Complementando...
Art. 167 do C.C: É NULO o N.J SIMULADO;
O N.J NULO NÃO é susceptível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.
Ainda devemos observar que, o que acontece é a existência de um N.J aparente/FICTÍCIO/SIMULADO, (DUAS OPERAÇÕES) e de outro DISSIMULADO/OCULTO, AMBOS, integrando o que se chama de SIMULAÇÃO RELATIVA.
"SUCESSO É UMA QUESTÃO DE NÃO DESISTIR, ENQUANTO FRACASSO É UMA QUESTÃO DE DESISTIR CEDO DEMAIS".
ABRAÇO.
#SIMULAÇÃO: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Ressalta-se que a simulação pode ser absoluta (na essência a parte não queria negócio algum) ou relativa (celebra-se um negócio na aparência mas na essência queria-se outro). Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
- Enunciado 152 da III JDC: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
- #2021: A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros. ->#PLUS: De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002. É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem públicaque é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002). Dessa forma, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.