Vamo lá. Fiança? Nem pensar. Fiança é um contrato, estamos falando de uma assinatura em um título de crédito.
Aceite? Não se aplica. Promissória não tem aceite.
Endosso seria no verso.
É o aval, aposto no anverso.
Conforme a lei: (Decreto-leo 2044)
Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua;