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Questões de Ações cambiárias


ID
73357
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68:§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Por fim, a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 585, I, do CPC:Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • RESPOSTA: LETRA "E"
    Conforme art. 585 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque






  • A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):

    Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

    Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.


    A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68
    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

    A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:
    Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:
    Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o
    art. 585, I, do CPC:
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
     I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;


ID
101212
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da execução judicial de duplicata assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DuplicataÉ um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal. Figuras da duplicata: sacador (emitente, vendedor ) e sacado ( comprador, devedor, aceitante).A duplicata é um titulo de crédito casual , facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil. No caso de perda ou extravio é emitido esta nova cópia (triplicata)TriplicataÉ o título mercantil sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. Trata-se de mera cópia ou segunda via da duplicata.
  • Lei 5.474/68, art. 15: LEI DAS DUPLICATAS
    ===================================================================================
    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


    CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
    ===================================================================================
    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Entendo que a letra "d" esteja equivocada, pois não faz sentido. O ato de protesto é único, ou seja, ocorre somente uma vez. Assim, se a duplicata foi protestada por falta de aceite ou devolução, não será novamente protestada por falta de pagamento...
    A assertiva diz: "A duplicata não aceita ou não devolvida pode ser protestada...desde que tenha sido protestada...". Acho que não está correto. 
  • Entendo que a letra D tbm está incorreta, porquanto sem sentido quando usa duas vezes a palavra protestada.


ID
122512
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O exercício de direitos cartulares compete:

Alternativas
Comentários
  • Sabe-se que, em  regra, os títulos de crédito são à ordem, ou seja, transfere-se o direito de crédito por endosso. Logo, o endossatário tem o direito de crédito contra os endossante e os outros coobrigados. Não possui legitimidade, quem não figura no título como endossatário, ou seja, o último da cadeia e que não tem o título em mãos. Dá mesma forma, quando o título for transferível por cessão civil de crédito, somente o cedido tem legitimidade para cobrar os créditos nela representados. 
  • A letra B e D  tá errada pois existe o endosso caução, assim neste caso o cara tem a posse mas não goza de todas as prerrogrativas do titulo de crédito.

    Já a letra C tá errada pois existe o endosso mandato que novamente o cara tem o título em mãos mas nvamente não goza de todas as prerrogativas do título.
  • A questão é solucionada somente com o conhecimento de que o aval é direito cartular e, como cediço, é uma garantia dada por terceiro ao avalizado. Desta feita, a única opção possível seria a letra E.

  • GABARITO: E


ID
192178
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O título de crédito terá eficácia executiva se a obrigação nele consubstanciada for certa, líquida e exigível, e desde que a condição de título executivo seja outorgada por norma legal, como ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

II. A ação de execução de cheque tem prazo prescricional de seis meses contados do término dos prazos para sua apresentação, que são de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.

III. O cheque não pode ser utilizado para o pagamento das verbas rescisórias porque o empregador, como qualquer correntista, pode impedir o pagamento de um cheque já emitido por oposição ao pagamento ou sustação e contra-ordem ou revogação.

IV. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

V. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra um banco ou instituição financeira equiparada, como as cooperativas de crédito. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quando as partes estipulam o pagamento de acordo judicial por depósito ou transferência bancária em cheque, salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários.

Alternativas
Comentários
  • O erro encontra-se no item III, vejamos:

    O § 4º do artigo 477 da CLT autoriza o pagamento das verbas rescisórias por meio de dinheiro ou cheque visado. O pagamento mediante cheque constitui ordem à vista, ainda que o saque possa ocorrer em outro dia. Admitida a quitação rescisória por meio de cheque, não se constitui em atraso o pagamento realizado com cheque de praça diversa da prestação de serviços. Indevida a aplicação da multa do artigo 477/CLT. MULTA DO ART. 477/CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO COM CHEQUE. (TRT-RO-4614/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 19.09.00)

     

  • Item II - Fundamentação no Código Civil:

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

  • Completando os comentários abaixo, com relação ao Item IV - Correto - art. 672/CPC. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
  • Pessoal, o que dizer desta decisão do TST:
    RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    A jurisprudência desta Corte segue no sentido de não equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, dada a ausência de identidade de objetivos institucionais das referidas pessoas jurídicas. Com efeito, as instituições financeiras objetivam o lucro, ao passo que as cooperativas de crédito têm por escopo prestar mútua ajuda aos cooperados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido. RR 1256001520075120038 125600-15.2007.5.12.0038

    Por ela, teríamos duas assertivas erradas, entre as quais a letra V.
  • II - conforme dispõe Lei do Cheque - Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • Acerca  da afirmativa V, apesar do  Recurso de Revista apresentado pelo colega Pessa2006, a cooperativa de crédito é considerada uma instituição financeira conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 2009.

    "Art. 1o  As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. "
  • Com todo respeito aos colegas e às suas respostas, acredito que o erro está na assertiva V, pois as cooperativas de créditos não podem ser sacados, que venham a quitar a ordem de pagamento, constante do cheque.

  • Sobre o item II

     

    CPC/1973, Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

  • Alguém sabe se o item V encontra respaldo no TST?

  • OJ Nº 19, Seção Especializada, TRT9, ítem II:

    "II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários."


ID
300193
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Deve ser extinta, de ofício, pelo juiz a execução:

Alternativas
Comentários
  • AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE SEM ANUÊNCIA DO OUTRO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.647, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA INSERIDA NO LIVRO RELACIONADO AO DIREITO DE FAMÍLIA QUE TEM POR FINALIDADE SOMENTE PROTEGER A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA OFERTADA. FALTA DA OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO LEVA À INVALIDADE DO TÍTULO [...] (AC 2009.009588-6, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01/12/2009). [grifo nosso]

    [...] Isso porque, ao contrário do que afirmou, a intenção do legislador, ao colocar o instituto do aval, numa visão topográfica do Código Civil de 2002, no Livro do Direito de Família, no artigo 1.647, inciso III, quis deixar claro que tais disposições estariam inseridas nas relações familiares. Caso não fosse essa sua intenção, e sim, a de exigir a validação formal do aval, quando prestado na forma do referido artigo, com a presença de ambos os cônjuges, essa norma deveria estar inserida no livro do Direito das Obrigações e não no, do Direito de Família. Assim, primordialmente, sua intenção não foi tornar nulo, nem anulável o aval prestado sem o consentimento do cônjuge, mas simplesmente preservar sua respectiva meação. Até porque, o cônjuge que não participou do aval não será prejudicado, em seu patrimônio, já que a sua meação estará resguardada [...] (TJPR AI 585103-0, Rel. Joeci Machado Camargo, 13ª CC, j. 18/05/2009). [grifo nosso]

  • Gabarito: D
    Eu também caí na pegadinha da letra B, que foi explicada pelo colega acima...
    Respondendo a alternativa correta, o título Letra de Câmbio funciona assim: é uma ordem de pagamento, quem dá a ordem é o sacador (dá o saque), também chamado de emitente – é apenas um co-devedor do título. Quem recebe a ordem é o sacado - se o sacado concordar com o pagamento, dará o aceite, e se tornará devedor principal do título de crédito. O Tomador/Beneficiário é o credor, poderá receber o valor do título, ou transferir o título de crédito para terceiro, por meio de endosso. Saque é o ato de emissão/criação do título de crédito. Aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada, é ato privativo do sacado. Se o sacador for executado pelo não pagamento, terá direito de regresso contra o sacado se este deu o aceite, que é devedor principal, mas, se o sacado não deu o aceite, é como se o sacado não existisse, assim, o devedor principal será o sacador, e há o vencimento antecipado do título de crédito.
    Por isso, a execução de letra de câmbio sem aceite deve recair sobre o SACADOR, já que o sacado se eximiu ao recusar seu aceite. Há ilegitimidade deste para figurar na execução, nesse caso, motivo da extinção de ofício.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • O protesto só pode ser cancelado em virtude da prova do pagamento do título, sendo que, se a causa for diversa do pagamento, deve-se ajuizar ação judicial de sustação de protesto

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    Antes de mais nada, cabe entender que a questão busca uma análise com o processo civil no que se refere às causas de extinção da execução, dispostas no art. 924.

    Dessa forma, analisaremos a questão com base no CPC de 2015.

    A) A alternativa trata do art. 70 da LUG que segue:

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado

    B) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada, por força do artigo 1647, III, do Código Civil. 2. Precedentes específicos desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1109667 / PB

    Obs.: embora a alternativa trate de um aval nulo, tal nulidade não comporta questão de ordem pública que deva ser arguida de ofício pelo juízo, conforme art. 924 do cpc. Trata-se de questão muito controvertida na doutrina e jurisprudência.

    C) Pelo princípio da autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônoma, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem, mesmo que seja entre avalista e avalizado.

    D) Na letra de câmbio o aceite é facultativo, diferente da duplicata. O sacado não dando aceite, não fica fazendo parte da relação é não possuindo legitimidade passiva, devendo o juízo, neste caso, proceder para a extinção da execução conforme artigo 924, I do CPC/2015.

    Obs.: Questão excelente, muito bem elaborada e inteligente.

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha


ID
302881
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa execução proposta por endossatário contra todos os co-obrigados de uma duplicata de venda mercantil sem aceite e acompanhada de documentos que lhe dão força executiva, sacada contra sociedade empresária, e avalizada, admitem-se os embargos, com conseqüente extinção da execução:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: DUPLICATA SEM ACEITE - NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO CONCRETIZADO - BANCO - ENDOSSO TRANSLATÍCIO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE. A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo, de modo que, até então, necessária se faz a prova da existência do ato jurídico subjacente, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da tradição da coisa negociada. Não havendo aceite na duplicata e estando demonstrado que o negócio jurídico subjacente não se concretizou, mostra-se indevido o protesto do título promovido pelo endossatário. Tratando-se de duplicata sem aceite, a jurisprudência fixou-se no sentido da necessidade do protesto como condição para o exercício do direito de regresso. Contudo, cancelado o apontamento, em virtude da não concretização do negócio subjacente, devem ser ressalvados os direitos do endossatário contra o endossante.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0395.06.013538-5/001 (TJMG)
    Gabarito - A
     

  • Determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada emitiu nota promissória, a qual fora, posteriormente, avalizada por Paulo, um de seus sócios. Nessa situação, Paulo poderá ser executado individualmente, antes mesmo da execução da sociedade, emitente do título. Avalista não tem benefício de ordem.

    Abraços

  • Duplicata fria ou simulada!

    É o crime do art 172 CP


ID
306211
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Banco do Dinheiro S/A firmou com Empresa de Transportes Segurança L tda., em 06.05.02, contrato de abertura de crédito e cheque especial, no limite de R$ 100.000,00, também firmado por duas testemunhas, com garantia de nota promissória avalizada por João Pedro. O contrato previu juros remuneratórios de 7% ao mês, e correção monetária, no período da mora, pela Taxa Referencial - TR. Assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b é a correta, conforme enunciado da Súmula 247 do STJ:  O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
  • STJ: não é necessário, na monitória fundada emcheque prescrito, tratar do negócio que deu origem ao débito.

    Abraços

  • LETRA B.

    SÚMULA N. 247

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Referência: NCPC, art. Art. 700. e ss.

    A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:..


ID
351883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética quanto ao regime jurídico dos títulos de crédito,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

A Mila Indústria de Laticínios S.A. contraiu financiamento com certa instituição financeira, razão pela qual foi emitida uma cédula de crédito industrial. Nessa situação, a dívida da Mila Indústria de Laticínios S.A., consubstanciada na cédula de crédito industrial, não poderá sofrer qualquer amortização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    De acordo com o Decreto-Lei nº 413/1969, que " Dispõe sobre os  títulos de crédito industrial e dá outras providências", em seu artigo 13:

     
    Art 13. A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.


    Ou seja, não há vedação à amortização periódica da dívida.
  • EDITAL:

    VI TÍTULOS DE CRÉDITO: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Cheque, Cédulas de Crédito Rural; Cédulas e Notas de Crédito Industrial; Cédulas e Notas de Crédito Comercial; Cédulas de Crédito Bancário; Aval. 


ID
381031
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à prescrição da pretensão executiva fundada em títulos de crédito, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra B é a correta. Fundamentação legal - Lei 5.474/68, artigo 18.
    A pretensão à execução da duplicata prescreve:
    I - contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento;
    II  - contra endossantes e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;
    III - de qualquer dos coobrigados, contra os demais em uma ano, constado da data em que haja sido efetuado o pagamento
    .
  • Com relação ao fundamento do erro da letra d: (d) a prescrição da nota promissória, em relação aos endossantes, é de 03 (três) anos a contar do seu vencimento. Neste caso, não deve ser aplicada a lei que o colega mencionou mas sim a LUG. O Brasil  quanto a prescrição não fez qualquer reserva, por isso deve-se aplicar o art. 70 da LUG. Lembrando que existe  reserva das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, e neste caso deve ser aplicado o CC.
    Assim, todas as ações contra o aceitante relativas a LC e NP prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. 
    E contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano a contar do protesto.  E não em 3 anos como a questão menciona.
    E endossante uns contra os outros prescrevem em 6 meses.



      
  • Lei Uniforme - Banco Central:
    DECRETO Nº 57.663/66
    Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
    Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
  • Uai? E a Súmula 153 do STF?? A letra "a" é a literalidade  da súmula. Se alguém poder, me ajude entender o erro da opção A. 

  • Segundo atual entendimento da jurisprudência, a partir da vigência do (novo) Código Civil, o protesto cambial passou a ser considerado como marco interruptivo da prescrição, a teor de seu art. 202, III. Entretanto, às situações ocorridas antes da novel legislação aplica-se a Súmula 153 do STF. 
    A respeito: "Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo de interrupção do prazo prescricional. Incidência, na época, da Súmula n.º 153/STF ("Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição") . Assim, não se pode falar que houve a interrupção da prescrição em 11.10.2000 por conta do protesto dos títulos". (STJ, REsp 1400282 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/09/2013).

  • a Súmula 153 está cancelada em razão das alterações do CC... 

    Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;" 


ID
577927
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relativas à prescrição da ação cambial.

I- Prescreve em um ano a ação dos endossantes uns contra os outros ou contra o sacador, a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

II - Prescreve em um ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, quando se tratar de letra que contenha cláusula sem despesas, a ação cambial do portador contra os endossantes e contra o sacador e seus avalistas.

III - Prescreve em cinco anos, a contar do vencimento do tÌtulo, a ação cambial contra o aceitante e seus avalistas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • III) INCORRETA - Decreto Nº 2.044/ 1908:
    Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos. ===> Até aí ela está certa!
    (...)
    Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento. ===> Aí está o ERRO!

    VER COMENTÁRIO ABAIXO!!!
  • São dois os diplomas legais que regem a letra de câmbio, a Lei Saraiva (DECRETO Nº 2.044/1908.) e a Lei Uniforme de Genebra (Decreto Nº 57.663/1966).
    Como a Lei Uniforme de Genebra é posterior à Lei Saraiva, esta restou revogada tacitamente nos pontos conflitantes com aquela, por ser mais nova (lei posterior revoga a anterior). E, a Lei Saraiva e a Lei Uniforme de Genebra são conflitantes no que diz com o prazo de prescrição. Por isso, acho que a questão deva ser resolvida com base na Lei Uniforme de Genebra:
    Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (Item III incorreto)
    As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (Item II correto)
    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. (Item I incorreto)
    (http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf)
  • Obrigado Arnesto pelo seu comentário. Realmente a Lei Nº 2.044/ 1908 não está totalmente ativa. A LUG (Lei Uniforme de Genebra) -Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966 - é que deve ser seguida!
    Valeu mesmo!
    Bons estudos!
    Leo
  • GABARITO LETRA B

    Conforme a LUG:

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.


ID
606970
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas seguintes:
I. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente de indicação da causa de emissão.
II. É admissível a execução fundada em cheque prescrito, desde que a causa de emissão seja indicada.
III. Não é admissível execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, dada a falta de autonomia e, conseqüentemente, de liquidez.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I (CERTO)
    Súmula 299 STJ
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE.I.- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito é desnecessário que o credor comprove a origem do débito. Recurso improvido. (721029 SC 2005/0010495-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008)


    II (ERRADO)
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Cheque Força executiva prescrita Não cabimento da via executiva para a cobrança do título executivo extrajudicial Recurso prejudicado diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição. (1141625320108260100 SP 0114162-53.2010.8.26.0100, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 18/05/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2011)

    III (CERTO)
    Súmula 258 STJ
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • Boa questão, lembrei que o cheque é um título autonomo, ou seja, se eu C tenho um cheque de A, que recebi de B, o sujeito A não pode alegar pra não me pagar, que o serviço que B executou tem problemas. O cheque é independente do negócio entre eles.
  • sobre a indicação da causa, há debate na doutrina.
  • Interpretei que a III não está em exata consonância com a súmula 258 STJ, eis que inverteu a relação, dando a iliquidez como consequencia da falta de autonomia, e não o contrário, como diz a referida súmula.

    Enfim, VUNESP né....=(

  • Sobre cheque : 

     

    IMPORTANTE:

     

    Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

     

    leiam mais em : http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/se-o-portador-ingressa-com-acao.html#more

  • Cheques: há uma autonomia relativa, pois é possível, em algumas situações, discutir a causa debendi.

    Abraços

  • I - CORRETA - SÚMULAS 299 E 531 DO STJ;

    ATENÇÃO; NÃO CONFUNDIR COM A AÇÃO CAUSAL (AÇÃO DE COBRANÇA) DE ACORDO COM O STJ NESTA AÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. (STJ REsp 1104489/RS julgado em 10/06/2014).


ID
809680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às ações cambiárias e os títulos de créditos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos. Citado por 10

    __________________ (7) Execução por quantia certa contra devedor solvente: V. arts. 646 a 731 do C. P. Civil.

    - Não poderão ser executadas as letras de câmbio ou notas promissórias não registradas. V. art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.

    A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.

    Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.

  • PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
    CHEQUE
    a) Mesma praça
    30 dias para apresentação + 06 meses da prescrição = 07 meses.
     
    b) Praça diversa
    60 dias para apresentação + 06 meses da prescrição = 08 meses.

    NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICA E LETRA DE CÂMBIO: 3 ANOS a contar do vencimento da letra.
  • Aí vão meus comentários, espero que os colegas os completem.
    a) Se um dos coemitentes pagar a soma cambiária, ele só poderá acionar o outro emitente para haver a sua cota, tendo essa ação natureza cambiária.
    ERRADA. A ação de regresso não tem natureza cambial, mas civil.
     b) As pessoas acionadas em virtude de uma letra de câmbio não podem, em nenhuma circunstância, opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.
    ERRADA. A inoponibilidade das exceções não é absoluta. Vejam o art. 916, do CC/02: As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
     c) O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.
    ERRADA. Art. 206, “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
     d) O que diferencia os títulos de crédito dos demais títulos executivos extrajudiciais é a limitação quanto às matérias que possam ser apresentadas em embargos à execução.
    CORRETA.
     e) O portador de uma letra de câmbio deve obedecer à ordem de preferência para a propositura da ação de execução contra os legitimados passivos.
    ERRADA. Não há ordem de preferência, logo, o portador pode acionar qualquer um dos coobrigados.
  • LETRA B) Entendo também que outra exceção seria a cessão civil de crédito em que o devedor poderá opor contra o cessionário de boa-fé todas as defesas que poderia opor contra o credor originário.

    LETRA C) a Lei Uniforme de Genebra estabelece prazos prescricionais:


    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.


     

  • Comentando a letra "D"
    A doutrina entende que o dispositivo da legislação anterior a LUG ainda está vigente porque supre omissão desta.

    Decreto 2.044/1908 - Art.51
      Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Por outro lado em embargos a Execução de títulos executivos extrajudiciais, prevê o art. 745,V, CPC:


    Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: 
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Espero ter contribuido.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • Apenas retificando o que o colega acima colocou acerca da prescrição do cheque.

