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Questões de Prova documental


ID
7618
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à disciplina da prova no processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRT - RO-00498.2002.051.23.00-8

    RECURSO ORDINÁRIO. RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. EFEITOS DECORRENTES. A contestação de assinatura dos documentos particulares atrai duas conseqüências graves à parte que os produziu. A primeira delas, pôr imperativo legal (art. 388, I, do CPC) faz cessar imediatamente a fé do documento impugnado, enquanto não se lhe comprovar a veracidade da assinatura. O segundo efeito é que também atrai a incidência de norma específica do art. 389, I, do mesmo Códex, estabelecendo que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Assim, uma vez contestada pelo reclamante a veracidade das assinaturas constantes dos recibos de pagamento, caberia à Reclamada comprovar a autenticidade dos indigitados documentos, sob pena de serem considerados inválidos à comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, pois, cessada a fé, tem-se que não restou atendida a forma estabelecida pelo art. 464 da CLT.

  • CPC, art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte quiser argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • a)ERRADO. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    b)ERRADO. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
    Art. 397. É lícito às partes, EM QUALQUER TEMPO, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    c)CORRETO. Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    d)ERRADO. Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    e)ERRADO. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

ID
34588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o art. 394 do CPC - "logo que for sucitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal" - o processo será suspenso, portanto item incorreto.
    b) item incorreto, de acordo com o paragrafo unico do art. 439 do CPC, "a segunda pericia nao substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra."
    c) item incorreto, pois pode sim ser impugnada, a cópia.
    d) item correto, conforme art. 353 do CPC, "A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficacia probatoria da judicial; feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz."
    e) "O juiz pode , de oficio, em qualquer fase do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interroga-las sobre os fatos da causa" (art. 342 do CPC), portanto item incorreto, pois o juiz pode sim interrogar as partes aops o encerramento da instrução.
  • A resposta D é a correta, senão vejamos:A)Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. B) Ver arts. 437, 438 (A 2 perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre o que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu) e 439. Além disso, art. 436. O juiz nao esta adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua conviccao ..
  • C) art. 365, IV
    D)Art. 353 (CORRETA)
  • a) Art. 394 do CPC

    b) Art. 439, parágrafo único

    c) Art. 365, inc. IV

    d) Art. 353

    e) Art. 342
  • a titulo de conhecimento, desde abril deste ano, os advogados passaram a gozar de fé pública, tal qual os juízes e promotores. É o disposto da lei nr. 11.925:

    "Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”

    Portanto, cuidado com as futuras questoes, que poderao explorar isso...
  • Esta errada a questao, se o juiz determinar o comparecimento das partes eh porque a instrucao ainda nao estava encerrada. A oitiva das partes integra a fase instrutoria.
  • Muito bom Adriano!!!

  • Agora fiquei confuso, na questão 17 desta mesma página (17 • Q456887) esta alternativa foi considerada errada e pq agora está como certa. E foi o FCC q elaborou as questões.

  • Evandro,

    a questão que vc mencionou refere a segunda parte do art 353, cpc, a confissão extrajudicial feta a terceiros, ou contida em testamentoserá livremente apreciada pelo juiz

    a presente questão, trata da primeira parte do artigo

  • O DISPOSITIVO LEGAL QUE SERVIA DE FUNDAMENTO PARA A RESPOSTA DA QUESTÃO FOI REVOGADO.

     

    NOVO CPC:

     

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Gabarito: D

    NCPC:

    a) A partir do artigo 430 CPC - nada diz sobre a suspensão do processo principal.

    b) Artigo 480 CPC - § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    c) Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    d) Gabarito - não há correspondência legal no NCPC

    e) Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


ID
37306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de prova documental, de acordo com o Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Acrescentado pela L-011.419-2006)§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
  • * a) Em regra, fazem a mesma prova do que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos pelos advogados públicos ou privados. CORRETO - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. * b) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. ERRADO - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. * c) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é divisível, e a parte que pretende utilizar-se dele poderá aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. ERRADO - Art. 373, Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente.
  • * a) Em regra, fazem a mesma prova do que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos pelos advogados públicos ou privados. CORRETO - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. * b) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 15 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. ERRADO - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. * c) O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é divisível, e a parte que pretende utilizar-se dele poderá aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. ERRADO - Art. 373, Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente.
  • COMPLETANDO... * d) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que produziu o documento. ERRADO - Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir * e) O incidente de falsidade correrá sempre nos autos principais, cabendo ao juiz suspender o processo logo que for suscitado o incidente. ERRADO - Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Olá, gente estudiosa que vcs são, quero dar uma sugestão: na hora de adicionar comentários às questões, aliás, vcs são ótimos nisso, seria interessante não citar a parte errada da questão e em seguida citar a frase correta, pois induz a erro, e, por vezes causa certas dúvidas. De repente, indicar qual alternativa está se referindo(sem transcrevê-la) e logo após expor o modo correto da assertiva. Bons estudos a todos.
  • A) Correta: Art. 365.VI, CPC.
    B) Errada: Art. 390, CPC.
    C) Errada: Art. 373, § ú, CPC.
    D) Errada: Art. 389, I, CPC.
    E) Errada:  Art. 393, CPC.
  •  Lorena, parabéns pelos seus comentários! Eu até prefiro quando repetem a alternativa, sempre faço uma segunda leitura das alternativas erradas e comentários como os seus facilitam e muito.... valeu mesmo!! Pelo menos a mim não confundem em nada!!

  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização
  • A) Correta: Art. 365.VI, CPC. VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    B) Errada: Art. 390, CPC. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    C) Errada: Art. 373, § ú, CPC. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

    D) Errada: Art. 389, I, CPC. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir

    E) Errada: Art. 393, CPC. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Acho ótimo quando no comentário ja vem a copia das questoes erradas junto com o artigo que é a resposta certa. Assim podemos comprá-los sem precisar voltar à questão.
  • NCPC
    A - CORRETA.

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    B - ERRADA.  
    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    C - ERRADA. ART. 412, §ÚNICO:   O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    D - ERRADA. 

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
134359
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
  • Não confundir a confissão em âmbito civil que em regra é indivisivel, art. 354 do CPC com a confissão em âmbito penal que é Divisivel, segundo o art. 200 do CPP.
  • a) arts. 440 e 441
    b) art. 435
    c) art. 389,II
    d) art. 354
    e)art. 130
  • A) CORRETA!
    Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
    Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
    B) CORRETA!
    Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
    C) CORRETA!
    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
    D) CORRETA!
    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
    E) INCORRETA!
    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • A-corretaINSPEÇÃO JUDICIALO juiz poderá, de ofício ou a requerimento das parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos, sendo que as partes SEMPRE têm direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse da causa.De tudo se lavrará auto circunstanciado, podendo ser instruído com desenho fráfico ou fotografia.Art. 440 a 443, CPCD-corretaA confissão poderá ser judicial, extrajudicial.*A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, faz prova contra o confitente e nãoprejudica os litisconsortes.-espontânea= tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos (pode ser feita pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais).*Confissão extrajudicial:-feita por escrito à parte ou a quem o represente tem a mesma eficácia probatória da judicial;-feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;-provocada=constará do depoimento pessoal prestado pela parte.-verbal=só terá eficácia nos casos em que a leinão exija prova literal.***A confissão é, de regra, indivisível, nãopodendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.Art. 349 a 354, CPCE-incorretaart. 130, CPC
  • NCPC (GABARITO E)

    .

    A) Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    .

    B) Art. 477, § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    .

    C) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    D) Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    .

    E) Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


ID
290962
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de prova no processo civil, é correto a?rmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - CPB :
     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • Vamos às erradas:

    b) Ambas as partes podem requerer a produção da prova. Quanto à convenção da distribuição do ônus da prova de modo diverso pelas partes, devem ser observados 2 requisitos: 1) não pode a prova recair sobre direito indisponível da parte; 2) não pode se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (art. 333, parágrafo único, do CPC).

    c) Se o juiz julga antecipadamente a lide, é porque não há necessidade de provas. Consequentemente, não há cerceamento de defesa. Além disso, o art. 130 do CPC afirma que o juiz não deve promover diligências inúteis. CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    d) A prova cabe a quem alegar o fato negativo, e não a quem tiver mais condições de prová-lo. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "o fato negativo, porém, aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei. É o que ocorre, por exemplo, com a prova do não uso, por 10 anos, para extinguir-se a servidão (...), ou da omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil. Em casos com esses, a parte que alega o fato negativo terá o ônus de prová-lo."

    e) A prova ingressa no outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. Além disso, a prova deve ter sido produzida no processo com as mesmas partes, sob pena de se ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69).
  • Comentário quanto à letra "C":

    O julgamento antecipado, mesmo havendo requerimento de produção de prova pericial, nem sempre vai inquinar a decisão de nulidade. Somente se o juiz acolher a alegação de falta de provas é que a declaração de nulidade se impõe, pela obviedade da situação. Se a parte pede para produzir provas, o juiz nega e depois julga contra ela pela ausência de provas, está claro o cerceamento de defesa.
    Mas no caso em questão, ja havia sido deferida a produção de prova pericial e, mesmo assim, o juiz julgou antecipadamente. Nestes casos, o STJ entende pela nulidade da decisao com acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. Vejam os julgados:

    "RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE  - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes.
    VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa.
    VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
    (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011).
     
    "PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido."
    (REsp 997.046/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 05/11/2008)
    .

    Creio que o erro da questão seja afirmar que a nulidade é absoluta, pois se o julgamento for favorável àquele que pediu a prova pericial, não haverá prejuízo e, portanto, nulidade.

    Mas ainda sim, diante dos julgados, fiquei em dúvida. O que acham?

    Bons estudos a todos
  • A) CORRETA - A falsidade material de documento consiste na inveracidade quanto à formação do documento ou quando for introduzidas alterações em documentos verdadeiros.
    Quando a falsidade não interferir diretamente na consitutição da relação jurídica, o que ocorre geralmente como a falsidade material, tal falsidade deve ser combatida por meio de arguição incidental de falsidade, previsto no Art. 390 e seguintes do CPC, pois, como se sabe, as ações incidentais possuem apenas natureza declaratória, bastando apenas a declaração de falsidade do documento para o mesmo ser extraído dos autos ou ser desconsiderado pelo magistrado. Podemos citar como exemplo o acostamento de recibos de pagamentos falsos que dizem respeito a um contrato de compra e venda de uma automóvel parcelado em 12 vezes. Perceba-se que os recibos não são constitutivos da relação juridica entre credor e devedor, mas sim o contrato de compra e venda, bastanto tão somente a declaração de falsidade daqueles recibos para a desconsideração dos mesmos.

