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ID
1193017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A simples assinatura de um terceiro constante do anverso de uma nota promissória, abaixo da assinatura do subscritor, é considerada como

Alternativas
Comentários
  • Vamo lá. Fiança? Nem pensar. Fiança é um contrato, estamos falando de uma assinatura em um título de crédito.

    Aceite? Não se aplica. Promissória não tem aceite.

    Endosso seria no verso.

    É o aval, aposto no anverso.

    Conforme a lei: (Decreto-leo 2044)

      Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.

      Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

      Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua;


  • Anverso é na frente. O endosso normalmente é no verso, atrás.

  • Aval - Anverso - Assinatura

  • Art. 898, §1º, CC:

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do título.

    §1º Para a validade do aval dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

  • Aceite > Anverso

    Aval > Anverso

    Endosso > Verso

    Como nota promissória não tem aceite, mata-se a questão!