    Lembrem-se, 30 dias não é igual a 1 mês. 

    Logo, 6 meses, que é o prazo prescricional do cheque, acrescido de 30 ou 60 dias (dependendo da praça do cheque), não é igual a 7 ou 8 meses!

    Abraços!
  • Penso que a letra C está correta.

    c) O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.

    O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec. 57663, que trata da prescrição da Letra de Câmbio, reza em seu parágrafo que:
    As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".                                         

    Esta cláusula "sem despesas" é a mesma cláusula "sem protesto". Então, pelo Princípio da Especialidade, não há que e falar em prazo prescricional do CC, de três anos, e sim na aplicação da LUG que consigna um prazo de um ano, sendo correta a questão!

    Aguardo opiniões.
    Abraços
    Bons estudos!











     
  • Thiago, excelente comentário das questões. Todavia, li no Ricardo Negrão. Saraiva, 2014, p. 166-167, que as ações cambiárias são duas: ação direta e ação de regresso. O que deixa errada a alternativa "a" é o fato de condicionar "que ele só pode acionar o outro emitente", quando em verdade ele pode em sede de ação cambial executar um, alguns ou todos os signatários, pois a responsabilidade entre aceitante, avalistas, endossantes é solidária. Poderia nos indicar a tua doutrina?

  • Comentário à letra C, conforme observações da professora do Qconcursos:

    c) A ação cambiária do portador contra o emitente de uma letra de câmbio prescreve em 03 anos e não em 01 ano, a contar do vencimento, de acordo com o art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra). O primeiro erro é que a prescrição não é em 01 ano, mas em 03.

    A questão também se refere a aceitantes e emitentes de uma letra de câmbio e, observe que, na letra de câmbio quem emite a letra, que é o sacador, não é o devedor principal. Essa ação que prescreve em 03 anos é a ação cambial contra o devedor principal, que é o aceitante de uma letra de câmbio e o sacador de uma nota promissória → 03 anos do vencimento.

    Se for ação contra emitente de letra de câmbio, que na verdade é o sacador, ele é um codevedor, assim como os endossantes e, neste caso, o prazo prescricional é de 01 ano, contado da data do protesto ou da data de vencimento, se a letra de câmbio contiver a cláusula “sem despesas”, que, quando inserida pelo sacador dispensa o credor de fazer o protesto para executar os codevedores.

    Em suma, os erros da questão são:

    - Em relação ao aceitante, a prescrição não é de 01 ano, mas de três anos, contados do vencimento.

    - Na letra de câmbio o devedor principal é o aceitante. Se a letra de câmbio não contiver o aceite, não há devedor principal, que é só codevedor. O sacador, de qualquer forma, sempre assegura o pagamento da letra de câmbio.

     

     

  • RM RM

    Salvo melhor interpretação: temos que considerar aqui EMITENTE = SACADOR (quem emitiu a letra). 

     

    C) O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.

     

    PORTADOR X ACEITANTE: 03 anos DO VENCIMENTO - não falamos aqui de protesto contra o aceitante.

    PORTADOR X EMITENTE (sacador): 01 ano da data do protesto, ou do vencimento quando houver cláusula "sem protesto" ou "sem despesa".

    A segunda parte está correta.

     

    Fonte: Ricardo Negrão 7 edição página 101.

  • Gab.: D

    D) O que diferencia os títulos de crédito dos demais títulos executivos extrajudiciais é a limitação quanto às matérias que possam ser apresentadas em embargos à execução. CORRETA

    Nos embargos à execução baseada em título de crédito, em razão dos princípios que regem o direito cambial, não podem ser alegadas todas as matéria de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Por exemplo, não se pode alegar vícios do negócio jurídico em relação a terceiro de boa fé, em virtude da abstração e autonomia dos títulos de crédito.

  • Sobre o Comentário do Thiago Figueiredo e a alternativa C:

    a norma do art 206 do CC é utilizada para títulos de crédito prescritos, não para ações cambiárias, ou seja, depois que perdem sua natureza cambial. Acredito que não seja esse o entendimento cobrado na assertiva, que fala expressamente em ação cambiária. Por isso, também não consigo entender porque a assertiva foi dada como errada, já que de fato para os codevedores prescreve em 1 ano apartir do protesto ou em 3 anos a partir do vencimento (para o devedor principal).

    O art . 46 da LUG disciplina a cláusula sem protesto:

    Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.

    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.

  • Não concordei com a resposta da questão. Primeiro, porque a limitação quanto às matérias que podem ser alegadas em sede de EE não é "o que diferencia" os títulos de créditos dos demais títulos executivos extrajudiciais. Trata-se apenas de uma das inúmeras diferenças.

    Em adição, a limitação das matérias que podem ser alegadas não se restringe aos EE. O cheque prescrito, por exemplo, pode ser cobrado via ação de locupletamento ilícito, que POSSUI NATUREZA COGNITIVA, e mesmo assim restringe as matérias que podem ser discutidas em sede de defesa.


ID
877390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Manoel, proprietário de uma empresa individual, CNPJ n.º 00.003.005/0001-81, efetuou saque, em 25/6/2012, do valor referente a uma nota promissória emitida em favor da pessoa física Joana, CPF n.º 037.730.067-87, no valor de R$ 14.800,00. A nota promissória foi transferida de Joana à empresa Tavares & Tavares Ltda., CNPJ n.º 00.023.028/0001-18, que, posteriormente, a endossou com cláusula sem protesto à Lanchonete Ltda., CNPJ n.º 00.020.084/0001-91. O vencimento da nota se deu após vinte dias da data inicial. Contudo, no dia do vencimento, o devedor principal não realizou o pagamento do título.

Em relação a essa situação hipotética e com base na legislação
pertinente, julgue os itens que se seguem.

Nessa situação, a inserção da cláusula sem protesto exime a empresa Tavares & Tavares do pagamento da nota promissória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais


    Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

      II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;


  • Endosso com a cláusula de não protesto/cláusula sem despesas: quem coloca essa cláusula no título, não será protestado, será executado diretamente

  • Cláusula sem protesto (ou sem despesas) é diferente da cláusula proibitiva de protesto. Está prevista no art. 46 da LU:

    "Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

    Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra o portador.

    Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra".

  • Prescriçao Títulos de Crédito

    LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

    - 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
    Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.

    1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
    O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título. 
    É o protesto que chamamos de obrigatório. 
    O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento. 
    A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
    Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.

    6 MESES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
    Prescreve em seis meses o prazo, para o direito de regresso, do PAGAMENTO ou AJUIZAMENTO da ação. Isso não tem lógica. 
    Quem tem o direito de regresso? Quem pagar o título, que não o devedor principal.
    Se apenas tiver sido, e não pagar o título, como pode ter o direito de regresso? Não faz sentido.
    A doutrina tem reconhecido os 6 meses a partir do cumprimento da obrigação.

    CHEQUE

    - 6 meses do término do prazo de apresentação.

    Os 6 meses não são contados da emissão ou da apresentação, mas do TÉRMINO do prazo da apresentação. 

    PRAZO DA APRESENTAÇÃO:

    30 dias
    Se da mesma praça

    60 dias
    Se de praças diversas

    Assim, varia o prazo de apresentação, de acordo com o local de emissão do cheque.

    PRAÇA DE PAGAMENTO:
    É determinada conforme o ENDEREÇO DO BANCO.

    PRAÇA DE PAGAMENTO:
    A da emissão é o local ONDE o cheque foi emitido.

    Assim, se o cheque tem o endereço DO BANCO em São Paulo e foi emitido em Londrina (onde escrevemos local e data), temos praças de pagamento diferentes.

    Não posso contar o prazo em meses, se o legislador colocou em dias.
    Portanto, o prazo não é de 7 meses, nem de 210 dias. É de 6 meses após o prazo de apresentação. Vencidos os 30 ou 60 dias, começo a contar seco os 6 meses. 

    CONTA-SE O PRIMEIRO DIA. Porque o cheque pode ser apresentado no dia da emissão.

    APRESENTAÇÃO
    É o ato de levar o cheque ao banco.


    DUPLICATA

    3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS
    Os 3 anos são contados DO VENCIMENTO. 

    1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS
    Um ano, a partir DO PROTESTO. No caso da NP/LC, o prazo é de DOIS DIAS ÚTEIS.
    Na duplicata, é de 30 DIAS DO VENCIMENTO.

    CONSEQÜÊNCIA:
    Se não protestar nesse prazo, não poderá acionar os co-devedores e seus avalistas.

    1 ANO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
    O prazo de um ano é contado DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
     

  • Manoel(sacador/ Devedor principal) ----> Joana (endossante) ----> Tavares(endossante)----> Lanchonete (atual credor)

    Como Tavares não realizou o protesto da Nota Promissória, será também coobrigado pelo pagamento do Título.

    Logo a Lanchonete pode regressar contra todos os codevedores.

  • Endosso sem protesto ou sem despesas

    Neste tipo de endosso o sujeito garante o pagamento do título, mas não se responsabiliza por qualquer despesas de protestos feitas.


ID
904726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das normas relativas aos títulos de crédito e ao protesto de títulos e outros documentos da dívida.

Alternativas
Comentários
  •  
     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

  • Quanto a letra "a":
    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.:

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.


  • A - ERRADA - Protesto por falta de Aceite: Este protesto é efetuado quando o Título é apresentado para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para a devolução (Art. nº.  21, § 1º., da  Lei nº. 9.492/97). FONTE: http://tabelionatos.wordpress.com/2009/05/15/tipologia-do-protesto-de-titulos/
    B - ERRADA - Assim como todos os atos que envolvem o tabelionato de protesto, o cancelamento do título protestado, também segue o disciplinamento da Lei Federal 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). O procedimento necessário para que o cancelamento do protesto seja efetuado, é o seguinte: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado e do instrumento de protesto, que ficarão arquivados. Na impossibilidade de apresentação do original do título e do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, mais o “de acordo” do banco que enviou o título para protesto. Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. FONTE: http://www.toscanodebrito.com.br/protesto/

  • D - ERRADA - O Código Civil dispõe sobre os efeitos do aval: Código Civil - Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
    E - ERRADA - Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) - Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
  •  d) O avalista se obriga pelo avalizado, e sua responsabilidade subsiste ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, mesmo que a nulidade decorra de vício de forma. 
    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma
  • Embora a questão não tenha sido anulada, achei complicado o fato de o respectivo enunciado não informar que era para julgar as assertivas à luz do Código Civil, ainda mais quando se sabe que os títulos de crédito são regidos pelas normas desse diploma apenas quando não há disposição diversa em lei especial (art.903).