    Doutro lado, quando a falsidadese referir a documento que se consubstancia em uma relação jurídica , o que ocorre ordiernamente em falsidade ideologica, o incidente de falsidade previsto no Art. 390 não será legitimo para a declaração de falsidade, pois, como se sabe, os incidentes processuais não servem para desconstituir direito, somente para declará-los. Assim sendo, deve-se propor uma ação autônoma com o fim de reconhecer a falsidade do documento e pedir a desconsituir da relação juridica, pois a mesma se consubstanciou em um documento falso, fazendo que a relação juridica,desde o seu nascimento, fosse prejudicada pelo vicio da nulidadade. Trata-se de uma relação que sequer existiu no plano do direito. Servindo de empréstimo o exemplo citado anteriormente, caso a falsidade ocorresse em relção ao contrato de compra e venda, devidamente assinado por duas testemunhas e registrado em cartório (documento materialmente verdadeiro), mas que afirmasse falsamente a compra de um automóvel pelo Ciclano (falsidade ideológica), a ação a ser proposta deve ser nos termos da última aqui esplanada. Percebe-se que neste caso o contrato constitui a relação jurídica, sendo necessária a sua desconstituição, o que não é cabível via ação incidental.
  • PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide.
    (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008)

    A meu ver, é caso de nulidade absoluta sim. Não vejo como alguém possa defender que cerceamento de defesa não é nulidade absoluta. Acontece que, seja absoluta ou relativa, a nulidade que não causar prejuízo não será declarada nula por sentença. Lembrando que, no processo civil, não existe nulidade de pleno direito, devendo toda e qualquer nulidade processual ser declarada por sentença.
  • Falsidade ideológica: declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante.

    Falsidade material:  forma-se documento não verdadeiro (ex.: utilização de papel assinado em branco); altera-se documento verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade.

    O  STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/29/arguicao-de-falsidade/


ID
304312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de prova no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Ótimos conceitos de falsidade material e falsidade ideológica

    ERROS:
    A) Cabe ao autor o ônus da prova, exceto quando as partes, no curso do processo, convencionarem de modo diverso. Se o ônus da prova do fato, em determinado processo, cabe ao autor, somente ele tem legitimidade para requerer a produção de tal prova.

    B) Caso seja deferida a realização da prova pericial e posteriormente seja julgada antecipadamente a lide, a sentença proferida nesse processo padecerá de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

    C) Os fatos negativos são suscetíveis de prova por meio de documentos e testemunhas, cabendo o ônus probatório àquele que tiver melhores condições de dele desincumbir-se. cabe a quem alegar

    E) A prova oral produzida em determinado processo entre terceiros pode ser validamente aproveitada em outro processo, na mesma forma em que foi produzida no processo originário, ou seja, como prova oral.
  • a)  O ônus da prova compete a quem alega. As partes poderão convencionar a distribuição do ônus de forma diversa, contando que não seja sobre dtos indisponíveis e que nao tornece excessivamente difícil para uma das partes o exercício do direito (art. 333, p. ún, CPC)

    b) Não se trata de nulidade absoluta uma vez que, não sendo arguida no momento oportuno, considerar-se-á sanada, o que caracteriza a nulidade relativa. (245, CPC)

    c) O ônus da prova recai a quem alega, e não quem tem melhores condições (333, CPC)

    d) CORRETA. Neste cenário, importante algumas considerações: O art. 390 e ss, CPC dispõe sobre o Incidente de Arguição de Falsidade Documental. Este é o meio pelo qual deve ser arguida a FALSIDADE MATERIAL. Não destina a apurar o conteúdo das informações, mas a forma como foi indevidamente produzido. Caso o objeto da insurgência seja a FALSIDADE IDEOLÓGICA, que corresponde ao conteúdo das informações, o meio processual adequado é uma ação autônoma destinada a desconstituir a relação jurídica consignada no documento. Mas, Marinoni ainda destaca que, com decidiu o STJ, se a FALSIDADE IDEOLÓGICA for de documento narrativo, que não exige a desconstituição da relação jurídica, mas apenas o afastamento do conteúdo dito, ainda mais nos casos em que a apuração do falso conteúdo (ideológico) dependa apenas de análise de prova, é possível a arguição da falsidade ideológica pela via incidental do art. 390, CPC.
    (Marinoni.Curso de Processo Civil, V.2. 2010. p. 369-371)

    e) A prova oral produzida em determinado processo poderá ser aproveitada como prova documental, juntadas as cópias dos seus registros, viabilizado o contraditório. Marinoni (Curso de Processo Civil, V.2. 2010) descata que é possível o uso de prova emprestada de um processo em que A e B participaram, para um processo entre C e D, desde que seja possível garantir o contraditório com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo. Caso contrário, em princípio, a prova emprestada seria inviável. Diz-se "em princípio" em razão de que há casos tais em que é necessário avaliar os direitos e garantias envolvidos pois, embora possa existir hipótese em que o contraditório não se torne possível, há de ser ponderado o direito à tutela jurisdicional. Assim, em regra é possível se viável o contraditório, mas necessário análise de cada caso.
  • data Vênia, fatos negativos podem ser provados sim " Mas há fatos negativos que podem ser provados: é possível que eu prove não ter imóveis em determinada circunscrição imobiliária, ou que não fui a determinada festa, porque estava em outro local...."
    Direito processual civil pag 362
  • EXEMPLO CLÁSSICO DE FATO NEGATIVO É O DO PAGAMENTO.
    EX.: O CREDOR NÃO PRECISA PROVAR QUE O DEVEDOR NÃO PAGOU. O DEVEDOR É QUE TEM QUE PROVAR QUE PAGOU.
    COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA, SOBRE FATO NEGATIVO, SE ALGUÉM ALEGAR QUE ME VIU EM UMA FESTA EU NÃO TENHO QUE PROVAR QUE NAO ESTAVA LÁ. QUEM ALEGOU É QUE TEM QUE PROVAR QUE EU ESTAVA LÁ.
    ESSE É O ENTENDIMENTO DO CPC SOBRE FATO NEGATIVO. SE REFERE AO ÔNUS DA PROVA. QUEM ALEGA QUE UM FATO NÃO ACONTECEU (NEGAÇÃO) NÃO TEM ÔNUS DE PROVAR. O ÔNUS DE PROVAR É DE QUEM ALEGA FATO POSITIVO (ALGO QUE ACONTECEU).
    COMO DITO PELO COLEGA, EU POSSO PROVAR QUE NÃO ESTIVE NUMA FESTA, MAS NO PROCESSO CIVIL ESTE ÔNUS NÃO ME CABE. SE SE TRATASSE DE PROCESSO PENAL, ISSO SERIA UM ÁLIBI.
  • Ônus da prova:


    O Código adota uma teoria estática do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, e diz que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e compete ao réu quando ele alegar fato impeditivo, modificador ou extintivo do direito do autor. Há uma teoria chamada "carga dinâmica", onde o juiz atribui o ônus da prova a quem tem maior facilidade de produzi-la. A idéia é evitar a chamada "prova diabólica", aquela impossível ou muito difícil de ser produzida. 


                                                                                                                               (Créditos: Porf. Rodrigo Cunha)
  • Não há se falar em nulidade absoluta no caso em que o juiz, mesmo tendo deferido em momento anterior a produção de prova técnica, decide julgar antecipadamente a lide (princípio do livre convencimento motivado).

    Trata-se de nulidade relativa, pois o prejudicado precisa comprovar o efetivo prejuízo.
  • PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide.
    (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008)

    Na alternativa "b" não está claro se houve cerceamento de defesa. Contudo, se ocorreu o referido cerceamento, é causa de nulidade absoluta sim. 

ID
629389
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA a parte final, pois, segundo o art. 333 do CPC:

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    b) ERRADA. Vejamos o motivo:

    Art. 335 (CPC). Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    c) ERRADA.

    Art. 389 (CPC). Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    D) ERRADA, pois o juiz também pode, de ofício, colher diretamente o depoimento das partes (art 130 e art 342, CPC).

     









     



  • "Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte que há o prestígio dos princípios da celeridade, bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas;" - LFG
  • LETRA E
    CONFIRA-SE O JULGADO DO TST QUE ILUSTRA BEM A ALTERNATIVA:
    (...)Verifica-se que o Regional considerou válidos para a caracterização da insalubridade os laudos emprestados resultantes de perícias realizadas no mesmo local da prestação de serviço do Reclamante em período anterior ao fechamento da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-7/2002-034-02-40, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 04/08/2006; TST-RR-785422-2001, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 30/06/2006; TST-AIRR-774-691-01-4, 4ª Turma, Rel. Min. Moura França, DJ de 27/09/2002; E-RR-527-600-99, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 24/11/2000. (...) PROCESSO Nº TST-AIRR-2647/1998-464-02-40.4
  • Art. 429 do NCPC:

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
726544
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  •   CPC, art. 377.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
  • Comentando as erradas
    a)Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados
    Obs.: "Correto entendimento doutrinário (Nery-Nery, código, p. 640) e jurisprudencial(STJ, Resp470534/SP)  considera que a vedação à prova exclusivamente testemunhal é limitada à prova da existência do contrato, não atingindo questões referentes ao seu cumprimento, inexecuções, efeitos, etc.."(Citação contida no CPC para concursos, Daniel Amorim e Rodrigo Cunha, no art. 401CPC)
    b)Art. 389.  Incumbeo ônus da prova quando:
            I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
            II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. 
    c) Art. 352.  A confissão, quando emanarde erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
            I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
            II - por ação rescisória, depoisde transitadaem julgadoa sentença, da qual constituir o único fundamento.
            Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação , nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    e) Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico
  • complementando o comentário da letra a) Art. 404.  É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
            I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
            II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
  • a) a possibilidade de se comprovar vício do consentimento através de prova exclusivamente testemunhal dependerá do valor do contrato discutido em juízo.ERRADA

        
        Art. 404.  É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
            II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.


    Trata-se dos processos das ações anulatórias de negócios jurídicos em que se permite que a parte inocente (aquela prejudicada pela simulação fraudulenta ou fraude, etc...) prove com testemunhas.
    A ratio da autorização da prova testemunhal nesse caso ocorre porque é normalmente o único meio de demonstrá-la, o que se faz, com frequência, pela comprovação de indícios ou circunstâncias. Na prova indiciária, as testemunhas ocupam quase sempre papel de extremo destaque. 


    Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
    Esta norma é uma restrição ao direito probatório das partes e ao livre convencimento do juiz. Os contratos a que se refere são apenas aqueles que admitem forma livre. 

    Diz o CÓDIGO CIVIL

    Art. 227.Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    Parágrafo único.Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


    c) o direito de propor ação anulatória de confissão por vício do consentimento transmite-se aos herdeiros do confitente.ERRADA
            Art. 352.
      A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
            I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
            Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
    A transmissibilidade do direito à anulação ocorre DESDE QUE a ação tenha sido proposta pelo confitente em vida. 
  • d) a nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo da obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.CORRETA
           
    Art. 377.
      A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
            Parágrafo único.  Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.


    Trata-se da NOTA LIBERATÓRIA, pela qual, expressamente, o credor declara cumprida a obrigação. A prova do benefício ocorre mesmo que a declaração não esteja assinada, mas depende dela constar em qualquer parte (no verso, ao pé da folha, na margem) do documento representativo da obrigação (título de crédito, instrumetno do contrato, etc.).
    Não importa em poder de quem se encontre o documento representativo da obrigação. 


    e) o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico quando se tratar de perícia complexa, ainda que abranja uma única área do conhecimento.ERRADA


            Art. 431-B.Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

    A perícia complexa é aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado.
      No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados, como por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros. 
  • Sobre a letra c: a assertiva está errada porque o art. 352, parágrafo único, do CPC estabelece que a ação só se transmite aos herdeiros após iniciada. Assim o que se transmite aos herdeiros é o direito de prosseguir com a ação e não o direito de propor.  Vejamos:

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

  • Entendo que o art. 401, CPC faz a alternativa A correta. Com a devida vênia, o art. 404, II, CPC não tem força para afastar a conclusão da questão, que apontou o advérbio "esclusivamente" testemunhal, de fato, vedada nos contratos que ultrapassarem 10 vezes o maior salário mínimo! Questão que deveria ter sido anulada!

  • Correta - D

    Art. 377

  • Pelo novo CPC:

    A) Errada. Para Scarpinella Bueno, "como não subsiste no novo CPC a vedação generalizada de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos (art. 401 do CPC de 1973), o dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos em que houver exigência legal de prova escrita da obrigação, o que, no âmbito do novo CPC, não se verifica.”

     

    B) Errada, Conforme o  Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: (...)

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    C) Errada, de ecordo com o Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     

    D) Certa, conforme o Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    E) Errada, conforme o Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

     

    Fonte: Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 302).

     

  • NCPC

    A - INCORRETA. A POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR VÍCIO DO CONSENTIMENTO EM CONTRATO EM NADA POSSUI CONEXÃO COM O SEU VALOR. O NCPC REGULA DUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL, ISTO É, QUANDO É LÍCITO À PARTE PROVAR POR TESTEMUNHAS, NOS CONTRATOS SIMULADOS, A DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE REAL E A VONTADE DECLARADA E NOS CONTRATOS EM GERAL, OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO (ART. 446, CPC/2015) PERCEBA QUE NÃO HÁ CONDIÇÃO DO CABIMENTO AO VALOR DO CONTRATO.

    B - INCORRETA. QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC/2015)

    C - INCORRETA. VIDE ART. 393, CPC/2015. A AÇÃO SÓ É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS SE JÁ PROPOSTA PELO TITULAR ANTES DE SEU FALECIMENTO.

    D - GABARITO.

    E - INCORRETA. O OBJETO DA PERÍCIA DEVE ABRANGER MAIS DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO.

  • NCPC (GABARITO D)

    .

    A) Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    .

    B) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    C) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    .

    D) Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    .

    E) Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.


ID
927295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prova no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
  • Quanto à alternativa A:

    Moacyr de Amaral Santos, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IV, p. 170, comentando o art. 364 do CPC:
     
    “No concernente às declarações das partes, certifica ele apenas que ouviu e o que ouviu, não que sejam verdadeiras.”
     
    E em seguida, arremata:
     
    “Conforme essa regra, o documento público faz prova da formação das declarações das partes. O fato de que as partes declararam o que nele se contém se há como verdadeiro até que se demonstre a falsidade da afirmação do oficial público. Todavia, este apenas certificou o que ouviu das partes, não que essas lhe houvessem feito declarações verdadeiras. Em conseqüência, o documento público prova a formação das declarações das partes e não a sua eficácia, isto é, prova a verdade extrínseca das declarações, e não a sua sinceridade.”

    Tal raciocínio é mencionado no seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE UNIÃO ESTÁVEL, AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E EMBARGOS DE TERCEIRO. A ESCRITURA PÚBLICA, EMBORA DOTADA DE FÉ PÚBLICA, NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VERACIDADE DOS FATOS DECLARADOS, APENAS PROVA A FORMAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES E NÃO SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. Apelações de Roberto e Maria desprovidas. Apelo de Patrícia provido. (Apelação Cível Nº 70047914403, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2012)
     
    (TJ-RS - AC: 70047914403 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2012)
  • Alguma coisa está errada. Não é possível!

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    Se alguém puder ajudar...

  • Apenas uma contribuição para a assertiva "B".

    Provavelmente, o examinador considerou correto o item, graças ao uso da expressão "possivel", uma vez que, nos termos do art. 402, I, do CPC: Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

    Ora, a questão fala em simulação em contrato (Documento), portanto, o início de prova material exigido pela ressalva do art. 402, I, do CPC, o que torna a afirmação correta.

    É como penso, ressalvado melhor juízo dos colegas.

    Bons estudos.

  • Loli G, C- O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento de uma das partes ou do MP, a acareação entre as próprias partes.

    Erro da "C". Não há acareação entre as partes do CPC, pelo menos para a teoria restritiva do que se entende por partes. No CPP também não, pois, parte é o MP. Na ação privada, estamos falando em representação extraordinária do Estado, ou seja, mantêm-se o conceito de ofendido.

  • Iten B - É admissível a prova testemunhal, ainda que o contrato em discussão tenha valor superior ao décuplo do salário-mínimo vigente à época da celebração, quando as circunstâncias do caso dificultavam a produção de outro tipo de prova, ou a prova oral se destine a comprovar simulação ou vício de consentimento, conforme autorizam os arts. 402 e 404 , I , do Código de Processo Civil (CORRETO)
    Item C - No sistema processual brasileiro, não cabe a acareação entre as partes, porque estas não depõem sob juramento. sendo possível apenas acareação entre as testemunhas ou entre as testemunhas e as partes. (autor, réu ou ambos) 
  • O erro da letra C:

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    (...)

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    Percebe-se que não é possível a acareação entre as próprias partes!

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • Demorei um pouco para "enxergar" o erro da questão, até cheguei a achar que a banca estava errada e somente quando fui escrever o comentário percedi a pegadinha capciosa da banca. Como não temos escolha, apenas devemos acertar a questão para obter êxito na aprovação não emitirei minha opinião acerca desse tipo de questão!

    A acertiva dispõe:O uso de prova exclusivamente testemunhal para comprovar que houve simulação em contrato é possível, ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos."

    A letra da lei é clara ao dispor no art. 401 que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrado." 

    PEGADINHA: A questão fala que o valor do contrato é superior a dez salários mínimos, ocorre que a proibição se dá nos casos em que o valor do contrato corresponda ao décuplo do maior salário mínimo.

    "É isso mesmo Arnaldo?!" ;)

  • Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.


  • B) O uso de prova exclusivamente testemunhal para comprovar que houve simulação em contrato é possível, ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos. (Certo)

    O art. 227  do CC/02 preconiza que: "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Observem que o DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO(Código Civil de 2002) é diferente de VALOR SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS (afirmativa da questão).

    Assim, a questão está correta.


  • A questão fala "ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos" e o artigo 401 do CPC diz "nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do MAIOR salário mínimo vigente..", ou seja, falar 10X o salário mínimo é diferente de 10X o maior salário mínimo. É isso mesmo? oO

  • Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:

    Admite-se a prova exclusivamente testemunhal se seu objeto forem fatos que comprometam a validade do contrato celebrado, ainda que intrinsecamente o contrato seja daqueles que não admitem prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de sua existência (CPC 401). Se a parte pretende ver reconhecido, v.g., o dolo que vicia a confecção do contrato de fiança, conquanto possa fazer prova do dolo exclusivamente através de testemunha, não se exime de juntar aos autos a prova documental da existência do contrato (CC/1916 1483), sob pena de indeferimento da inicial (CPC 283) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT: 2002. p. 732).

    O doutrinador Antônio Carlos de Araújo Cintra concorda com este posicionamento:

    Os vícios do consentimento (erro, dolo e coação) podem ser objeto de prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento dominante na doutrina e confirmado pelo inciso II do artigo 404, cuja disposição já se contém na regra geral do artigo 400 do Código de Processo Civil. Os vícios de consentimento são fatos impeditivos e, como tais, não estão sujeitos à regra do artigo 401, que diz respeito ao fato constitutivo dos contratos. Observe-se, ainda, que também em relação ao inciso II, a locução "parte inocente" tem o sentido de parte interessada na prova do vício de consentimento concretamente argüido (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 167).

    Em resumo, tratando-se de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão) ou vício social (simulação e fraude contra credores) afasta-se o art. 401 para aplicar o art. 404, I ou II, do CPC. Se vcs analisarem a posição topográfica do art. 404 ele está na mesma subseção do art. 401, revelando a vontade do legislador em ressalvar as disposições anteriores. Isto é, o item "b" está certo, independentemente de ser "superior a dez salários mínimos" ou "décuplo do maior salário mínimo vigente no país".

  • contrato simulado é nulo, e sendo nulo pode se provar por qualquer modo. A nulidade não tem a mesma proteção legal que os demais tipos de contratos.


