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ID
1192951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No comodato precário,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b":

    CC-Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


  • Comodato precário: não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, §único, do CC, (mora ex persona). Não sendo atendido o locador, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades. A jurisprudência do STJ tem divergido se a mera notificação, por si só, é motivo para a reintegração da posse. O autor - Flávio Tartuce, entende que sim.


    FONTE: Manual de direito civil, ed. método, 2014, Flávio tartuce.

  • Como complemento:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • Comodato precário é o comodato SEM PRAZO, que o bem pode ser retomado a qualquer tempo, através de notificação do comodatário

     

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    Em relação a alternativa "d"

     

    APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM - Em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.

    (TJ-MG - AC: 10024095433819001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014,  Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)

  • Todo comodato tem prazo, porque se não tivesse prazo, o contrato seria de doação.

    O prazo do comodato pode ser determinado ou determinável. Isso é muito importante para fins de constituição em mora do comodatário.

    Prazo do comodato:

    a)       Prazo determinado: art. 397 do CC. A mora é “ex re”. Se o prazo é determinado, a mora é automática (ela é automática porque decorre da não restituição do prazo). Ela dispensa notificação, tem mora pela simples não restituição (se não restitui há mora).

    b)       Prazo determinável: a mora é “ex persona”. Exige-se prévia interpelação, e a mora de torna “ex persona”. Essa interpelação não precisa ser judicial, podendo também ser extrajudicial, tanto faz. Quando não houver prazo determinado será prazo determinável. O apelido que se dá ao comodato quando o prazo for determinável é comodato precário.

    Comodato precário é o comodato SEM PRAZO DETERMINADO, ou seja, o bem pode ser retomado a qualquer tempo, através de notificação do comodatário (mora "ex PERSONA").

    Especificidade da mora ex persona: Ordinariamente, para que se constitua um devedor em mora, basta notificar, mas aqui não basta notificar, tem também que estabelecer um prazo razoável para que o comodatário lhe restitua (REsp 571.453/MG).

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Mora ex re: Ocorre automaticamente após a inexecução da obrigação ( não exige conduta positiva do credor, ex: incidência de juros moratórios após vencimento, sem pagamento, de pagar quantia certa)

    Mora ex persona : Exige alguma providência do credor para constituir o devedor em mora ( ex: notificação).

  • Discordo da questão, dado que a mora no contrato de comodato deve ser vista à luz do caso concreto. O comodato com prazo determinado é mora ex re, pois o prazo contido na avença é liquido, de modo que a não restituição do bem tornará o contrato precário e já contituíra o comodátario em mora de plano. Caso contrário é o comodato com prazo indeterminado, cuja mora é ex persona, porquanto imaginemos o comodatário estiver em mora quando nem quer possui ciência do findo do contrato? Logo, a notificação, nesse último caso, é sim necessária. Isso quer dizer que a posse precária pode se dar nesses dois tipos de prazos, porém cada um tendo implicações diferentes quanto à mora.

    A próposito esse é a decisão do TJ-MG:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO DETERMINADO - MORA EX RE - TÉRMINO DO CONTRATO - POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. Em caso de contrato de comodato com prazo determinado, a mora é ex re, de forma que o próprio dia do vencimento é suficiente para constituir o comodatário em mora. Constatada a posse anterior e o esbulho, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse.

    (TJ-MG - AC: 10015170015901001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019)

    Para fins de acréscimo, o Novo CPC e a jurisprudência do STJ tornam dispensável a notificação do possuidor direto para fins de reintegração de posse quando a posse é precária: https://estudosnovocpc.com.br/2020/11/17/em-acao-possessoria-a-notificacao-previa-nao-e-condicao-obrigatoria-de-procedibilidade/