    Nesse sentido, afirmar que "caso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista" só é correto se considerarmos o disposto no art.889, §§1º e 2º, do Código Civil.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3o [...].

    Mas...

    A Lei Uniforme determina que não havendo indicação do lugar do pagamento, este será o domicílio do sacado para a letra de câmbio (art.2º) e para a nota promissória (art.76), bem como a Lei 7357, de 1985 (Lei do Cheque), diante dessa mesma omissão, também indica o lugar do pagamento do cheque como sendo o domicílio do sacado (art.2º, I).

    Enfim, há outras disposições divergentes entre o Código Civil e a legislação especial em matéria de títulos de crédito, como, por exemplo, o Código Civil veda o aval parcial (p.ú. do art.897) enquanto a Lei Uniforme (art.30 - para letra de câmbito e 77 - para nota promissória) e a Lei do Cheque (art.29) admitem, de modo que o enunciado deveria deixar claro qual a legislação o candidato deveria considerar para resolução da questão.
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    (Na hipótese de recusa de aceite ou de pagamento de letra pagável à vista, o protesto deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte - art. 44, al. 2, LU)

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. 

    (Não sendo paga a letra com vencimento em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, deve-se protestar nos 2 dias úteis seguintes - art. 44, 3 al. LU).

  • A (errada!) - O protesto de um título de crédito por falta de aceite somente poderá ser efetuado ANTES do vencimento da obrigação e do decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    B (errada!) - Cabe ao devedor requerer o cancelamento do registro do protesto diretamente ao tabelionato de protesto de títulos, 'mediante pagamento no próprio cartório, ou não sendo efetuado o pagamento direito no Cartório, apresentação de documento assinado por quem figura como credor do protesto'

    C (correta!)

    D (errada!) - O avalista se obriga pelo avalizado, e sua responsabilidade subsiste ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, EXCETO a nulidade decorrer de vício de forma.

    F (errada!) - É possível, é o chamado ACEITE MODIFICATIVO, que altera alguma condição de pagamento


  • LETRA A e B, ITEM ESPECÍFICO EDITAL

     6 Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto.

  • c) Caso um título de crédito tenha sido emitido sem a indicação do lugar da emissão e de pagamento e sem a indicação de vencimento, considera-se que o lugar da emissão e de pagamento seja o domicílio do emitente e que o pagamento do título deva ser feito à vista. Correta!

    Justificativa:

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.


ID
942919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes

Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
       
          Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
  • Não sei se essa dificuldade é só minha, mas sempre acho a letra da lei um tanto quanto truncada! Assim, só para facilitar, destacando o que o colega colocou acima, chega-se à resposta da questão da análise do seguinte trecho: "A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado (...) sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas"

    Bons estudos a todos(as)!
  • Pessoal,

    “Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado.
    “O saque da letra é ato unilateral do sacador.
    O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225).

    “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188).

     http://mariacelesteadv.com.br/titulos-de-credito/topicos-de-aula/letra-de-cambio/#sthash.1ke9Twhn.dpuf “Letra de câmbio” sem aceite não enseja execução forçada contra o sacado. “O saque da letra é ato unilateral do sacador. O aceite é que a transforma num contrato perfeito e acabado, completando-lhe a cambiariedade” (in RT 495/225). “Sem o aceite o sacado não se vincula, não se torna devedor, não se gerando para ele qualquer obrigação decorrente do título” (in RT 625/188). - See more at: http://mariacelesteadv.com.br/titulos-de-credito/topicos-de-aula/letra-de-cambio/#sthash.1ke9Twhn.dpuf

    Bons estudos!
  • Q:Caso realmente não se verifique o aceite da cártula e o sacador seja obrigado ao seu pagamento após o cumprimento de todas as formalidades legais bem como o ajuizamento de ação própria, Mauro (sacado) estará obrigado, regressivamente, a repará-lo.

    Errado. O sacado não tem obrigação cambial, não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento. Apenas com o aceite se torna devedor principal da letra.
  • Vamos ao ponto. 

    Na letra de cambio, o sacador, após efetivar o saque contra alguém não o transforma imendiatamente em devedor daquela cambial porquanto, este, só poderá se obrigar cambialmente após o aceite. Assim, como dito, só depois do aceite o sacado (que se torna aceitante) é que se obriga na relação cambial. Destarte, se tornará o principal devedor pois aceitou a relação jurídica engendrada no mundo material pelo sacador. Noutro giro, analisando contrario sensu, não haverá obrigação por parte do sacado se o aceite não foi dado pois a obrigação do mesmo é com o sacador e não com terceiro favorecido pela relação cambial que poderia se formar.

  • Veja que Mauro é o sacado. O aceite na LC não é obrigatório.

    Assim, Mauro não assumiu nenhuma obrigação e não está obrigado a reparar a nenhum coobrigado, se não deu o aceite.

    Resposta: Errado.

  • Na LC, o aceite do sacado não é obrigatório. Portanto, se o sacado não aceitar, ele não tem dever de pagar ao terceiro. O problema dele é só com o sacador.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 18:10

    Veja que Mauro é o sacado. O aceite na LC não é obrigatório.

    Assim, Mauro não assumiu nenhuma obrigação e não está obrigado a reparar a nenhum coobrigado, se não deu o aceite.

    Resposta: Errado


ID
990409
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caio efetuou a venda de determinadas mercadorias para Tício. Em seguida, sem consultar Tício, efetuou o saque de uma duplicata no valor total da venda e procedeu ao seu desconto junto a uma instituição financeira. A duplicata foi endossada para uma determinada instituição financeira devidamente acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria. Na data do vencimento, a instituição financeira efetuou a cobrança da duplicata junto a Tício, que, por sua vez, se recusou a efetuar o pagamento, sob o argumento de que as mercadorias adquiridas, que ainda se encontram em seu poder, apresentaram vícios que lhe reduzem o valor. Nesse caso, a recusa de Tício em efetuar o pagamento é

Alternativas
Comentários
  • Cuida- se do princípio da autonomia cambiária. Lembrando que os demais são a literalidade e a cartularidade, os quais despreso comentário.

     

    A autonomia como princípio divide-se em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais.

     

    a) Abstração: O título de crédito desvincula-se da relação jurídica subjecente que deu causa à emissão da cártula. 

    Obs.: Para haver abstração se faz necesário que o título cirtule, caso contraráio, a relação (vúculo) com o negócio jurídico ainda permanece viva.

     

    b) Inoponibilidade das exceções pessoais: Por esse subprincípio, as exceções pessoais contra o credor não podem ser opostas em desfavor de quem porta o título exigindo seu pagamento.

     

    Dispositivo que carrega o teor do princípio ora exposto é o parágrafo único do art. 905 do CC, vejamos:

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

     

    O artigo mencionado materializa o princípio da autonomia, como dito. Fazendo uma ponte com o caso concreto, note que a duplicata foi emitida mesmo contra a vontade do devedor em virtude da entrega da mercadoria. Como o título circulou via endosso, requisito necessário para sua abstação, conforme já falado, o devedor não pode opor-se ao seu pagamento.

     

    Gabarito: D

     

  • Cuidado com a Q462293. Lá o princípio adotado pela FGV foi o da abstração.

     

    DEUS, FAMÍLIA, BRASIL!

  • Quem quiser ler mais

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/aceitante-nao-pode-deixar-de-pagar.html


ID
990415
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato social da ABC Serviços Ltda. prevê que a sociedade será obrigatoriamente representada por dois de seus administradores para emissão e endosso de cheques em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estabelece que, nas suas omissões, serão aplicáveis as disposições relativas às sociedades simples. Caio, administrador da sociedade, endossa a Hipócrates um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para isso falsificando a assinatura de Tício, outro administrador. Hipócrates, ciente da irregularidade do endosso, o deposita em sua conta corrente. O banco sacado paga o cheque normalmente, mas os sócios da ABC Serviços Ltda. descobrem o ocorrido. Nessa situação, o sacado

Alternativas
Comentários
  • Acredito em um erro de gabarito. Por tratar-se de cheque falsificado, no mínimo o Banco sacado teria a responsabilidade, inclusive objetiva, de ressarcir os prejuízos sofridos pela empresa correntista, fato não previsto na assertiva A, dada como correta. O enunciado dado como correto limita-se a afirmar a possibilidade de reaver apenas de Hipócrates o dinheiro sacado.

     

    Sobre a responsabilidade dos bancos por cheque falsificado:

     

    a) Inexistindo culpa do correntista (cliente): 

    O banco faz o pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso.

    Ex: cheque falsificado por terceiros sem a participação do correntista (situação de João).

    Aplica-se a súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.

     

    b) Culpa exclusiva do cliente: 

    A conduta do cliente foi a causa eficiente da ocorrência do dano. Ex: o cheque foi falsificado pelo próprio correntista ou por terceiro a seu mando.

    A responsabilidade do banco é excluída (art. 39, da Lei 7.357/1985 c/c o art. 14, § 3º, II, do CDC).

    Cabe ao banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.

     

    c) Culpa concorrente:

    Ocorre quando a conduta do cliente foi uma concausa do evento danoso.

    O cliente contribuiu, de alguma forma, para que a falsidade existisse.

    O banco continua tendo responsabilidade pelo dano, no entanto, a culpa do cliente servirá para compensar (atenuar) o valor a ser pago pela instituição financeira.

    Cabe ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.