  • Quanto ao item d

    Errada. CPC. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    A confissão, como dito, pode ser oral; nessa hipótese, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 353, par. ún. CPC). A menção à confissão verbal deve ser entendida como à confissão extrajudicial, pois a confissão verbal feita em juízo será reduzida a termo. A confissão verbal extrajudicial é permitida, mas deverá ser provada por testemunho. Sucede que, às vezes, a prova testemunhal não é permitida ou é limitada (art. 227 do CC, por exemplo), exigindo o legislador a prova literal. É preciso, então, relacionar o parágrafo único do art. 353 do CPC às regras que exigem a prova escrita.

    http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/consideracoes-sobre-a-confissao.pdf


  • Quanto ao item e:Errada. CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Ao magistrado cabe, fica aqui evidente, verificar, amparado na teoria da carga probatória dinâmica (incumbe ao magistrado atribuir maior ônus probatório a quem mais condições tem de fazê-lo), averiguar quem desfruta de melhor situação para trazer ao processo elementos de prova, permitindo assim uma justa e adequada demonstração dos fatos na lide. Quando aborda-se, em juízo, a responsabilidade civil do médico há necessidade de haver prova insofismável da culpa estar presente na ação do médico quando do atendimento médico causador de prejuízo ao paciente. E, como diz o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 333 (“O ônus da prova incumbe: I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”), a prova em juízo de que o médico agiu com culpa, como regra geral, compete ao paciente, ou seja, ao autor da ação. Há necessidade da presença de culpa na conduta de um médico, para que lhe seja atribuída responsabilização pelos prejuízos causados a um paciente, pois o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade subjetiva que exige a presença de culpa no agir do agente lesante, no caso o médico, como bem expressa, em relação a danos causados a um paciente, o nosso Código Civil, em seu artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou uanto ao item dErrada. CPC. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão, como dito, pode ser oral; nessa hipótese, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 353, par. ún. CPC). A menção à confissão verbal deve ser entendida como à confissão extrajudicial, pois a confissão verbal feita em juízo será reduzida a termo. A confissão verbal extrajudicial é permitida, mas deverá ser provada por testemunho. Sucede que, às vezes, a prova testemunhal não é permitida ou é limitada (art. 227 do CC, por exemplo), exigindo o legislador a prova literal. É preciso, então, relacionar o parágrafo único do art. 353 do CPC às regras que exigem a prova escrita. http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/consideracoes-sobre-a-confissao.pdf

ID
968029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos meios de prova aceitos pelo Código de Processo Civil (CPC).


Os meios de prova aceitos pelo CPC incluem o depoimento pessoal, a exibição de documento ou coisa e a inspeção judicial.

Alternativas
Comentários
  • Meios de prova são os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos.

    O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399),confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

    Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis:

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

    Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

    -------
    Questão CORRETA
  • O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código são habéis a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação e a defesa. O direito processual brasileiro trabalha com a idéia da atipicidade dos meios de prova, que significa que os fatos podem ser provados por quaisquer meios de prova, mesmo que não sejam meios de prova típicos.


  • Novo CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Bingo! São meios de provas típicos o depoimento pessoal, a exibição de documento ou coisa e a inspeção judicial.

    O nosso CPC elencou, de forma exemplificativa, alguns meios de prova admitidos no processo. São os chamados meios de prova típicos, expressamente listados na Lei:

    Ata Notarial

    Depoimento Pessoal

    Confissão

    Exibição de Documento ou Coisa

    Prova Documental

    Prova Testemunhal

    Prova Pericial

    Inspeção Judicial

    Contudo, pela liberdade do uso dos meios de prova, podemos elencar outros meios de prova considerados “atípicos”, mas amplamente aceitos:

    → Perícias Extrajudiciais

    São aquelas perícias realizadas fora do âmbito do Poder Judiciário, que podem ser aceitas pelo juiz.

    Declaração escrita de terceiro

    Suponha que uma pessoa ficou impossibilitada de dar o seu testemunho em juízo, pois faleceu antes da audiência de instrução marcada especialmente para esse fim.

    No entanto, caso esse terceiro tenha deixado um documento escrito contendo uma declaração a respeito de determinado fato, o juiz pode admiti-lo como meio de prova.

    Resposta: C


ID
994471
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a prova no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    a) (ERRADA) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país.

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    b) (ERRADA) O documento público feito por oficial incompetente é inadmissível como prova.

    Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) (CORRETA) Cabe acareação entre o depoimento pessoal da parte e o depoimento de testemunha arrolada pela parte adversa.

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    d) (ERRADA) As cartas e os registros domésticos não fazem prova contra quem os escreveu quando contêm anotação que visa suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor.

    Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
    I - enunciam o recebimento de um crédito;
    II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Todos os artigos do CPC.
  • Acrescentando...

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

    Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  • Acareação entre os depoimentos pra mim é novidade... é botar um termo de depoimento na frente do outro.

  • O ART. 401 DO CPC/1973 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC.  NÃO EXISTE MAIS ESSA DISPOSIÇÃO: "A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados."

     

    NOVO CPC:

     

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     

     

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • Atualizando para o NCPC:

    a) ART. 401, CPC/73 - Revogado pelo CPC/15. NCPC ART. 442:  "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."

     

    b) ART. 367, CPC/73. NCPC manteve a mesma redação, agora no  ART. 407:  "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular."

     

    c) ART. 418, II, CPC/73. NCPC trata do tema no ART. 461, II:

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    d) ART. 376, II, CPC/73. NCPC manteve a mesma redação, agora no  ART. 415, II:

    Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

    II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

     


ID
1007881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao direito probatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)
    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    B)
              Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

             
    Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Alternativa indicada como correta no gabarito preliminar letra "E". Questão anulada com a seguinte justificativa: "Conforme art. 347, I, do CPC. A questão merece ser anulada por ter mais de uma resposta correta".

    Todavia, o parágrafo único do artigo 347 faz ressalva para as ações de filiação:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Não entendi porque foi considerada correta também a letra "A".

  • A Letra E encontrava amparo no CPC/73, atualmente não existe dispositivo correspondente.


ID
1064134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do valor das provas e de seus ônus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • MUITO CUIDADO COLEGAS COM A ALTERNATIVA "E". POIS A QUESTÃO É "PROVAS" E NÃO VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. E DESDE QUE NÃO SEJA ILICITAS, TODAS PROVAS SÃO ADMISSÍVEIS.

  • então a A tá errada por quê? não é juris tantum, é iure et de iure?


  • erro da letra A: "Do registro no boletim de ocorrência decorre presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele consignados." 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXTRAVIO DE CHEQUE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. 2. Considerar válidas as declarações do boletim de ocorrência policial, demandaria reanálise da matéria fática carreada nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O extravio de cheque, por si só, não gera dano moral a ser indenizado. O dano somente surge quando o extravio é acompanhado de algum prejuízo financeiro ou de ordem moral, como a inscrição em cadastro negativo de crédito, o protesto de um cheque extraviado ou o recebimento de cartas de cobrança. 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 623711 RS 2004/0001971-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)


  • creio que o erro da C esteja no art. 355:

    Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

     

    erro da d:

    Art. 350, p.ú. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
    erro da letra e

    Afirmar que não tem valor probante!

  • Caros colegas,

    Em relação à letra A, o BO faz prova das declarações nele contidas e da autoria das mesmas, e não dos fatos.

    Bons estudos.


  • Com relação às demais assertivas:

    Letra B - CORRETA: O laudo pericial tem fé pública e será tomado pelo juiz como documento oficial. Entretanto, conforme a questão menciona, ele servirá apenas de elemento de convicção; o laudo não tem valor absoluto e não pode ser considerado em em detrimento das demais provas. Se o juiz entender, pode formar a sua convicção com outras provas produzidas no processo, sob o crivo do contraditório.  

    Letra C - ERRADA: O art. 381 e 382 traz as hipóteses em que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de livros comerciais. O erro está na expressão "ainda que não seja parte no litígio".

    "Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação da sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei".

    "Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". 

    LETRA D - ERRADA: O art. 350, parágrafo único, do CPC, prevê exatamente o contrário: "Nas ações que versarem sobre ´bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro". 

    LETRA E - ERRADA: Conforme art. 367, "o documento público, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, TEM A MESMA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO PARTICULAR". Ou seja, tem, sim, eficácia probante, ao contrário do que diz a assertiva. 

    Quanto à letra "A", conforme já comentado pelos colegas, o B.O faz prova da declaração nele contida, mas não dos fatos declarados unilateralmente pelo noticiante.

  • e) A escritura pública feita por oficial incompetente, ainda que assinada pelas partes no contrato, não tem eficácia probante, pois a competência é um dos requisitos de validade do ato administrativo.


     Só para ficar bem claro, o art. 367 do CPC determina que se o documento for feito por oficial incompetente, a força probatória do mesmo será de documento PARTICULAR e não público.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


ID
1097209
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A confissão quando emanada de erro,dolo ou coação poderá ser anulada.

  • a. CORRETO. A confissão é em regra irrevogável, mas tem exceção: 

    Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    b. INCORRETO. Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    c. INCORRETO. Pode ser admitido o depoimento, contudo, são impedidos como testemunhasArt. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    d. INCORRETO. Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação aosignatário.

  • O erro da C, é que pode depor acesdente e descendente colateral maior que terceiro grau.

  • Na alternativa "A" existe a regra (irrevogável) e a exceção (mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação) 

    Já na alternativa "C" está, tão somente, a regra (Não pode ser admitido o depoimento dos cônjuges, ascendentes e descendentes das partes), e não a exceção (salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito)§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer

  • NCPC (GABARITO A).

    .

    A) CERTA. Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    C) ERRADA. Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Conforme o NCPC: – “Sobre os casos em que a lei não admite a prova testemunhal, cabe destacar que o novo CPC, acolhendo o Projeto da Câmara, não reproduziu o art. 401 do CPC de 1973 (e, consequentemente, o seu art. 403) não existindo, destarte, nenhuma vedação apriorística ao emprego da prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de dez salários mínimos. O que subsiste, a este propósito, no novo CPC é o comando do art. 444 (equivalente ao art. 402 do CPC de 1973), que exige início de prova escrita para os fins que especifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 301-302).

     

    https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/17/artigo-442-ao-463/

  • A) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. [GABARITO]

    C) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    D) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
     


ID
1099771
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o incidente de falsidade documental, previsto pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

    Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

    Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.


  • Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • PARA FIXAR (mais especificamente para eu fixar): o ônus da prova incumbe à parte CONTRA QUEM foi produzido o documento.

  • segundo Novo CPC:

    c) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Alisson, o ônus não será, necessariamente, da pessoa contra a qual o documento foi produzido.

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Pela lógica: se o ônus fosse de quem produziu todo documento seria questionado. No caso da AUTENTICIDADE (art. 429, II, CPC) refere-se à assinatura, então nesse caso cabe a quem produziu (assinou) provar a autenticidade.


