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Art. 367, CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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Novo CPC:
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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Art. 407. O documento feito por:
1 - oficial público INCOMPETENTE ou
2 - sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,
Tem a mesma eficácia probatória do DOCUMENTO PARTICULAR.
GABARITO -> [D]
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PEGADINHA! se for subscrito pelas partes, tem eficácia probatória
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Nesse caso, o documento público que for feito:
1) Por oficial público incompetente
+
2) Sem a observância das formalidades legais
↓
Terá a mesma força de prova de um documento particular.
Ou seja: ele não terá fé pública, mas poderá ser utilizado no processo pelas partes com a mesma força de prova que um documento particular.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Resposta: D