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ID
1192942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito das obrigações divisíveis com pluralidade de sujeitos no polo passivo, nada sendo expressamente disposto em lei, nem no contrato, acerca da natureza e limites da obrigação de cada qual, no aspecto interno presume-se que a obrigação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Importante sempre lembrar o teor do art. 265 do CC/02: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Código Civil de 2002:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  •  Obrigação FRACIONÁRIA

    A obrigação fracionária é aquela onde não se estabeleceu solidariedade entre as partes.

    *A solidariedade há de ser SEMPRE declarada! Solidariedade NUNCA pode ser presumida. Sempre será resultado da lei ou da vontade das partes – CC – Art. 265.

    Assim, a regra geral é a não solidariedade, ou a obrigação fracionária, sendo solidária apenas se assim declarado.

    Quando a obrigação for fracionária, há de observar-se o tipo de prestação. Se é uma prestação divisível ou indivisível.

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dra._barbara_-_02-05-2011.pdf

  • No âmbito das obrigações divisíveis com pluralidade de sujeitos no polo passivo, nada sendo expressamente disposto em lei, nem no contrato, acerca da natureza e limites da obrigação de cada qual, no aspecto interno presume-se que a obrigação é

     a) solidária.

     b) alternativa.

     c) conjunta.

     d) fracionária. CORRETA (arts. 257 e 265, CC)

  • A obrigação solidária não é presumida.

  • Gente muito cuidado com os comentário aqui, sorte que eu fiz uma questão que me abriu os olhos. Faça também a questão QC 397645.

    Nas obrigações solidárias passivas, a SOLIDARIEDADE opera-se EXTERNAMENTE, mas entre os Codevedores, ou seja, na relação jurídica base, na relação INTERNA a obrigação também é FRACIONÁRIA.

  • Gente muito cuidado com os comentário aqui, sorte que eu fiz uma questão que me abriu os olhos. Faça também a questão QC 397645.

    Nas obrigações solidárias passivas, a SOLIDARIEDADE opera-se EXTERNAMENTE, mas entre os Codevedores, ou seja, na relação jurídica base, na relação INTERNA a obrigação também é FRACIONÁRIA.

  • RESOLUÇÃO:

    A obrigação divisível é, no aspecto interno, fracionária. É que a obrigação se presume dividida em partes iguais e distintas pelos devedores.

    Resposta: D

  • Gabarito: D) de DALE

    Solidária: resulta da lei ou da vontade das partes; não se presume; subsiste para todos os efeitos mesmo se a obrigação for convertida em perdas e danos.

    Alternativa: conjunção disjuntiva OU; alterna-se a opção por um ou outro objeto.

    Conjunta: obrigações unitárias ou de mão comum; pluralidade de credores ou devedores obrigados conjuntamente, como um todo, pela obrigação comum indivisível.

    Fracionária: pluralidade de devedores ou credores numa obrigação de objeto divisível, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito a apenas uma parte do crédito.

  • Questão muito boa. SOLIDARIEDADE NAO SE PRESUME.