     

    Obs.: Marcaria novamente a letra E.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-banco-em-caso.html

     

     

  • No caso do exercício Caio (o cliente do banco) foi o responsável direto pela fraude. O banco esta eximido de responsabilidade.

  • GABARITO LETRA A

    A lei cheque em seu 39 disciplina o tema para a escolha da alternativa correta. Segue o texto legal:

    Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

    Obs. Só vamos para um pouco e pensar fora da caixa, porque nosso sistema bancário tem forte força nas campanhas eleitorais, por isso, os mesmo conseguem ora ou outra leis que os beneficiem...

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha


ID
1008295
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do Decreto n. 6.944/2009, são finalidades do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.  Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

    I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem; (item E)

    II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública; (item D)

    III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade; (item C)

    IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

    V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional. (item B)
  • Em relação à letra a):

    A "administração do cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal é uma das competências do órgão central do SIORG, e não uma das finalidades do Sistema.

  • Desconfie da letra A, é ampla demais!

    Observem que o grande lance do decreto 6944 é estabelecer medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ou seja, é focado só no Poder Executivo federal, assim, como ele poderia ser responsável pela administração do cadastro de órgãos DOS PODERES da União??

  • DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.


    Art. 20. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

    I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

    II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

    III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

    IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

    V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional. 


  • ALTERNATIVA A.

    Art. 20.  Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

    I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

    II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

    III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

    IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

    V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional. 

    Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO Nº 6944/2009 (ESTABELECE MEDIDAS ORGANIZACIONAIS PARA O APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS A CONCURSOS PÚBLICOS, ORGANIZA SOB A FORMA DE SISTEMA AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL - SIOR

     

    ARTIGO 20.  Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

     

    I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

    II - constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

    III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

    IV - proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

    V - reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional. 


ID
1143715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos empresariais e dos títulos de crédito de fomento à atividade empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.


    Fonte: Código Civil.


    Quanto a letra E: 

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

      O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • letra c) ERRADA. O mútuo feneratício está disciplinado no art. 591, do CC. Ocorre que o contrato de mútuo é aquele que pelo empréstimo se transfere o domínio, a propriedade, da coisa emprestada ao mutuário, pelo mutuante. Portanto, o erro da questão está em dizer que o mutuante permanece com a propriedade da quantia emprestada.

  • Alguém sabe o erro da "a"?

  • Letra A) ERRADA.

     

    Lei 10931

     Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

     

    Letra B) ERRADA.

    Lei 10931

    Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

     

     

    Letra C) ERRADA.

     

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    Letra D) CERTA.

     

    Código Civil

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

     

     

    Letra E) ERRADA.

     

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

      O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • só eu mesmo para pensar em transferir posso de dinheiro.

    pra que serve a posse de um dinheiro ? affs


ID
1193026
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A)  A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

    CORRETA

    Dec. Lei 413/69, Art. 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

    (B)  A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição; antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

    CORRETA

    Dec. Lei 413/69, Art. 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

    (C)  O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da cédula de crédito industrial, perde o direito de regresso contra endossadores e avalistas.

    INCORRETA

    Dec. Lei 413/69, Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

    (D)  Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real.

    CORRETA

    Dec. Lei 413/69, Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real (...).


ID
1253731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito cambiário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" tá errada, pois, em caso de perda/extravio, pode ser emitida a triplicata. Além disso, se a duplicata não for devolvida, pode ser feito o protesto por falta de devolução e executar a duplicata, provando sua existência por outros meios.

  • a) O protesto só é indispensável se o credor desejar executar co-devedores. (Andre Ramos, p. 490, 2 ed. 2012)

    b) Lei da Duplicata (Lei n. 5.474):

    Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

      l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

      ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

      Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

    D) Cessao - titulo nao a ordem.

     Endosso - titulo a ordem.

  • duplicata virtual = boleto + comprovante de entrega de mercadoria + protesto por indicação = execução do título (STJ).

    Nominativo tem sido chamado, por alguns, de nominal, para não confundir com o nominativo do CC/02, que se transfere mediante termo junto ao emitente.

    Endosso = pro solvendo (também fica devendo)

    Cessão = pro soluto (não fica coobrigado)  

  • Com relação ao item C (ERRADO) da questão para título de informação segue o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça em que foi dispensada a exibição do título de crédito original da duplicata virtual quando a ação executiva veio acompanhada de boleto bancário constando o comprovante de recebimento das mercadorias. Segue o aresto paradigima:

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

    1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

    3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp. 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).

    Cita-se o seguinte julgado no mesmo sentido: EREsp 1.024.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012.

  • Diferença entre título nominativo e nominal.


    Título nominativo é o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e cuja transferência por endosso apenas tem eficácia perante o emitente após a averbação no registro específico do título.

    Título nominal é o que especifica o beneficiário, podendo ser transferido mediante tradição acompanhada de endosso caso seja nominativo à ordem, ou mediante cessão civil de crédito se for nominativo não à ordem.

  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Letra E correta

     Código Civil Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

  • Garantia Fidejussória: Caução Pessoal  ( fiança ou Aval)

    Garantia Real: Hipoteca, Penhor, Anticrese

  • Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

     

    Art. 899. 

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • Mnemônico que ouvi de um professor:

     

    Se a execução é contra devedor solidário, o protesto é necessário

     

    Se a execução é contra o devedor principal, o protesto é facultativo.

     

  • A) Lei do Cheque: Contra o devedor principal (e seu avalista) é desnecessário o protesto do cheque. Contra os endossantes e avalistas, o protesto é uma das formas de comprovação da recusa de pagamento.

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

  • TRIPLICATA: PERDA OU EXTRAVIO

    CANCELAMENTO:FURTO OU ROUBO

  • Complementando os comentários dos colegas, segue o fundamento legal do equívoco da assertiva "C". Vejamos:

    Art. 15, Lei Nº5.474/1968. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil.

    Art. 23, Lei Nº5.474/1968. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

     

    Observemos o texto da assertiva "C":

    c) Em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

     >> Assertiva ERRADA, pois perfeitamente possível a emissão de Triplicata (diante de perda ou extravio de duplicata) e sua respectiva execução.

    Bons Estudos a todos/as! ;)

  • ENDOSSO: trata-se de um ato cambiário formal decorrente de declaração unilateral de vontade manifestada no título de crédito pela qual o credor (beneficiário ou terceiro adquirente - endossante) de um título de crédito (nominal) com a cláusula à ordem (título à ordem) transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, responsável pela existência e pagamento do título

    CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula “não à ordem” (título não à ordem) transmite os seus direitos à outra pessoa. Aqui quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não pelo seu pagamento.


ID
1275610
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Das afirmativas abaixo, relativas a questões que envolvem o Direito Empresarial, qual delas está INCORRETA, considerando-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Súmula  503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • a) Súmula 435 do STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    b) Súmula 476 do STJ - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    c) Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    d) Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    b) CERTO: Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    c) CERTO: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    d) ERRADO: Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


ID
1336825
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    E) Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário (...)

  • Vale dizer que endosso é o ato cambiário, pelo qual se opera a transferência dos direitos emergentes de um título a outra pessoa.

    Sendo assim, o ENDOSSO EM PRETO ocorre quando o endossatário é identificado no momento da transmissão do título de crédito. Já no ENDOSSO EM BRANCO o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário. 


    "Art. 910, CC/2002. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    1o Pode o endossante designar o endossatário , e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante."

    Portanto, resposta da letra e) se encontra no Art. 923. "O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário (...)"

  • GABARITO: E

  • e) O título nominativo não pode ser transferido por endosso em preto.

    Art. 922 do CC: ''transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente''.

     

  • A - CORRETA: A LUG (art. 19) admite ainda um segundo tipo de endosso impróprio, qual seja: o endosso-caução ou endosso-pignoratício. Neste tipo de endosso, não se tem por intenção transferir a propriedade do título, mas apenas e tão somente constituir um penhor sobre o documento. Não se transfere o crédito, apenas se deixa o título em garantia de outra obrigação. Em síntese, o endosso-caução ou endosso-pignoratício é um endosso especial que transfere a posse do título a uma pessoa, em garantia de alguma obrigação. (TOMAZETTE, 2017).

    B - CORRETA: O endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, que apenas constituir um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito. Em síntese, o endosso-mandato “é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles” (TOMAZETTE, 2017).

    C - CORRETA: São atributos característicos dos títulos de crédito a negociabilidade (caráter cambial), consistente na possibilidade de circulação do título de crédito e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir da emissão do título, este passa a ser executável judicialmente, independentemente do cumprimento da obrigação principal, caso o título seja transferido a terceiro de boa-fé (em razão sua autonomia).

    D - CORRETA: A autonomia e a abstração do aval são tamanhas que se admite até o aval contra a vontade do avalizado, bem como o chamado aval antecipado, o qual é prestado antes mesmo do surgimento da obrigação do avalizado e sequer se condiciona à sua futura constituição válida. CC: Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    E - ERRADA: Não há óbice legal. Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. O endosso poderá ser feito em branco ou em preto. O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. (SANTA CRUZ, 2018).


ID
1544731
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio emitiu um cheque para pagamento de uma dívida no lugar onde deve ser pago. A ação de execução desse cheque, assegurada ao portador Carlos, prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.


    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; (...)

  • Quanto ao prazo para ajuizamento de ação monitória é importante observar a súmula 503 do STJ:

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Em tempo, sugiro a leitura do comentário desta súmula no site Dizer o direito: 

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqaDBndk4xQm9JUEk/edit
  • COMPLEMENTANDO:

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 40: O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

  • Gab.: C

    Prazo de cheque é assim:

    30 dias para apresentação na mesma praça;

    60 dias para apresentação em praças diferentes;

    6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.

    2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);

    Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque.


ID
1666504
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta.

I- Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias ─ de origem cambial ou extracambial ─ e, como regra, têm natureza “pro soluto”.

II- A “Cédula de Crédito Rural” configura um título de crédito impróprio, destinada ao financiamento do agronegócio, cujo pagamento é garantido por hipoteca ou penhor.

