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O princípio da LEGALIDADE é a soma da RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADE DA LEI !!!
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tem índole constitucional e tem por finalidade proteger o cidadão contra o arbítrio do poder punitivo estatal, já que deve haver perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal.
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Não consegui identificar o erro na "D"... :/
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Creio que o erro da assertiva D está no fato de se referir à culpabilidade e não ao Princípio da Legalidade. Alguém poderia esclarecer?
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Aline e RAVENNA MATOS
Eu acredito, que a alternativa D está duplamente incorreta:
1º - por que a questão indaga as características do Princípio da Legalidade e não de Culpabilidade.
2º - ainda que questão indagasse sobre a Culpabilidade, a definição está incompleta, pois além da "Exigibilidade de Conduta Adversa", mencionada na alternativa D, seriam necessários mais dois pressupostos para se caracterizar a Culpabilidade, que são a "Imputabilidade do Agente" e a "Potencial Consciência de Ilicitude".
Mas não tenho certeza, ;D Me corrijam se eu estiver errado.
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A "CERTEZA" da proibição somente decorre de lei. Matar alguém é Homicídio, então, se João matar Pedro ele "SERÁ" punido por esse ato reprovável e não a "POSSIBILIDADE" de ser punido.
A letra "D" se refere mais as definições dos ERROS (arts. 20 a 21 CP), o termo "poderia E deveria" também está equivocado, ou é um OU o outro. A alternativa que explica exatamente o Princípio da legalidade é a letra "B".
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Gabarito: “b”
“No Direito Penal,
o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no
artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei
anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Além do status
lege, o princípio também tem força constitucional. Nesse sentido, a
Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz
"não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).
Portanto, trata-se
de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades
individuais.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9850&revista_caderno=3
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Questões assim são ruins. Não há consenso na doutrina se princípio da legalidade é diferente de reserva legal. Rogério Greco entende que são a mesma coisa.
"De qualquer forma, apesar das posições em contrário, mesmo adotando-se a expressão princípio da legalidade em sede de Direito Penal, outro raciocínio não podemos ter a não ser permitir a criação legislativa, nessa matéria, somente por intermédio de leis ordinárias e leis comp~ementares, como vimos, razão pela qual não vemos interesse em tal distinção".p. 104. Curso de Direito Penal, Rogério Greco.
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Também não entendi o erro da "A".
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Aprendi desta maneira:
- Princípio da Legalidade (Art. 5º, XXXIX, CF e Art. 1º CP): "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal".
OBS: Aplicável às contravenções penais e medidas de segurança;
- Desdobramentos do Princípio da Legalidade:
a) Reserva legal (lex scripta): Apenas a lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode versar sobre matéria penal, sendo admitida medida provisória apenas in bonam partem, segundo o STF.
b) Anterioridade (lex praevia): A lei incriminadora deve ser anterior ao fato incriminado. A exceção é a lei benéfica ao réu.
c) Determinação legislativa ou taxatividade (Lex certa): A lei penal deve ser completa e taxativa, definindo exatamente a conduta incriminada.
d) Determinação judicial ou proibição de analogia (lex stricta): A lei deve ser interpretada estritamente. Não se admite a analogia em direito penal, salvo para beneficiar o réu. Quanto ao legislador tem que ser determinado chama-se taxatividade, quando o juiz tem que ser determinado se chama proibição de analogia.
Quanto às assertivas, não vejo qualquer problema na alternativa "a". Primeiro pq possui índole Constitucional (Art. 5º, XXXIX, CF) e Infraconstitucional (Art. 1º, CP); Segundo porque, conforme Cleber Masson, a expressão "princípio da legalidade" está sendo utilizada de maneira incorreta, segundo o autor:
" A denominação do princípio merece especial cautela nas provas e nos concursos. A doutrina consagrou, corretamente, as expressões reserva legal e estrita legalidade, pois somente se admite lei em sentido material (matéria constitucionalmente reservada à lei) e formal (lei editada em consonância com o processo legislativo previsto na Constituição Federal).
Contudo, algumas provas adotam rotineiramente o termo legalidade, o que NÃO É CORRETO, pois nele se enquadram quaisquer das espécies normativas elencadas pelo art. 59 da Constituição Federal, e não apenas a lei. (...)" (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado 1, 2017, pg. 73);
Assim sendo, tudo leva a crer que o termo "legalidade" pode ser tranquilamente interpretado ou substituído pelo termo "reserva legal".
