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Cap. IV.
b - 132. Nas procurações em que os advogados
figurem como outorgados constarão o número de suas inscrições ou a declaração
do outorgante de que o ignora, e nas outorgadas às sociedades de advogados constarão, como outorgados, os advogados que asintegram.6
c - 65.
Os Tabeliães de Notas, nos atos que
praticarem, farão referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e
Documentos em que trasladadas as procurações de origem estrangeira, acompanhadas das
respectivas traduções, a que tenham de reportar-se.
d - 134.1 Quando o substabelecimento, a
renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de
Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal
da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que
lavrou o ato original, enviando-lhe cópiadaescriturapúblicadesubstabelecimento,renúnciaourevogaçãode
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referente à alternativa A - Para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. A legalização é efetuada, mediante a cobrança de emolumentos consulares, na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos (Norma Consular e Jurídica constante do Capítulo 4º – Atos Notariais e de Registro Civil, Seção 7ª, o Ministério das Relações Exteriores) https://www.26notas.com.br/blog/?p=5727
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Por favor, alguém sabe indicar o erro do alternativa "a"? Porque o caminho a percorrer seria consularização + tradução por trad. juramentado + registro no RTD, sendo assim, nem a alternativa A nem a alternativa C estão completas....
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Apesar do Código de Normas de São Paulo dispor expressamente no item 64 do Cap. XIV que: "Os Tabeliães de Notas, nos atos que praticarem, farão referência ao LIVRO e à FOLHA do Registro de Títulos e Documentos em que trasladadas as PROCURAÇÕES de origem estrangeira, acompanhadas das respectivas TRADUÇÕES, a que tenham de reportar-se", o doutrinador LUIZ GUILHERME LOUREIRO, na 8ª ed., pag. 1231 afirma que" Face à entrada em vigor da Convenção de Haia de 1961 no direito interno brasileiro, o notário ou o registrador brasileiro NÃO PODERÁ MAIS EXIGIR que um DOCUMENTO PÚBLICO ESTRANGEIRO (ex. uma PROCURAÇÃO ou uma certidão de registro civil) seja SUBMETIDO ao antigo processo de LEGALIZAÇÃO e INSCRIÇÃO no Registro de Títullos e Documentos para que produza efeitos em nosso país".
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LETRA "A":
Só a consularização não é o suficiente para a utilização desta procuração no Brasil:
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Quem sou eu para poder discordar do Loureiro, mas no Decreto nº 8.660, que promulga a convenção de apostila fala:
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Eu acho que a convenção de apostila dispensou apenas a legalização e não o registro da tradução juramentada no RTD.
Se mais alguem puder dar a opinião.
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Sobre a alternativa "A" está errada pois por meio de um acordo bilateral a consularização é dispensada:
O Brasil possui acordos bilaterais sobre dispensa da legalização consular de documentos públicos, originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, e sobre facilitação de trâmites para legalização consular de documentos, com a Argentina, França e Itália.
Fonte:http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/retorno-ao-brasil/legalizacao-de-documentos-estrangeiros#:~:text=O%20Brasil%20possui%20acordos%20bilaterais,a%20Argentina%2C%20Fran%C3%A7a%20e%20It%C3%A1lia.