ID
1103923
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas, a fim de que o julgador possa conhecer pessoal e diretamente as alegações das partes e o acervo probatório do processo, desde sua iniciação, prolatando, no mais breve lapso temporal, sua decisão. A alternativa na qual NÃO ocorre a incidência do referido princípio é

Alternativas
Comentários
  • O princípio da imediação está inserto no artigo 446, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiência, o que significa que ele deve ouvir as partes em interrogatórios ou depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas através de indagações formuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo, pedir esclarecimentos do perito sobre o laudo pericial e do assistente técnico sobre o parecer técnico.

  • resposta letra B. prova documental não fala.

    O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional
  • Inspeção Judicial = Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

  • para responder a pergunta, devemos ter em mente que as provas no processo civil destinam-se ao convencimento do magistrado certo?... as provas podem ser elaboradas diretamente pelas partes ou havendo a necessidade da intermediação do próprio magistrado na prova. Na prova testemunhal, há a direta intermediação do magistrado, pois é ele quem conduz a produção da prova, o mesmo ocorre com o interrogatório, bem como no depoimento. A inspeção judicial é quando o próprio magistrado "levanta a bunda da cadeira" e vai in loco ver a prova ou enfim, fica na imaginação de vocês, apenas saibam que é ele quem praticamente produz a prova. Já a prova documental, quem produz são as partes, o magistrado não tem como interferir, haja vista ser a juntada de algum documento. Portanto a alternativa correta é a letra "b".

  • É importante notar que de todas as alternativas probatórias trazidas pela questão, apenas a análise da prova documental não impõe ao juiz um contato direto e pessoal com as partes, ouvindo as suas alegações, ou com o próprio conteúdo da prova. Na produção da prova testemunhal, do interrogatório e do depoimento pessoal do autor e do réu, por exemplo, o juiz encontra-se diretamente com o conteúdo da prova, ou seja, encontra-se pessoalmente com as partes durante a produção destes atos. Na inspeção judicial, a sua presença pessoal e direta é também indispensável, haja vista que ele próprio dirige-se ao local em que a prova se encontra ou que pode ser produzida, para conhecê-la. Com relação à prova documental, porém, a situação é outra, pois o conteúdo da prova consta do próprio documento, não havendo participação direta ou pessoal do juiz em sua produção.

    Resposta: Letra B.


  • 'O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas'... 

    essa informação ja é o suficiente para acertar a questão. Uma interação comunicacional nada mais é que um dialogo, portanto a questão pede a alternativa que não decorre de um "dialogo" entre juiz, parte e provas. A unica alternativa que nao decorre de um "dialogo" é a prova documental. Todas as outras é necessario que o juiz "interroge/dialoge" com as partes.

  • Fico imaginando uma prova da Magistratura elaborada pela FGV.

  • Respondi por lógica, bem conceito de doutrina esta redação.

  • Art 369 (NCPC - conceito de prova)


ID
1114726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC.

    2. O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança.

    3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança. 4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada. 6. A pretensão do recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp nº 302.469 - MG - 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJ 07.10.2011)

  • Sobre o item D

    TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2012213914 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 30/07/2012

    Ementa: Processo Civil e Civil -Incidente de Falsidade- Honorários advocatícios- Não cabe a fixação de honorários advocatícios na ação incidental- Sentença alterada nesse ponto - Recurso conhecido. I - Com efeito, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, após a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito; II- Nos casos em que o magistrado resolve questão incidente, somente é cabível a condenação ao pagamento das custas do incidente, não havendo lugar para a fixação de honorários advocatícios, com base no art. 20 , § 1º do CPC ; III- Recurso conhecido e provido



  • [B]

    A CONFISSÃO É MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.

    (REsp 54.809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/06/1996, p. 20335)


    [D]

    Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes.

    (AgRg no Ag 1381247/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)


    [E] 

    CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

  • Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • Como ninguém citou o artigo da alternativa correta, lá vai:

    Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.


  • NOVO CPC:

     

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

  • Sobre a Alternativa (a) :

    O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC.


ID
1131922
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à prova a teor o Código de Processo Civil, NÃO se pode afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 416, § 2o CPC. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Errado - Art. 416, § 2o CPC. 


    b) Certo - art. 368, par. unico


    c) Certo - art. 352, I CPC


    d) Certo - art. 343,§ 1o


    e) Certo - art. 334, IV CPC


    Fé em Deus

  • a) As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, independentemente de requerimento da parte. Errado - Art. 416, § 2o CPC: As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. 

    b) Quando, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Certo - CPC art. 368, par. único: Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    c) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita. Certo - art. 352, I CPC: 

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    d)  A parte será intimada pessoalmente, para prestar depoimento, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.Certo - CPC art. 343,§ 1o: A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    e) Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.Certo - art. 334, IV CPC:  

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


  • A) ERRADO - § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer (Não ocorre de ofício, como manda o enunciado)

    B) Correto - Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

    C) Correto - Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    D) Correto - 

    E) Correto - Art. 334. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • LETRA A INCORRETA 

    ART. 416 § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.      
  • NOVO CPC

    O dolo foi retirado do código, restando apenas a coação e erro que INVALIDAM a confissão. 

  • NOVO CPC:

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ARTIGOS NO NOVO CPC:

    A) 459, §3

    B) 408 e § único

    C) 393

    D) 385, §1

    E) 374, IV


ID
1143649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 354 (A confissão é, de regra, indivisível ...) c/c art. 348, II parte (A confissão é judicial ou extrajudicial.) c/c art. 351 (Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.), todos do CPC.

    b)  ERRADA. Art. 397/CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    c) ERRADA. Art. 83, inciso II/CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 

    d) ERRADA. REsp 1286704/SP "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso." 

    e) ERRADA. Art. 333, pu/CPC. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • No caso da alternativa E, frisa-se que não se tratando de direito indisponível da parte ou de situação que se torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, não há impedimento para a distribuição do ônus da prova diversa daquela constante no artigo 333 do CPC, que prescreve:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


  • A) CORRETA

    A resposta da questão é obtida coma  leitura combinada dos arts. 354, 348 e 351 do CPC:

    Art. 354. A confissão é, de regra,indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova,aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável.Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    Art. 351. Não vale como confissão a admissão,em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    B) INCORRETA

    De acordo com o art. 396 do CPC, “compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.

    O art. 397, por seu turno, admite a juntada de documentos complementares em outras fases do processo, devendo para tanto afazer prova de fatos ocorridos após a fase postulatória, ou em contraposição aos fatos produzidos nos autos: “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

    A doutrina e a jurisprudência permitem a juntada de documentação complementar a qualquer tempo do processo, inclusive em apelação.A manutenção dos documentos nos autos depende da demonstração de que não se encontravam com a parte em etapa processual anterior, ou que pretendem desconstituir alegação suscitada pelo adversário processual da parte em antecedência à juntada de documento,

    Por fim, o art. 398 do CPC determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, aseu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.

    C) INCORRETA

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes,sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões,produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    D) INCORRETA

    Pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,é necessário levar em conta as circunstâncias do caso concreto, atribuindo-se ônus da prova a quem tem condições de satisfazê-lo. Ou seja, é o juiz que, caso a caso,impõe o ônus da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la.

  • E) INCORRETA

    As partes podem convencionar em distribuir o ônus da prova de forma diversa da que está prevista no CPC. No entanto não será possível a convenção sobre o ônus da prova, sob pena de nulidade, quando (art. 333, parágrafo único do CPC): “I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.


  • Complementando os comentários da questão E, inclui-se dentre as vedações de convenção o art. 51, VI, CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor


    Professor Rodrigo da Cunha Lima Freire, curso Analista dos Tribunais - LFG.

  • Complementando os demais comentários, uma dica:

    Confissão qualificada: quando a parte confessa o fato, mas nega as consequências - esta é indivisível.

    Confissão complexa: quando a parte confessa o fato, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo - esta é a única confissão divisível, pois o juiz poderá aproveitar a confissão e desconsiderar os fatos novos alegados.

    Bons estudos, abs.

  • Acrescentando...


    Amigos, a confissão possui aplicações diferentes no Processo Civil e Penal, fiquem atentos, senão vejamos:


    CPC:

    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    CPP:

            Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    GABARITO "A"


    Rumo à posse¹


  • Alternativa A) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõem os arts. 348, 351 e 354, do CPC/73. O primeiro deles afirma que a confissão pode ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente; o segundo que não podem ser admitidos como confessados, em juízo, fatos relativos a direitos indisponíveis; e o terceiro que a confissão é, em regra, indivisível, o que significa que a parte não pode invocá-la no que lhe for favorável e desconsiderá-la no que não for. Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, sempre que documentos novos forem juntados aos autos, o juiz deverá conceder, à parte contrária, prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre eles (art. 398, CPC/73). Porém, estes documentos podem ser juntados a qualquer tempo, não havendo qualquer limitação para que sejam apresentados somente até o saneamento do processo (art. 397, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público poderá produzir provas em juízo tanto quando atuar como parte, como quando atuar como fiscal da lei, havendo expressa disposição de lei neste sentido (art. 81 e art. 83, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A teoria que afirma que as partes devem comprovar as suas alegações, independentemente de qual delas apresente melhores condições de fazê-lo, é a teoria da distribuição estática do ônus da prova. A teoria da distribuição dinâmica determina que quem deve produzir as provas necessárias ao julgamento da lide é a parte que apresentar melhores condições para tanto, devendo o juiz distribuir o ônus de acordo com cada caso concreto submetido à sua análise. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 333, parágrafo único, do CPC/73, que somente proíbe a distribuição diversa do ônus da prova quando a convenção “recair sobre direito indisponível da parte" e quando “tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Assertiva incorreta.
  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "A"

  • Gabarito: Letra A.

     

    Segundo o Novo CPC:

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.( TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA)

     

  • Novo CPC:

     

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.


ID
1159903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa. Resposta menos errada (item d).

  • Na minha opinião, a questão deixou muito a desejar, o fundamento encontra-se na junção do art. 319 com o art. 330, II ambos do CPC, os quais tratam da revelia e o que pode ocorrer quando configurada, presumindo-se que se ocorrer os efeitos da revelia, não deverá ser designada audiência, a seguir:
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    ....
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Contudo, penso que o magistrado pode dependendo do caso concreto mesmo havendo revelia designar audiência para dirimir qlq duvida a respeito da causa (deixando claro que é minha opinião, e se estiver errado por favor corrijam).