III- De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, devendo ser ela ajuizada dentro de 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte ao vencimento da pretensão executiva.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADA

    Em regra, transmissão dos títulos de crédito se faz através de endosso, que possui natureza pro solvendo (ou seja, mantém o endossante obrigado pela existência do crédito e pela solvência do devedor).

    “O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).” Trecho de: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. 

    ITEM II - CORRETA

    As cédulas de crédito rural estão regulamentadas pelo Decreto-Lei 167/67:  Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

    "Impróprios são os títulos de crédito que não representam uma verdadeira operação de crédito mas que, revestidos de certos requisitos de títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis". (MARTINS; Fran . Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.22)

    "As cédulas de crédito são títulos cujo adimplemento possui uma garantia real, indicada na própria cártula. (...) Nas cédulas de crédito, a garantia real pode ser representada por um bem móvel ou imóvel, ou mesmo por ambos, o que nos permitirá classificá-las em: 1. cédula hipotecária, quando a garantia é a hipoteca constituída sobre um imóvel; 2. cédula pignoratícia, quando a garantia é o penhor sobre determinados bens imóveis (...). Por fim, há uma classificação que se constrói em torno da finalidade da operação de financiamento, podendo classificar os títulos, como já se viu, em seis categorias: rural, industrial, comercial, de exportação, bancária e imobiliária". (MAMEDE; Gladston. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2008, p.355)

    ITEM IIII - ERRADO

    SÚMULA 503, STJ: O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • Só um adendo importante. 

    Prazo prescricional do Cheque = 06 meses; após a prescrição, o título prescrito, por óbvio, não mais poderá ser objeto de ação autônoma de execução, mas poderá ser objeto de ação monitória no prazo quinquenal que começa a contar do dia seguinte á emissão posto na cártula. 

    Prazo prescricional dos demais títulos: 03 anos; após a prescrição, o título prescrito, por óbvio, não mais poderá ser objeto de ação autônoma de execução, mas poderá ser objeto de ação monitória no prazo quinquenal que começa a contar do dia seguinte ao respectivo vencimento. 

  • GABARITO LETRA B

    I) Título de crédito "pró solvendo" - nasce para dar pagamento à uma obrigação/NJ, se efetiva posteriormente com a compensação/efetivação do título. (REGRA GERAL)

    Título de crédito "pro soluto" - conclui a obrigação no momento da entrega e não do efetivo pagamento, se no vencimento o título não for pago, o credor não tem como modificar o NJ.

    II) Cédula de crédito rural (tem de diversas natureza, industrial, comercial, de exportação...) - ligado a um financiamento, título de crédito impróprio, mas pode haver circulação por endosso, tem a natureza de título de crédito. PENHOR OU HIPOTECA para rural;

    III) Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • Assistam a aula do gabarito comentado. Vale a pena!

  • Para tanto exporemos os Títulos de Créditos imprópriosCrédito Industrial baseado no Decreto-Lei 413 de 09/01/1969, Crédito Comercial conforme a Lei 6840 de 03/11/1980 e Crédito Rural disciplinado no Decreto- Lei 167 de 14/02/1967.


ID
2214184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

A doutrina relativa ao direito cambiário trata do princípio da abstração, um subprincípio derivado do princípio da autonomia, que destaca a ligação entre o título de crédito e o fato jurídico que deu origem à obrigação que ele representa.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da autonomia:

    Subprincípios: da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

    Sobre a abstração, “entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem” (André Cruz, p. 369, 2010).

     

    O enunciado utiliza a palavra “destaca” para querer significar precisamente essa desvinculação do fato jurídico que deu origem à obrigação.

  • A utilização da palavra destaca não foi feliz.

     

    Destaca significa em sua maior utilização:

     

    Chamar atenção, que sobressai, que salienta.

  • Que absurdo... pode ser certo ou errado, conforme a interpretação do examinador. Típica questão para nivelar o resultado nos recursos.

  • A questão na verdade era de português e não de Empresarial. o cerne da questão era: qual o significado da palavra "destaca". Não reconheci o CESPE agora, pensei que estivesse fazendo questão da FUNCAB.

  • Questão passível de anulação. Dependendo do teor que o candidato der à palavra "destaca", a assertiva pode ser certa ou errada. Ex.: destaca como sinônimo de exclusão, a alternativa seria correta; destaca como sinônimo de dar ênfase, a alternativa estaria errada. 

  • Pra essa questão fosse considerada correta, deveria haver a substituição do artigo "o" que antecede "fato jurídico" por "do". Ficaria assim:"que destaca a ligação entre o título de crédito do fato jurídico que deu origem à obrigação que ele representa", assim seria possível vislumbrar a ideia de afastamento ou separação, porém do jeito como ficou redigida a ideia que ela passou foi de ênfase, decepcionante...

     

     

  • errei da mesma forma, pois interpretei destaca como sendo realce e não no sentido de retirar. A abstração, como a maioria comentou, decorre diretamente da autonomia + endosso. Significa dizer que o título se desprende de qualquer relação com o fato jurídico que lhe deu origem, já que os títulos de crédito foram feitos para circular.

  • E a questão não foi anulada (http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)

    Um absurdo! Inclusive várias questões foram anuladas justamente pela redação dúbia ou utilização de termos que prejudicam a avaliação do enunciado.

  • Típica questão que não valoriza o conhecimento do candidato. Você sabe da matéria, mas erra pelo uso malicioso de uma palavra com duplo significado.

     

    Avante!

  • mais um absurdo impune.

  • L A M E N T Á V E L

  • Deixando de lado a celeuma sobre a imprecisão da gramática aplicáda à questão em tela, consigno entendimento doutrinário: Boa parte da doutrina (ANDRÉ RAMOS E ULHOA, POR EXEMPLO) trada a abstração como sendo um subprincípio da autonomia. Há uma crítica quanto a isso - a autonomia se aplica a todos os tipos de título de crédito, o que não ocorre, porém, com a abstração, que não se aplica à duplicata, bem como às cédulas de crédito. Logo, em algum momento, será atécnico estabelecer uma inquestionável dependência entre os primados - relação de gênero e espécie. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • ruim mesmo

  • Títulos de Crédito são considerados abstratos que vem através da causa que lhe deu origem.

  • Ao contrário do afirmado por algum colega aqui, o princípio da abstração, independentemente de ser ou não subprincípio do princípio da autonomia, é aplicável à todos os títulos de crédito (porque característica inerente ao direito cambial). Mesmo sendo título causal, ou seja, título emitido em razão de um negócio jurídico - como uma duplicata -, uma vez colocado em circulação, o título, inicialmente causal, desvincula-se da obrigação que lhe deu origem. 

  • Incrivel, errei pelo portugues também..

  • Errei pelo portugues... Difícil estudar tanto e ainda ter que depender de SORTE..

     

  • Questão mal formulada!!

  • Onde  que  a palavra destaca ficou bem utilizada na alternativa

    Só para não ficar sem acrescentar , sobre o assunto títulos de crédito vejam esta interessante jurisprudência:

     

    "O conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.

    Essa definição foi adotada pelo CC-2002:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

    Aval

    Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito.

    Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

    “O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).

     

    Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?

    • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.

    • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?

    NÃO.

     

    O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).

    No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    Fonte: Dizer o Direito

  • vamos analisar a questão com imparcialidade:

    QUESTÃO:

    "No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

    A doutrina relativa ao direito cambiário trata do princípio da abstração, um subprincípio derivado do princípio da autonomia, que destaca a ligação entre o título de crédito e o fato jurídico que deu origem à obrigação que ele representa."

     

    ANÁLISE DA QUESTÃO:

    quando a banca utiliza o termo "em sentido amplo", não o faz por acaso. ela está se referindo genericamente, dando destaque a uma ligação que pode ser existente ou inexistente, a depender do título de crédito. No cheque essa ligação não existe (aplica-se o princípio da abstração), já na duplicata mercantil ela existe (não se aplicando o princípio em tela).

      QUANTO AO TERMO "DESTACA":

    quando esse termo é utilizado no sentido de separar: quem separa, separa algo de alguma coisa (separa isso daquilo).

    quando o termo é utilizado no sentido de evidenciar, enfatizar: quem destaca destaca algo ou alguma coisa (destaca isso ou aquilo)

    reparem que a questão destaca alguma coisa (sentido de evidenciar, por em destaque).

    espero ter contribuído.

    perseverança sempre!!!!!!!

  • GABARITO: CERTO

  • QUestão com duplo sentido. Infelizmente.

  • "Destaca a ligação...", ou seja, leva a crer que LIGA o fato ao título e não o contrário.

     

    Examinador quis complicar e se complicou. Não considerem essa questão como teste, ela foi tosca.

  • Diego disse tudo. Essa questão tem duas interpretações e eu errei porque escolhi a errada.

    É Foda!

  • Gabarito da banca: CERTO.

    Questão mal formulada mesmo.

  • COMO NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO??? SENHOR DO CÉU....QUEM PODERÁ NOS DEFENDER DESSE TIPO DE ABERRAÇÃO???? DESCULPEM O DESABAFO,,,

  • Ora ora ora, que maldade!

     

    Mas como Dumbledore talvez tenha falado um dia "Se a vida te dá limão faça limonada", lá vem um pequena noção sobre o princípio da abstração:

     

    Princípio da autonomia: "Por este princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, o vício que atinge uma dessas relações não atinge a outra."

     

    Por sua vez, de acordo com o subprincípio da abstração, entende-se que quano o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Significa a completa desvinculação do título em relção à causa que originou sua emissão. 

     

    Lumus!

     

    p.s; Fonte: André Ramos Tavares. 

  • questões como essa que me fazem crer que existem sim fraudes em concursos públicos..

  • Já vi questões muito melhores que essa sendo anuladas. Não acredito que a banca deixou essa passar...

  • Tipo da questão que fica certa ou errada de acordo com o humor do examinador.

    triste.

  • Tentando entender o espírito da banca, rs, a pegadinha está no sentido do verbo "destacar".

    Isso porque a palavra destacar possui ao menos oito sentidos em nossa língua, dentre eles:" tornar desunido ou separado: , , , , , , ."

