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Erro da II:
Lei de Registros Públicos
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
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Art. 72 CDC: Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
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A questão foi dada... ehehehehe
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A afirmativa I é CORRETA. Conforme Lei 8.078: Art. 72 CDC: Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
A afirmativa II é incorreta. Podem ser fornecidas estas informações ao próprio interessado, mediante requerimento expresso ou por ordem judicial. Conforme Lei 6.015: Art. 19. (...) § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
A afirmativa III é CORRETA. Conforme CF: Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Portanto, o gabarito é letra C.
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Acredito que é inconstitucional o artigo da assertiva II, pois mesmo com requerimento nao há que se fazer a distincao que a CARTA MAIOR veda, nada justifica uma certidao contendo filho ilegítimo, nem mesmo o pedido da parte. O art. da Lei 6.015 está revogado pelo texto maior. Reza o § 6º do artigo 227 de nossa Constituição Federal, in verbis: