(A) A cédula de crédito industrial é promessa
de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
CORRETA
Dec. Lei
413/69, Art. 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em
dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
(B) A cédula de crédito industrial somente
vale contra terceiros desde a data da inscrição; antes da inscrição, a cédula
obriga apenas seus signatários.
CORRETA
Dec. Lei
413/69, Art. 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros
desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus
signatários.
(C) O portador que não tira, em tempo útil e
forma regular, o instrumento do protesto da cédula de crédito industrial, perde
o direito de regresso contra endossadores e avalistas.
INCORRETA
Dec. Lei
413/69, Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito
industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado,
porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
(D) Os bens vinculados à cédula de crédito
industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente
ou do terceiro prestante da garantia real.
CORRETA
Dec. Lei
413/69, Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão
penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante
da garantia real (...).