Gabarito Letra A
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
- Condição promíscua: aquela que
se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal
característica por fato superveniente (alheio
a vontade do agente), vindo a dificultar sua realização.
- Condição puramente potestativa:
dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das
partes (art. 122 do CC, parte final)
- Condição causal: que não depende
da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza;
- Condição simplesmente potestativa:
dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente licitas;
- Condição mista: são aquelas que
dependem, ao mesmo tempo, de um ato volitivo, e um evento externo.
bons estudos
Complementando:
“Condições puramente potestativas são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes. Não se confundem, outrossim, com as condições simplesmente potestativas, as quais, dependendo também de algum fator externo ou circunstancial, não caracterizam abuso ou tirania, razão pela qual são admitidas pelo direito.”
(PABLO STOLZE GAGLIANO; RODOLFO PAMPLONA FILHO. “NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL .1")
Gabarito A.
A simplesmente potestativa é admitida nos negócios jurídicos, pois não depende exclusivamente da vontade de uma só das partes, depende também de fatores externos. Lembrando que os negócios jurídicos admitem a unilateralidade (uma só manifestação de vontade).
A mista por si só já é autoexplicativa, tanto depende da vontade de uma das partes quanto a vontade de um terceiro.
A causal são as que dependem de força maior ou caso fortuito.