  • a) errada: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) errada: Apesar de a questão ser genérica. Há hipóteses em que o juiz pode sim indeferir a inquirição de testemunhas sem que caracterize cerceamento de defesa.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) errada: Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) correta:Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

    e) errada: Art. 344. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.


  • Pensei a mesma coisa que o Rafael, considerando que, ao réu revel, é dado intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

    Alguns trechos dos comentários da Q97400, ajudam a aclarar o tema:

    "Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda. 

    Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado  público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação". 


     Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar assitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audiência; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso)."

  • A alternativa "d" está correta, uma vez que expressa uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 330, inciso II, do CPC (revelia). 

  • A) ERRADA - Art. 385. .A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original

    B) ERRADA - 

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C) ERRADA - ISSO SERIA O MESMO QUE PROVA DOCUMENTAL

    D) CORRETA - 

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    E) ERRADA - Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Questão, sem dúvida, está errada. Apenas haverá julgamento antecipado do mérito, sem audiência de instrução, caso a revelia produza o efeito de presunção dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros. A questão confunde a revelia com um de seus efeitos.

    Por exemplo, haverá revelia, mas não serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo demandante quando: a) os fatos alegados são inverossímeis; b) em alguma outra resposta do réu, apresentada tempestivamente, sejam impugnados o que o autor alegou; c) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; etc.

    Importante lembrar, ainda, que a revelia não dispensa o ônus do autor em provar o fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência. Dessa forma, caso seja necessária inquirição de testemunha para se demonstrar a existência do direito do autor, a audiência de instrução obrigatoriamente deverá ser realizada, sob pena de improcedência do pedido autoral.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 385, caput, do CPC/73, que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, é certo que o juiz poderá indeferir o pedido de produção de prova quando entender ser esta inútil ou meramente protelatória, tratando-se de prova testemunhal ou não (art. 130, CPC/73). Ademais, no que diz respeito à prova testemunhal, determina o art. 400, do CPC/73, que "... o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; e II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o depoimento pessoal, determina o art. 346, do CPC/73, que "a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O principal efeito da revelia é o da confissão ficta, ou seja, a consequência de os fatos alegados pelo autor - e não contestados pelo réu - serem presumidos verdadeiros. Esta presunção, ainda que relativa, é uma das causas que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC/73). Devendo ser a lide julgada antecipadamente, razão não há para que seja designada audiência, haja vista a desnecessidade de produzir provas para demonstrar a veracidade de fatos já presumidos verdadeiros. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 344, parágrafo único, do CPC/73, que "é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte". Afirmativa incorreta.
  • Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    GABARITO CORRETO LETRA D.

  • NOVO CPC:

     

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • a) 424
    b) 443, I e II
    c) 387
    d) 348 (344, 345)
    e) 385, §2o

  • Revelia =  condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa.

  • Questão de processo civil mais difícil que já vi. Mesmo resolvendo 3 vezes, ainda a erraria na prova.

  • Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art 443, I e II Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 348 (acima) 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    e) 385, §2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (editado)

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    -

    b) ERRADA - Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    -

    c) ERRADA - Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    -

    d) CERTA - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -

    e) ERRADA - Art. 385. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    -

    DICA

    Revel - É o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • Questão feita pra "furar fila".

  • Importante lembrar que revelia e efeitos da revelia são coisas distintas!

  • CPC/15:

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (...).

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 344.

    e) Art. 385, § 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.


ID
1192978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, subscrito pelas partes,

Alternativas
Comentários
  • Art. 367, CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Novo CPC:

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Art. 407.  O documento feito por:
    1 -  oficial público INCOMPETENTE ou
    2 -  
    sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,
    Tem a mesma eficácia probatória do
    DOCUMENTO PARTICULAR.

    GABARITO -> [D]

  • PEGADINHA! se for subscrito pelas partes, tem eficácia probatória

  • Nesse caso, o documento público que for feito:

    1) Por oficial público incompetente

    +

    2) Sem a observância das formalidades legais

    Terá a mesma força de prova de um documento particular.

    Ou seja: ele não terá fé pública, mas poderá ser utilizado no processo pelas partes com a mesma força de prova que um documento particular.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Resposta: D


ID
1228957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Está correta essa alternativa?


    Pois a meu ver está incompleta perante o código:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração. <- Pode ser alterada através de embargos de declaração também.


  • Vamos analisar:

    a) Errada: O prazo não é de 15 dias e sim de 10 dias

    Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

    B)Errada: pode ser feita pelo mandatário com poderes especiais. 

    Art. 349. Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    C)Errada: Suspende o processo principal.

    .Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    D) Correta: A alternativa não traz todos os casos em que podem ser alterada uma sentença,porém, não há erro, já que, a questão pede apenas se está correto e realmente está. 

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    e) Não obsta. 

    Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Espero ter contribuído.

    Avante.

  • Não gosto de ficar procurando "pelo em ovo" nas questões, mas, o verbo "somente" na letra D esta limitando a alternativa, e já que ela esta incompleta, também esta ERRADA. Caso não houvesse este "só" ali, estaria OK.



  • O "Só" pode ser um Adjetivo ou um Advérbio... Não é verbo. Na questão D o "Só" é um advérbio com valor restritivo. 
    Bom, tratando-se de Vunesp, é melhor analisar a que estiver mais próxima da perfeição que, neste caso, é a Alternativa D.


  • NCPC. Letra C e D

    A. Não há mais exceção. Alega-se em preliminar de contestação 

     

    B. 

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    C. Arts 430 a 433. Suspenderá o processo se for em ação autonoma, por depender de sentença de mérito de outro processo.

     

    D. Juiz pode alterar de oficio, ou por provocação a sentença publicada por diversas razões. Arts. 494, 463, 485 par 7.

     

    E. Não obsta. Art. 343, par.2.

  • NOVO CPC

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


ID
1236577
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à prova no Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: A

    a) Correta. "Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz."

    b) Errada. Em regra, não suspende. "Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível." [...] "Art. 265: Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo."

    c) Errada. Inicial ou resposta. "Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações."

    d) Errada. Pode consultar notas breves. "Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos."

    e) Errada. "Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

  • Tudo bem que é letra de lei, mas como prova vigência de direito consuetudinário!!! Errei por isso...

  • A letra C é respondida pelo artigo 336, caput, do CPC: Salvo disposição em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

  • Sobre o DEPOIMENTO PESSOAL, alguns artigos importantes: 

    Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

  • NCPC

    .

    A)GABARITO. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    .

    .D) ERRADA. Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    .

    E) ERRADA. Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.


ID
1255147
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA sobre os procedimentos do rito ordinário no CPC:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

  • A) CORRETA - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos

    B) CORRETA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias

    C) ERRADA - Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    D) CORRETA - Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência
  • NOVO CPC:

    Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

    Art. 357, § 4º -  Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • Segundo o NCPC

    A) CORRETA - Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    B) CORRETA - Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    C) ERRADA - Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 

    Art. 357, § 4º -  Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    D) CORRETA - Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Leiam a resposta do Julio, mais completa e condizente com o CPC de 73 (da época da prova):

    "

    A) CORRETA - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos

    B) CORRETA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias

    C) ERRADA - Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    D) CORRETA - Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento

    "


ID
1262347
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O fato notório deverá ser provado mediante:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
    III - admitidos, no processo, como incontroversos;
    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."

    Conforme Nelson Nery Júnior, fato notório:

    "É o de conhecimento pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse, no tempo e no lugar onde o processo tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância." Código de Processo Civil Comentado, 11ªed, 2010, pág. 693.

  • Com relação aos fatos notórios, são importantes as seguintes características (Daniel Assumpção):

      (a) o fato não precisa ser de conhecimento do juiz;

      (b) o fato não precisa ter sido testemunhado;

      (c) no tocante a fatos jurídicos notórios, existe o ônus de alegação da parte, não podendo o juiz conhecê-los de ofício;

      (d) a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato

  • Lembrando que fatos notórios dispensam prova, mas nada impede que se faça prova da notoriedade do fato (já vi essa em questão, e era o gabarito). 

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;


  • NOVO CPC:

     

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;


ID
1270618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lino ajuizou ação de cobrança pelo rito ordinário em face de Paulo, pleiteando o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em contestação, Paulo alegou pagamento integral da dívida, juntando aos autos diversos recibos. Em resposta à peça de defesa, Lino arguiu a falsidade dos recibos apresentados por Paulo. 

 
Considerando as regras sobre a arguição de falsidade previstas no Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.


  • Nao entendi o erro da alternativa 'A'. Alguem pode me explicar?

  • A)  Incorreto.

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.


  • Alternativa correta: C

    A) Incorreto. Conforme art. 390 do CPC: “O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.” (grifei)

    B) Incorreto. A parte será intimada a responder o incidente em 10 (dez) dias, conforme art. 392 do CPC. Não se concebe qualquer incidente sem o devido processo legal. Caso contrário, haveria flagrante inconstitucionalidade.

    C) Correto, conforme art. 392, parágrafo único.

    D) O incidente realmente será apensado aos autos principais, desde que apresentado após encerrada a instrução (art. 393 do CPC). E não existe aplicação subsidiária dos incidentes de impedimento ou suspeição.

    Fonte: http://denisdonoso.blogspot.com.br/2014/08/xiv-exame-de-ordem-comentarios-as.html
  • RESPOSTA C

    Sobre a alternativa D 

    Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

  • A arguição de falsidade está regulamentada nos arts. 390 a 395 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que o incidente de falsidade pode ser suscitado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém, a parte contra quem foi produzido o documento deverá suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias da intimação de sua juntada aos autos, sob pena de preclusão (art. 390, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, uma vez arguida a falsidade, a parte que produziu o documento deverá ser intimada para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 392, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese está expressamente prevista no art. 392, parágrafo único, do CPC/73, nos seguintes termos: "Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Por expressa disposição legal, encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais (art. 393, CPC/73). Afirmativa incorreta.

  • C - CORRETA

    Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

  • NOVO CPC - ART. 432, P.Ú

  • CPC/2015

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.


ID
1334458
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Letra B:

    Prova de Fato Negativo: São fatos cuja prova é muito difícil, embora seja possível em certas circunstâncias se exigir a prova do fato negativo, mas para isso o fato negativo deve ser determinado, ou seja, um fato delimitado no tempo, p.ex. “Ontem eu não estava em SP”.  Certidão negativa é a prova de um fato negativo.