Na minha opinião é uma questão muito mal elaborada e plenamente passível de recurso e anulação.
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Erro da Letra a) sinônimo de reserva legal (ESTRITA)
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"a" está errada porque diz: "A depender do crime, pode ter índole constitucional...". O princípio da legalidade que interessa ao Direito Penal está previsto na Constituição, art. 5°, XXXIX, e isso nada tem a ver com a espécie de crime, ou seja, a legalidade estrita terá índole constitucional independentemente da figura típica. O erro, então, está contido na locução "A depender do crime". Porém, para agregar conhecimento útil:
Há dois princípios da legalidade na Constituição:
1- legalidade em sentido amplo: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (5°, II). Notem que, aqui, o termo lei é gênero e se refere a todas as espécies normativas compreendidas no processo legislativo da CF, art. 59 (lei complementar, lei ordinária, lei delegada, resolução, etc...). Quando dizemos Estado de Direito (que significa governo da lei e não de homens) é a esse sentido do princípio da legalidade que aludimos.
2- legalidade em sentido estrito: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (5°, XXXIX). Este é diferente daquele; é mais específico e orienta o Direito Penal, pois se refere apenas às espécies normativas que podem veicular preceitos primários e secundários incriminadores. Com base na Constituição, apenas Lei Complementar e Lei Ordinária o podem. Já o STF tem admitido que Medidas Provisórias regulamentem questões penais, desde que em benefício do réu (pesquisar, p. ex., sobre as medidas provisórias que prorrogaram o período de regularização da situação daqueles que possuíam arma de fogo, após a edição do atual Estatuto do Desarmamento).
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Sobre o item (c), apesar do art. 62, §1°, I, alínea "b", da Constituição Federal proibir expressamente a edição de Medidas Provisórias sobre matéria de Direito Penal, seja para prejudicar ou beneficiar o réu, o STF tem admitido que é possível a edição de Medidas Provisórias, quando benéficas para o réu - RCH 117.566/SP (MASSON, 2017 p. 24).
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Gabarito B
na minha opinião é uma questão fácil e de boa lógica.
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b) CORRETA. Realmente o princípio da legalidade tem índole constitucional e tem por finalidade proteger o cidadão contra o arbítrio do poder punitivo estatal, já que deve haver perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal, para tanto é necessário que a pena, de antemão, esteja estabelecida - tipificada. Por isso, não cabe ao juiz fixar livremente a pena. Fundamentação do Artigo 1º do CP– Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Nesse aspecto, o princípio da legalidade serve de garantia ao cidadão, contra o arbítrio do poder punitivo estatal.
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Discordo da lógica da alternativa correta quanto ao "á que deve haver perfeita correspondência entre a conduta praticada", visto que há normas de extensão, que é ajuste do fato à lei incriminadora de forma indireta, como ocorre no instituto da tentativa.
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A lei tem o monopólio par criar crimes e contravenções penais e cominar penas.
O princípio da estrita legalidade/reserva legal ou "legalidade" é de índole constitucional.
INDAGA-SE: se o Art. 1º do Código Penal for extinto não haverá mais crime???
CP/ Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
ERRADO.
Pois tal preceito deriva da própria constituição federal, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
A lei penal se divide em SENTIDO FORMAL e em SENTIDO MATERIAL
Lei penal em sentido MATERIAL = previsão CONSTITUCIONAL.
Lei penal em sentido FORMAL = processo LEGISLATIVO de criação da lei.
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GABARITO: Letra B
Princípio da Legalidade: a obediência às formas e aos procedimentos exigidos na criação da lei penal e, principalmente, na elaboração de seu conteúdo normativo.
1. Desdobramento do princípio da legalidade:
a. Anterioridade da lei (lege praevia);
b. Reserva legal (lege scripta) somente LEI em sentido ESTRITO pode definir condutas criminosas e estabelecer penas;
c. Proibição da analogia in malam partem (lege stricta);
d. Taxatividade da lei. Trata-se de mandato de certeza – (lege certa).
1) lex praevia - a lei deve ser anterior/ vedação à retroatividade in pejus (princípio da anterioridade)
2) lex certa - proibição de expressões/conceitos vagos/imprecisos/indeterminados (princípio da taxatividade)
3) lex scripta - proibição do costume como fundamento de crimes ou de penas
4) lex stricta - proibição da analogia como método de criminalização ou de penalização de ações humanas