁRIOS.


  • São facultativos porque não constam do rol dos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e o cônjuge (art. 1.845, CC). Sendo colaterais, e não havendo cônjuge sobrevivente nas condições do art. 1.830 do CC, serão chamados a suceder até o 4º grau (art. 1.839, CC). 

  • ...e: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. "(Art. 1.850,CC).