    O problema são os fatos negativos indeterminados que não podem ser provados. P.ex. eu nunca fui à Etiópia. Eu não gosto de goiaba.

    Prova diabólica é a prova impossível ou excessivamente difícil de se provar. Pode ser tanto a prova de fato positivo quanto de fato negativo. (Ex: prova negativo de fato negativo absoluto).





  • a)

    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    b) já comentado acima.

    c) Não há disposição expressa na lei.

    d) errada - Afirmou o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "A norma adjetiva prescreve que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento.

  • Código de Processo Civil, Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


  • Letra C . art. 409, CPC.

  • Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • NOVO CPC:

     

    A) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5 (STJ)

    Data de publicação: 03/09/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido.

     

    b) Em apertada síntese, conclui-se que nem sempre será diabólica a prova de fato negativo, o que pode ocorrer quando se estiver diante da necessidade de comprovar alegações sobre fatos absolutamente negativos (indeterminados). Supondo que assim ocorra, deve, o magistrado, aplicar o ônus da prova dinamicamente, invertendo-o em desfavor do sujeito processual mais capacitado para dele se desincumbir, ou, não sendo isso possível, decidir em desfavor daquele que assumiu, inequivocamente, com sua conduta material, o risco da inesclarecibilidade. fonte: https://jus.com.br/artigos/27853/probatio-diabolica-e-fato-negativo

     

    C) Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    D) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Apenas uma observação. O CPC/2015 alterou a redação, mesmo que mínima. Grifos em vermelho.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: 

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (CPC 2015 trouxe a hipótese do preenchimento abusivo).

    II – se tratar de impugnação da 

    autenticidade, à parte que produziu o 

    documento.


ID
1342705
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova documental, segundo as regras do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 377 CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    bons estudos

    a luta continua

  • Meus caros,

    Letra a: Em se tratando de ação de execução por título extrajudicial, a cópia digital desse documento servirá como prova para dar supedâneo ao procedimento, sendo facultativo (o juiz poderá determinar) o depósito de tal cédula no cartório da respectiva vara por onde tramitar a ação.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • Meus caros,

    Letra c: o prazo para ouvir a outra parte é de 5 (cinco) dias. (CPC, 398).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Meus caros,

    Letra d: neste caso, o juiz determinará a realização de exame pericial. (CPC, 383, § único).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • Letra a)

    Art. 364 §2º do CPC:

    Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.


  • Letra e:
    Art.377

    A nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo de obrigações, AINDA que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR.
  • A) ERRADA - § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

    B) ERRADA - Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    C) ERRADA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

    D) ERRADA - Art. 393 - Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

    E) CORRETA

  • Correção da alternativa D - Artigo 383 CPC, § Único

    Impugnada sua autenticidade, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

  • De acordo com o CPC:

    A) Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).


    B) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.


    C) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.


    D)  Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.


    E) CORRETA - Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.





  • NOVO CPC

     

    A)  Art. 425.  § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

     

    B) Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

     

    C) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    D)  Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

    § 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

     

     

     E) Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

  • A) Art. 425.  § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em CARTÓRIO ou SECRETARIA.



    B) Art. 427.  CESSA a fé do DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR sendo-lhe declarada judicialmente a FALSIDADE.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  A falsidade consiste em:
    I - FORMAR documento não verdadeiro;
    II - ALTERAR documento verdadeiro.

     


    C) Art. 437. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 DIAS para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     


    D)Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como:
    1. A fotográfica,
    2. A cinematográfica,
    3. A fonográfica ou
    4. De outra espécie,
    Tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
     


    E) Art. 416.  A NOTA ESCRITA pelo CREDOR em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR.  [GABARITO]
     


ID
1381429
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da prova

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas são encontradas no texto da lei (CPC):

    A. Não fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de documento público, quando juntadas aos autos por advogados privados. (ERRADA)  Art. 365. Fazem a mesma prova que os originaisVI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos (...e por advogados públicos ou privados (...)

    b) O documento público faz prova de sua formação, mas não dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.(ERRADA) Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

    c) Os livros comerciais provam contra o seu autor mesmo se, como de costume, não estiverem assinados. (CORRETA)  Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos .Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.


    d) Admite-se incidente de falsidade documental para reconhecer falsidade ideológica e, por conseguinte, desconstituir negócio jurídico eivado de vício de consentimento. (ERRADA) Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

    Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    Parágrafo único. A falsidade consiste:

    I - em formar documento não verdadeiro;

    II - em alterar documento verdadeiro.

    Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

    Incidente de falsidade como incidente processual, não tem por condão desconstituir negócio jurídico produzido por vício, mas tão somente declarar a "validade" do documento. Para anular negócio jurídico realizado com vício só por meio de ação anulatória própria (Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).


    e) Sempre que uma parte requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a respeito a outra, no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADA) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.


  • NOVO CPC:

     

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

     

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

     

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • NCPC

    a) Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

     

    b) Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    c) Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    e) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436

     

    Gabarito: C


ID
1394209
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA acerca do procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o juiz admitira como verdadeiro o fato que a parte queria provar!!!

    CPC


    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.


  • Letra A- correta- artigo 342: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

    Letra b- errada- artigos 355, 359, I : o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Se o requerido não efetuar a exibição , nem fizer qualquer clareação no prazo de 5 dias , o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da prova a parte pretendia provar. E não a expedição de mandado de apreensão como traz a alternativa . 

    Letra c- correta- artigo 412: a testemunha é intimada a comparecer à audiência, contando do mandado dia, hora, local , bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas de adiamento. 

    Letra d- correta- artigo 461: na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederes tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo 5: para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com requisição de força policial . 

    Letra e - correta - artigo 475-J, parágrafo 2: caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando- lhe breve prazo para a entrada do laudo. 

  • Art. 362 do CPC. Se O TERCEIRO, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o TERCEIRO descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • A alternativa "b" estaria correta se estivesse tratando de terceiro que detivesse o documento requisitado pelo juiz, como não é o caso, pois quem detém o documento é a parte, a questão está incorreta. 

  • Se a PARTE não efetuar a exibição de documento: serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar ( pena de confissão) - art. 359, I CPC.

    Se o TERCEIRO não efetuar a exibição de documento: sem justo motivo, e não efetuar o depósito no cartório em 5 dias, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. art. 362 CPC.

  • Quando se tratar de obrigação de FAZER/NÃO FAZER ou ENTREGA DE COISA CERTA, o início da fase de cumprimento de sentença será por impulso oficial. CPC art. 475-I


    Quando se tratar de pagamento de quantia certa, o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser requerida pelo interessado (exequente) - CPC art. 475-J.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • segundo o gabarito a respsota certa é a E

  • C) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • A - CERTO - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    B - ERRADO - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    C - CERTO - Art. 455. § 5 A testemunha que, intimada na forma do § 1 (VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) ou do § 4(VIA JUDICIAL), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

    D - CERTO - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    E - ERRADO - Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

     

  • Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Gabarito: B

  • Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


ID
1485886
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o incidente de falsidade, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - 

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

    Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

    Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

    Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

  • A) Incorreta. Art. 390, 1ª parte, CPC.

    B) Incorreta. Art. 390, 2ª parte, CPC.

    C) Incorreta. Art. 392, pu, CPC.

    D) Incorreta. Art. 393, CPC.

    E) CORRETA. Art. 394.

  • aparentemente no cpc 2015 nao se suspende == o código anterior é bem claro que suspende de acordo com o 394

  • a) Art. 390 - "O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição..."

    b) Art. 390 - "... incumbindo à parte, ... suscitá-lo no prazo de 10 dias"

    c) Art. 392, p.ú. - "Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento."

    d) Art. 393 - "Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator..."

  • Como o CPC/2015 dispõe acerca do tema:


    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.


  • NOVO CPC

     

    Subseção II
    Da Arguição de Falsidade

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Raciocinei o seguinte: se por ação rescisória é possível, em teses, apontar a falsidade de documento, por que não após o enceramento da instrução ou no segundo grau de jurisdição? (art. 966, VI e VII, CPC).
  • Questão desatualizada!

    A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (art. 430, § único ). Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (art. 313, V) e, sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (art. 58).


ID
1507342
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas no processo civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 365 CPC. Fazem a mesma prova que os originais:

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.


  • Art. 365 § 1º Os originais digitalizados mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.

  • De acordo com o novo CPC:

    letra a) art 429 inc II NCPC

    letra b)  art 361 inc I NCPC

    letra c) art 369 NCPC

    letra d) art 481 NCPC

    letra e) art 425 inc VI e paragrafo 1o NCPC

    Bons estudos!!

  • Na alternativa "a"

    Se a parte que produziu o documento foi o autor, nao seria dele o onus de provar a sua autenticidade ?

    Li a alternativa em cotejo com o 429,II CPC e permaneço na dúvida.

    De fato, é flagrante o erro da alternativa "e" (gabarito da questao)

  • CPC 2015 dispõe:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Letra A correta. Se o réu contestou a assinatura produzida pelo autor, cabe a este provar que ela é verídica.

    O réu diz... esse documento X é falso! Cabe ao réu provar que efetivamente o doc X é falso.

    Por sua vez, o réu diz... essa assinatura aí é falsa! Neste caso cabe ao autor que produziu o documento atestar que a assinatura contestada é verdadeira.


ID
1568611
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D


    a) ERRADO. O cego, quando a ciência do fato depender do sentido que Ihe falta, é considerado impedido de prestar depoimento como testemunha.


    Art. 405, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas.

    § 1º SÃO INCAPAZES:

    IV- O CEGO e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    b) ERRADO. A confissão judicial faz prova contra o confitente, PREJUDICANDO, consequentemente, os litisconsortes. 


    Art. 350, CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, NÃO PREJUDICANDO, todavia, os litisconsortes.


    c) ERRADO. O documento, feito por oficial público incompetente, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.


    Art. 367, CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, OU SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


    d) CORRETO. Na exibição de documentos, o juiz não admitirá a recusa pelo requerido se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 


    Art. 358, III, CPC.


    e) ERRADO. A admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis, vale como confissão.


    Art. 351, CPC. NÃO VALE COMO CONFISSÃO a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos disponíveis.


    Questão chatinha... =(

  • Não entendi o erro: 

    c) ERRADO. O documento, feito por oficial público incompetente, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.

    Art. 367, CPC. O documento, feito por oficial público incompetente, OU SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Se é "ou"...  

    O documento, feito por oficial público incompetente, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.

    O documento, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


  • O erro da letra C é porque diz que terá a mesma eficácia de documento público, e no caso é eficácia de documento particular.