    Assim, a questão passa a ser correta se interpretarmos que o objetivo da banca era dizer que o princípio da abstração separa a ligação entre o título de crédito e o fato jurídico de origem e não que o princípio realça esta ligação.

    É p/ acabar mesmo. Errei a questão e fiquei revoltada, até entender o ponto subliminar.

  • Quem estudou essa, errou '-'

  • Há dois subprincípios que decorrem do princípio da autonomia.

    São eles:

    a) Abstração: Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem;

    b) Inoponibilidade das exceções pessoas aos terceiros de boa-fé: os vícios relativos à relação que originou o título não são oponíveis contra terceiro de boa-fé, que recebeu o título legitimamente.

  • Abstração: Por este subprincípio da autonomia, c/ a circulação, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Deste modo, o que autoriza a ação de execução é exclusivamente o título, e não a obrigação que o gerou.

    Em outras palavras: o titulo se desprende da relação jurídica que lhe deu causa. O seu titular tem direito ao crédito, e não à prestação que lhe deu causa.

    OBS: Causa subjacente ou causa debendi é a causa que deu origem ao título. Ex: a compra e venda de um celular pode dar origem à emissão de uma nota promissória.

    Atenção: veja-se que, enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, há uma vinculação entre esta relação e o título originário.

    “Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que ele se desvincule completamente do seu negócio originário” (Santa Cruz).

    Não custa lembrar que essa abstração desaparecerá com a prescrição do titulo, o que gera a perda da sua cambiaridade, cabendo ao credor, na cobrança do título prescrito, demonstrar a origem da dívida.

  • Incrível. Agora temos que acertar questão completamente ambígua.

  • Destacar ou dar ênfase, como muitos estão afirmando, não significa necessariamente que o princípio visa preservar a ligação entre o título e o fato jurídico que deu origem à obrigação, significa apenas que ele trata desse tema, dessa ligação.

    Vejamos a lição de Fábio Ulhoa Coelho em seu livro Manual de Direito Comercial: "O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que DÁ RELEVÂNCIA à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídico que deram origem à obrigação por ele representada."

  • Redação extremamente infeliz, todos reclamando aqui sabendo o conteúdo e errando por pura má redação da banca.
  • Questão covarde. O termo "ligação" pode ser utilizado também no sentido de dependência entre a relação cambial e a obrigação material originária, o que não é a regra, por conta do princípio da autonomia, salvo se o próprio título mencionar a dependência ou invalidade da obrigação que ensejou o título. Como já sou "passado na casca do alho" nesse tipo de questão, marquei certo. Questão totalmente anulável.

  • Covardia

  • Certo

    A questão trata do assunto Princípios do Direito Cambial

    Código Civil

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Três princípios basilares dos títulos de crédito: 

    -> Cartularidade;

    -> Literalidade; e

    -> Autonomia.

    O Princípio da Autonomia atribui ao título de crédito a natureza de documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.

    Princípio da Autonomia se subdivide em dois:

    -> Abstração

    Quando entra em circulação, o título se desvincula da relação original.

    A circulação do título é fundamental para que se opere sua abstração.

    Posto em circulação, o título passará a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária e, que por isso assim obrigações e direitos tão somente em função do título.

    OBS.: a autonomia desaparecerá com a prescrição do título, a qual opera a perda da executividade e da cambiaridade (STJ, AgRg no AG 549.924/MG)

    -> Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.

    É a manifestação processual do princípio da autonomia.

    Permite que o portador do título não seja atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.

    A boa-fé do portador se presume

    RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2018. p. 568

  • CERTO

    (...) autonomia, que destaca a ligação entre o título (...)

    Destaca a ligação = desvincular o título em relação ao fato jurídico

    Essa foi pegadinha...

  • GABARITO: CERTO

    PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

    - Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.

    - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

    - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/296/Titulos-de-credito

  • No meu modo de ver, claramente errado o item , haja vista que o complemento " a ligação" , dá ênfase ao sentido do termo "destaca" como sendo o de enfatizar, como característica de destaque, a ligação ....noutras palavras, o princípio da abstração tem como característica, destacada, a ligação .... tornando a assertiva, desenganadamente, falsa.

  • No meu modo de ver, claramente errado o item , haja vista que o complemento " a ligação" dá ênfase ao sentido do termo "destaca" como sendo o de enfatizar, como característica de destaque, a ligação ....noutras palavras, o princípio da abstração tem como característica destacada a ligação .... tornando a assertiva, desenganadamente, falsa.

  • questão horrorosa e com português sofrível


ID
2532004
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966), assinale a opção INCORRETA em relação aos prazos prescricionais da letra de câmbio:

Alternativas
Comentários
  • A Lei Uniforme de Genebra estabelece regra expressa em relação ao prazo de prescrição para exigir-se o pagamento da letra de câmbio, disposição  que afasta a incidência do inciso VIII do § 3º do art. 206 do Código Civil, que fixa em três anos a pretensão para postular o pagamento, a contar do vencimento. Na Lei Uniforme os prazos são variados, conforme os protagonistas do conflito cambiário.

    O art. 70 da Lei Uniforme, fixa os prazos de prescrição da pretensão da seguinte forma: a) três anos, quando o pagamento da letra de câmbio for exigido ao aceitante, a contar do vencimento; b) um ano, em postulação dirigida aos endossantes e do sacador, quando requerida pelo portador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’; c) seis meses, em pretensão em face dos endossantes e do sacador, quando demandados por endossantes, a contar do dia em que o endossante pagou ou em que ele próprio foi acionado.

  • art. 71 - a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • Gab. D

     

    Artigo 71- A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita

  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    [art. 71 - a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.]

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • GABARITO -  D

     

    A) Devedor principal | avalista de devedor principal (ex.: ACEITANTE) - 3 anos, contados do vencimento; 

     

    B) Co-devedor | avalista de co-devedor (ex.: SACADOR) - 1 ano, contado do protesto; 

     

    C) Direito de regresso (entre co-devedores) - 6 meses, contados do pagamento ou de quando demandado. 

  • Decreto n. 57.663/1966

     

    Artigo 70 

    Todas as ações contra o ACEITANTE relativas as letras prescrevem em TRÊS ANOS a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os ENDOSSANTES e contra o SACADOR prescrevem NUM ANO, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes UNS CONTRA OS OUTROS e CONTRA O SACADOR prescrevem em SEIS MESES a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

     

    Artigo 71

    A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29276

      a) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. CORRETA

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

      b) As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar de letra que contenha cláusula "sem despesas". CORRETA

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

      c) As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. CORRETA

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

      d) A interrupção da prescrição produz efeito em relação a todos os coobrigados. INCORRETA

    Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.

  • Decreto do Demônio!

  • Direito de regresso da duplicata: 1 ano.

    Direito de regresso dos outros títulos: 6 meses.

  • # Prazos prescricionais da LC:

    . 3 anos;

    . 1 ano;

    . 6 meses;

    a) TODAS ações x ACEITANTE -> 3 anos a contar do vencimento;

    b) Ações do PORTADOR x Endossante ou Sacador -> 1 ano a contar do protesto (feito em tempo útil) ou do vencimento (cláusula "sem despesas);

    c) Ações do ENDOSSANTE x Endossantes ou Sacador -> 6 meses a contar do pagamento ou do acionamento.


ID
2532310
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966), assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere à letra de câmbio:

Alternativas
Comentários
  • Prevalece a feita em quantia INFERIOR. Art. 6 da LUG. Gabarito - letra B

  • a) A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. CORRETA ART. 5º LUG

    b) Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia INFERIOR (não superior). ERRADA ART. 6º LUG

    c) Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por elas, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas. CORRETA ART. 7º LUG

    d) Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. CORRETA ART. 10 LUG

     

  • LUG.

    Art. 6º. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.

    Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.


ID
2547679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à nota promissória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    B) ERRADO

     

    * (ii) a nota promissória, por ser título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem, podendo vir expressa, todavia, a cláusula não à ordem; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    C) ERRADO

     

    * (v) a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou resolutiva; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    D) CERTO

     

    * Lei Uniforme de Genebra - (LUG) Art. 75 - A nota promissória contém:

    [...]

    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    * Doutrina:

    Nota promissória - [...] quando do estudo das classificações dos títulos de crédito, que a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

    [...]

    Da mesma forma que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória deve atender aos requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito. São eles (art. 75 da lei Uniforme): [...] b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    E) ERRADO

     

    * Em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração.

    [...]

    Constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

  • Alternativa correta letra D, nos termos do art. 54 do Decreto 2.044/1908:  "Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:(...)"

  • Resposta letra d, conforme Dec 2044, que versa sobre a nota promissória:

     

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 54. A nota promissória é UMA PROMESSA DE PAGAMENTO e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

            I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

            II. a soma de dinheiro a pagar;

            III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

            IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

            § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

            § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

            É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

            § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

            Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

            § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

  • ALT. "D"

     

    Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser títulos causais ou títulos abstratos.


    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).


    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

     

     

    Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam(i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviçosNenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)

     

    Dentre os 4 principais títulos (cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

     

     

    FONTE: Q826765 - Thárcio Demo: DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)

  • Dica:

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
    autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258/STJ)

  • Com relação à nota promissória, assinale a opção correta.

     a) Para que a cartularidade dessa nota seja garantida, é necessário aceite. ERRADO.  A cartularidade é princípio informador dos títulos de crédito. Já o aceite é ato de assunção de obrigação cambial não admitido as notas promissórias. 

     b) É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. ERRADO.  Não existe vedação. 

     c) A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. ERRADO. Princípio da abstração

     d) A referida nota é uma promessa de pagamento. CORRETO. A nota promissória é uma promessa de pagamento. Art. 54 do Dec. 57663/66.

     e) A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico. ERRADO. A nota promissória é um título não causal que não precisa indicar o negócio jurídico quando da sua emissão, por força do princípio da abstração. No entanto, caso aja a indicação, o princípio da abstração será relativizado.  

  • Complementando:

    "A expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta à ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito. (...)

