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Gabarito: C
CC/02
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
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MORA EX RE
OU MORA AUTOMÁTICA: é a hipótese em que o simples atraso no cumprimento da
prestação é suficiente para caracterização da mora, não exigindo a notificação do
devedor.
Art.
397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
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Gabarito C
Art. 390, CC- "Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster."
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Não há espaço para a mora em obrigação de não fazer, pois o a partir do momento em que o devedor executa o ato de que devia se abster, incorre em inadimplemento absoluto! Questão mal formulada.
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Nas obrigações de não fazer, incorre-se em mora
a) após regular notificação acerca da prática do ato cuja abstenção era exigível, delineando-se a mora ex persona.
b) somente após regular distribuição de ação em conflito de interesses processual.
c) a partir do momento em que se executa o ato de que deveria abster-se, independentemente de qualquer notificação, caracterizando-se a mora ex re. CORRETA (arts. 390, CC) Mal formulada
d) somente após citação válida em sede de conflito de interesses processual.
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Questão mal formulada!
A partir do momento em que o devedor executa o ato de que devia se abster, incorre em inadimplemento absoluto!
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RESOLUÇÃO:
No caso da obrigação de não fazer, o devedor fica em mora automaticamente com a prática do ato do qual devia se abster. É a mora ex re.
Resposta: C