  • Letra A, não está errada, apenas incompleta.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

     

    A)ERRADA.

    Art. 447. § 1o São incapazes:

     

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

     

    B)ERRADA.

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

     

    C)ERRADA.

     

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

     

    D)CERTA.

     

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

     

     

    E)ERRADA.

     

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

     


ID
1575454
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:


I. A escrituração contábil é indivisível; se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.


II. Trata-se de presunção absoluta a seguinte disposição legal: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".


III. Quando contiver declaração de ciência relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado.


IV. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas, mas só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.


V. As cartas, bem como os registros domésticos, não podem em nenhuma circunstância fazer prova contra quem os escreveu, por violarem o direito à intimidade.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correto - Art. 380 CPC A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

    II - Incorreto - Trata-se de presunção relativa. A disposição legal citada é o art. 364 do CPC    
    III - Correto - Art. 368 CPC - Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.      
    IV - Correto - Art. 382 CPC O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. MAS Art. 1.191 CC O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.   
    V - Incorreto - é admitida a prova contra que os escreveu 

    Art. 376. CPC As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

    II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Gabarito: E

  • NCPC

     

    I - Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

     

    II - presunção relativa (Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.)

     

    III - Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    IV - Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     

    V - Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

    II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


ID
1679986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal (CPP) e no Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item, referente a perícia e meios de prova.

As provas testemunhal, documental, pericial e a confissão são meios de prova aceitos tanto no CPC quanto no CPP.

Alternativas
Comentários
  • Certo, pois toda vez que os meios probantes recaí sobre os fatos estas serão considerados meios de prova, diferentemente, da renúncia e aceitação que, por sua vez, recairá sobre o Direito, portanto, podendo gerar uma sentença de mérito.


ID
1688068
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. 


  • NCPC

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
     

  • GABARITO ''ITEM D'' DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    B)ERRADO.  

     

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    C)ERRADO  

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    D)ERRADO 

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    E)ERRADO

     Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

  • O Nota do autor. questão que mescla lições doutri-

    nárias e textos legais. A matéria de direito probatório

    encontra regulamentação nos arts. 369 e -seguintes, CPC/2015. Note: a produção de prova é um direito inerente aos sujeitos processuais. Nesse sentido: "A prova constitu·1 direito das partes e de qualquer outro sujelto que participa do processo. Embora o art. 369, CP(, refi- ra-se apenas às partes, é evidente que todos os que parti- cipam do processo têm o direito à produção da prova - como decorrência natural do direito ao devido processo legal (art 5°, LIV, CF) - a fim de influir no convencimento dojuiz"11s.

    Alternativa "A": incorreta. Pela dicção do art. 369, CPC/2015: "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Assim é que a legislação cohtempla a produção de provas típicas e atípicas. Aquelas; previstas topicamente pelo legislador. Estas, não. Tanto umas como as outras são passiveis de utilização no processo. 

  • Alternativa "B": correta. Caberá ao juiz, a fim de firmar seu juízo de convicção motivado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas neces- sárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC/2015). Destaque-se que a determinação ex officio não implica qualquer violação ao princípio da demanda (STJ, REsp 345.436/SP, rei. Min. Nancy Andrighí, 3aTurma,j. 7.3.2002, p. 13.5.2002; STJ, REsp 186.854/PE, rei. Min. Garcia Vieira, PTurma,j. 14.12.1998, p. 5.4.1999). 

     

    Alternativa "C": incorreta. O juiz aprec!ará a prova constante nos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, portanto sem restrições a fatos afir- mados ou confessados pelas partes. Inteligência do art. 371, CPC/2015. Neste sentido: NO juiz aprecia livremente a prova, de acordo com o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, e valorando-a, dá-lhe o entendimento que considerar razoável" (TJMT, ApCív 918/76, rei. Zanoni Gonçalves, 4a Câmara, j. 10.11.1976, RT 500/180).

    Alternativa "D": incorreta. Isso porque o art. 373, caput, CPC/2015, dispõe que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto à atribuição do ônus da prova, no processo civil brasileiro contemporâneo, fala-se tanto numa distribuição fixa como numa distribuição dinâmica do ônus da prova: "A atribuição fixa do ônus da prova ocorre quando a legislação desde logo afirma, a priori e abstratamente, a quem cumpre provar determinada

    espécie de alegação. Éo que está no art. 373, caput, CPC. De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo ju"1z da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os liti- gantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, tal como ocorre na previsão do art. 373, § 1°, CPC. Não há nenhum óbice constitucional ou infracons- titucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro"276• 

  • a) INCORRETA. Na atual sistemática, é plenamente possível a existência de fatos sobre os quais recaia presunção legal de existência ou de veracidade, os quais não dependerão da produção de provas:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    Quer um exemplo? Recai presunção absoluta de existência e de veracidade sobre fatos presenciados pelo escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor público:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

    b) INCORRETA. É possível que as partes celebrem acordo para distribuir a regra do ônus da prova de forma distinta da que estabelece o CPC, exceto quando recair sobre direito indisponível da parte ou se a inversão tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    (...) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes SALVO quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) INCORRETA. A parte deverá provar a vigência e o teor de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário se o juiz de ofício determinar!

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) INCORRETA (DESATUALIZADA). Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    NOTA DO PROFESSOR: A alternativa foi considerada correta à luz do CPC de 1973, que estabelecia o prazo de 5 dias para a oitiva da parte contrária (art. 398, CPC/1973).

    e) INCORRETA. Em respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, as partes tem o direito de prestar esclarecimentos e de fazer observações que considerarem de interesse para a causa.

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: 

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Resposta: SEM GABARITO - DESATUALIZADA!


ID
1750093
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou a defesa. Sobre a disciplina das provas no processo civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    A: O processo civil brasileiro prevê o direito ao silêncio. Art. 345 do CPC/73 e art 386 do CPC/15; art. 347 do CPC/73 e art. 388 do CPC/15 e art. 229 do CC/02. Interessante ler o artigo de Fredie Didier Jr: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2008/03/direitoaosilencionoprocessocivilbrasileiro.pdf


    B: Art. 349, parágrafo único do CPC/73: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiai.". A mesma ideia foi repetida no art. 390, §1º do CPC/15: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial".


    C: Súmula nº 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”


    D: O autor tem que arrolar testemunhas na petição inicial, de acordo  como art. 276 do CPC/73 e o réu na resposta escrita ou oral apresentada na AIJ (art. 278, caput do CPC/73).


    E: "Há, também, o interrogatório, determinado ex officio pelo magistrado, em qualquer estágio do processo, inclusive em instância recursal, não sendo possível, neste caso, entretanto, cominar a pena de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa (art. 342, CPC)".  Fredie Didier Jr: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2008/03/direitoaosilencionoprocessocivilbrasileiro.pdf

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
  • d) Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


  • No novo cpc  sai o interrogatório e entra a multa para exibição de documento... Logo letra C.. 

     

  • (NOVO CPC)

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

     

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     

     Procedimento comum: No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).

  • NCPC

     

    Seção IV
    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.


ID
1865536
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o autor pede a falsidade documental, a ação é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    [...]

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gabarito:"B"

     

    Ações declaratórias são aquelas que, visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento. De acordo com o NCPC, in verbis:

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     

  • O onus da prova quando se impugnar a:

    AU-tenticidade - Onus do AUtor da prova. (ou seja, onus de quem produziu) 

    FAlsidade - Onus de quem FAla que é  falsa.


ID
1988623
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a força probante dos documentos, conforme disciplinada pelo vigente Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ajudinhas nos itens mais obvios:

    A - INCORRETO: Art. 405 NCPC.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    C- INCORRETO: Art. 406 NCPC.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

     

    Fé negada, lute e tenha muita fé....pois a caminhada é dificil, muitoooooo, mas um dia chega. Hahaah.

    GABARITO "B"

  • Letra B - art 425 inc IV NCPC

    letra D - art 428 e 427 NCP

    letra E- art 429 NCP 

  • GABARITO: B

    a) O documento público faz prova da sua formação, mas não dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    b) As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova que os originais. (GABARITO)

    c) Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, somente o documento produzido na presença do juiz pode suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    d) Cessa a fé do documento, público ou particular, a partir do momento em que sua falsidade se tornar objeto litigioso de processo.

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade

    e) Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que o produziu.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    ***

    Se falsidade do documento = Ônus será da parte que arguir a falsidade

    Se impugnação da autenticidade = Ônus será da parte que produziu o documento


ID
2092276
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
2101300
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e marque a correta:
I – No tocante à prova emprestada, não deve ser admitida, mesmo que produzida entre as mesmas partes, se foi proferida em procedimento de cognição sumária, como por exemplo, em procedimento de jurisdição voluntária, e se pretende seu aproveitamento em procedimento de jurisdição contenciosa.
II – Nos juizados especiais da Fazenda Pública não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato, salvo em relação ao recurso contra decisão que antecipar os efeitos de tutela, que será de vinte dias.
III – Mesmo nos juizados especiais da Fazenda Publica a citação da pessoa jurídica de direito público deve ser feito por oficial de justiça, vedando-se a citação pelo correio.
IV – Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente se admite o recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

     

    Sobre os itens incorretos:

     

    Item II - incorreto.

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    Item IV - incorreto

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o [recurso contra decisões cautelares e antecipatórias], somente será admitido recurso contra a sentença.

  • Desatualizada em relação à citação. O artigo 6º da Lei 12153/09 remete à disciplina do CPC73 para citações e intimações. Com o NCPC a citação da Fazenda Pública é preferencialmente por meio eletrônico (artigo 246, §2º).

  • Questão desatualizada em relação ao Novo CPC.


ID
2238325
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Revogado pelo novo CPC..Sem correspondentes...

  • As demais alternativas, segundo o NOVO CPC, estão nos artigos:

    a) Art. 392 Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
    b) Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
    c) Art. 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    d) Art. 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    #DoTheBest


ID
4937350
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prova documental, é certo que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) não fazem a mesma prova dos que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos por advogados privados.

    Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    b) GABARITO.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade (assinatura), à parte que produziu o documento.

    FALsidade = prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    c) quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, as parte poderão fazer a prova por outros meios para suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) As declarações constantes do documento particular, somente assinado, em regra, não se presumem verdadeiras em relação ao signatário.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    e) Em regra, o documento particular, admitido expressamente, é divisível, sendo facultado à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.

    Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.