    Nossa legislação não admite a nota promissória ao portador e, nessa condição, é essencial identificar o credor originário que poderá receber a
    promessa, ou transferir o direito de receber a referida promessa."

     

    "Apesar de ser diferente da letra de câmbio, a nota promissória vem sendo tratada sempre juntamente com a letra. Em razão disso, não existe um regime legal específico para a nota promissória, isto é, à nota promissória aplicamse os dispositivos relativos à letra de câmbio. Em outras palavras, a nota promissória possui o mesmo regime legal da letra de câmbio, com apenas quatro peculiaridades, em razão da própria diferença conceitual dos títulos.

     

    São peculiaridades da nota promissória em relação à letra de câmbio, as seguintes:


    * não há aceite na nota promissória;
    * o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante;
    * no aval em branco, o avalizado é o emitente;
    * não se admite duplicata de nota promissória."

    (...)

    "Embora seja o meio próprio do direito empresarial para transferir os títulos, é certo que o endosso nem sempre poderá ser realizado. Para que se efetive o endosso, pressupõese que o título possua a cláusula à ordem. Tal cláusula representa uma condição para que se transfira o título de crédito por meio do endosso. Por ser o endosso a forma normal de transferência dos títulos de crédito, a cláusula à ordem é presumida na letra de câmbio e na nota promissória (LUG – art. 11), bem como no cheque (Lei no 7.357/85 – art. 17). Em todos esses títulos se afirma que, com ou sem a cláusula à ordem expressa, o título poderá ser transmitido por meio do endosso.


    Vê-se, portanto, que tal cláusula é implícita no cheque, na letra de câmbio e na nota promissória, vale dizer, mesmo que não haja nada escrito no documento, tais títulos poderão ser endossados. Caso se queira impedir o endosso, devese escrever expressamente a cláusula não à ordem ou outra equivalente.5 A cláusula não à ordem não se presume, devendo ser inserida expressamente por quem cria o título,6 isto é, pelo sacador ou emitente do título. O simples fato de riscar a cláusula à ordem impressa no título não é suficiente para tornar o título não passível de endosso.7 Apenas a menção expressa da cláusula não à ordem ou uma cláusula equivalente é que irá impedir o endosso do título".

    (Tomazete, Vol. 2, 2017).

     

     

  • ORDEM DE PAGAMENTO:   LETRA DE CÂMBIO, DUPLICATA, CHEQUE

     

    NJ:           NOTA PROMISSÓRIA   é    PROMESSA DE PAGAMENTO

     

     

  • a) Para que a cartularidade dessa nota seja garantida, é necessário aceite. ERRADO

    Comentários:

    - Não há que se falar em aceite quando se tratar de título de crédito na espécie nota promissória.

    - Nota promissória não é ordem de pagamento, mas sim promessa de pagamento, justamente por esse motivo não há a figura do aceite.

     

    b) É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. ERRADO

    Comentários:

    - A nota promissória possui, de forma implícita, a cláusula à ordem. Entretanto, não é vedado a utilização de cláusula não à ordem, hipótese em que esta deverá constar expressamente no título.

     

    c) A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. ERRADO

    Comentários:

    - Os títulos de crédito são, nos termos do artigo 887 do CC, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, semente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    - Por ser dotado do atributo da executividade, inclusive sendo classificado como título executivo extrajudicial, NÃO é admitida sua sujeição à condicionante.

     

    d) A referida nota é uma promessa de pagamento. CERTO

    Comentários:

    - A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. É promessa de pagamento e NÃO ordem de pagamento.

     

    e) A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico. ERRADO

    Comentários:

    - Assim como os demais títulos de crédito, a nota promissória NÃO exige sua vinculação a um negócio jurídico. Tal premissa está diretamente relacionada ao princípio da autonomia.

    - Princípio da autonomia: as relações jurídico-cambias representadas por um título são independentes e autônomas entre si. Ademais, o princípio da autonomia tem como subprincípio a abstração, aduzindo que com a CIRCULAÇÃO, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     

  • ACRESCENTANDO

     

    Resumo de Nota Promissória:

     

    1. Título não formal

     

    2. Abstrato

     

    3. Promessa pura de pagamento

     

    4. Título nominal

     

    5. Não há aceite

     

    6. Admite Aval parcial

     

    7. Não Admite endosso Parcial

     

    Fonte: Meu caderno

  • A duplicata é o único título de crédito do qual o aceite é obrigatório.

  • NOTA PROMISSORIA

    - PROMESSA DE PAGAMENTO

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    -A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

    -A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    -Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    -A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

    - O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA

    - SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • é tao simples que parece que é pegadinha.,

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória. Ela é incondicional, não sendo submetida a qualquer condição suspensiva ou resolutiva.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Resuminho bem resumido sobre NOTA PROMISSÓRIA:

    -> É uma promessa (incondicional) de pagamento

    -> Envolve dias figuras: o SACADOR (quem emite o título, é o promitente) e o TOMADOR (o beneficiário)

    ->No que for compatível, se aplica o regime jurídico da letra de câmbio

    -> Acontece por qualquer motivo ou, em palavras de direito empresarial, é um título NÃO CAUSAL

    -> Tem modelo livre

    ->Não precisa de aceite

    -> Prazo prescricional para execução: 3 anos ---> ação monitória: 5 anos, do dia seguinte ao vencimento

    Complementando com o que já disseram os colegas do QC:

    -> Possui implícita a cláusula à ordem, mas pode vir de forma expressa a cláusula não à ordem;

    E pra finalizar:

    SÚMULA 258 STJ : A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

    Fonte: anotações curso rdp

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    NP é promessa de pagamento e por isso dá origem a 2 situações:

    • sacador quem emite a NP
    • tomador - quem recebe a bufunfa
  • Nota promissória é...

    • um título de crédito;
    • no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) (alternativa D);
    • uma certa quantia em dinheiro;
    • a uma oura pessoa (tomador ou beneficiário).
  • GABARITO: D

    Nota Promissória

    É promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário. Portanto, na nota promissória são dois os intervenientes: emitente (pessoa que promete o pagamento) e beneficiário ou tomador (titular do crédito, a quem a nota promissória deve ser paga).

    São requisitos essenciais à nota promissória: denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; época do pagamento; lugar do pagamento; pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; assinatura do emitente (subscritor). Além do mais, destaca-se que a nota promissória deve conter os requisitos do artigo 76 da Lei Uniforme para servir, como título executivo extrajudicial, à execução.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1814/Nota-Promissoria


ID
5560660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "B".

    Fundamento art. 232, § 8º do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJGO

    Art. 232. A duplicata mercantil ou de prestação de serviço, não aceita, somente será

    recepcionada, apontada e protestada mediante documentos que comprovem a venda, compra,

    entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque ou a efetiva prestação do serviço

    e do vínculo contratual que a autorizou, respectivamente.

    (...)

    §8º. A indicação de duplicata mercantil poderá ser transmitida e recepcionada por

    meio digital ou de gravação eletrônica de dados, observado o disposto no §1º, podendo a

    declaração substitutiva ser feita e encaminhada pelo mesmo meio.

    A remissão ao § 1º diz: §1º. É facultado ao portador e apresentante do título substituir a comprovação de

    que trata o caput por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que possui os

    originais, mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que

    exigido, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sustação judicial do

    protesto.

  • GABARITO B

    Lei 9.492/97 Lei de Protesto

    Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

    § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.    

    § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.      

  • Gabarito letra B, conforme indicado pelos colegas. Segue complemento doutrinário.

    --

    "A Lei do Protesto trouxe ao universo jurídico drástica e benéfica alteração ao introduzir em texto normativo a chamada duplicata virtual, ou seja, aquela que é emitida em meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Não há emissão em papel. Desde o primeiro momento, cumpridos os requisitos legais para a emissão, extrai-se a duplicata pelos meios referidos, que assim circula, materializando-se apenas se apresentada a protesto, no tabelionato que a receber. (...) O parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.492/97, sem mencionar a necessidade de remessa ao sacado, dita outro procedimento que, pelo exemplo a seguir colacionado, assim pode ser sintetizado: o lojista vende a prazo e emite, por meio de seu sistema de informática, uma duplicata, que passa a existir em arquivo magnético ou eletrônico. Após a emissão, o sacador remete esse arquivo ao banco encarregado da cobrança do título. Essa remessa pode ser feita por meio de qualquer instrumento hábil (disquete, CD, pen drive, internet). O banco recebe o arquivo e inicia o procedimento de cobrança, remetendo ao sacado um boleto com todos os dados do título necessários à sua identificação, inclusive data de vencimento. Se a dívida não for paga, o banco encaminha a duplicata, no meio virtual em que se encontra, ao serviço de protesto, que recebe esse arquivo magnético ou eletrônico e instrumenta, ou materializa o título, por meio de sua impressão em papel, seguindo-se o curso normal do procedimento previsto na Lei n. 9.492/97".

    BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de Protesto. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 111.

  • A questão tem por objeto tratar das duplicata é regulada pela Lei nº 5.474/68. Trata-se de um título nacional e somente pode ser emitido por empresários, ou sociedades empresárias.

    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 8º, Lei 9492/79.  Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

    Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8, §1º, Lei).     

    Gabarito do Professor : B


    Dica: O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar.

    O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes).

    Já para cobrança do devedor principal, o protesto será ato facultativo. O art. 15, I, LD, estipula que a duplicata ou triplicata que contiver o aceite do sacado poderá ser protestada ou não. 



ID
5562625
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições sobre o pagamento do título ou documento de dívida e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI DO PROTESTO

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

  • GABARITO: D

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

  • A questão tem por objeto tratar do protesto. A questão tem por objeto tratar do protesto do título. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LPI que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LPI que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LPI que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LPI que tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Ex: cheque de R$ 5.000,00. O credor apresentou, mas voltou sem fundos. Quando for executar, obviamente esse valor vai ser corrigido monetariamente, a partir da data da apresentação.

  • D – Assertiva correta, pois repete a redação do art. 11 da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protesto), vez que não cabe ao tabelião indicar o valor corrigido, mas sim ao apresentante:

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.