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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
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Composição
do CNJ (15 membros). Quem indica quem - ART. 103-B, CF
PARA
MANDATO DE 2 ANOS ADMITIDA 1 (UMA)RECONDUÇÃO
SOMENTE:
Presidente STF (ESTE NÃO É INDICADO POR NINGUÉM!!) – É O PRESIDENTE DO STF e
também será do CNJ
QUEM
SUBSTITUI O PRESIDENTE DO STF NO CNJ?
R: O
VICE-PRESIDENTE DO STF
STF indica*
1 desemb.
TJ
1 juiz
estadual
STJ
indica*
1
Ministro STJ
1 juiz de
TRF
1 juiz
federal
TST
indica*
1
Ministro TST
1 juiz
TRT
1 juiz
trabalho
PGR
indica*
1 membro
MPU (indicado)
1 membro
MPE (escolhido dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual)
Conselho
Federal OAB indica*
2
advogados
Câmara
dos Deputados indica*
1 cidadão
(notável saber jurídico/reputação ilibada)
Senado
Federal indica*
1 cidadão
(notável saber jurídico/reputação ilibada)
*SER
INDICADO
NÃO SIGNIFICA QUE JÁ ESTÁ DENTRO!!
DEPOIS DE INDICADOS OS TAIS TÊM QUE PASSAR PELA APROVAÇÃO DA
MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL E, SÓ
ENTÃO PODERÃO SER NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 103-B, § 2º, CF)
AINDA, SE NÃO HOUVER AS INDICAÇÕES PREVISTAS, QUEM ESCOLHE OS MEMBROS
É O STF (ART. 103-B, § 3º, CF)
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Gabarito letra d).
Composição do CNJ = "3,3,3" + "2,2,2" (CF, Art.103-B)
3 = STF indica, salvo o Presidente -> Presidente do STF (único que não é indicado), 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, 1 Juiz estadual;
*DICA: NO STJ E TST, É POSSÍVEL PERCEBER UMA HIERARQUIA NOS ORGÃOS QUE INDICAM OS MEMBROS.
COMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO: http://images.slideplayer.com.br/11/3220278/slides/slide_4.jpg
3 = STJ indica -> 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, 1 Juiz federal;
3 = TST indica -> 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, 1 Juiz do trabalho;
2 = MPU + MPE -> 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido ("e" com "e") pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
2 = Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indica -> 2 advogados;
2 = Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e o outro indicado pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal;
§ 2º Os demais membros do Conselho (todos menos o Presidente) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
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A composição do CNJ está prevista no art. 103−B da Constituição. O Conselho Nacional de Justiça compõe−se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Analisemos, agora, cada uma das alternativas.
A letra A está incorreta. Os dois advogados que fazem parte do CNJ são indicados pelo Conselho Federal da OAB.
A letra B está incorreta. O juiz do trabalho é indicado pelo TST.
A letra C está incorreta. O desembargador do TJ é indicado pelo STF.
A letra D é o gabarito da questão (art. 103−B, Xlll, CF). Um dos cidadãos é indicado pela Câmara dos Deputados; o outro, pelo Senado Federal.
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Vale lembrar os entendimentos do STF:
CNJ - controle interno: “[...] o Conselho Nacional de Justiça se define como órgão interno do Judiciário e, em sua formação apresenta maioria qualificada (três quintos) de membros da magistratura (arts. 92, I-A e 103-B). Desses caracteres vem-lhe a natureza de órgão de controle interno, conduzido pelo próprio Judiciário, conquanto democratizado por meio de participação minoritária de representantes das áreas profissionais afins".
CNMP - controle externo : "O constituinte, ao erigir o CNMP como órgão de controle externo do Ministério Público, atribuiu-lhe, expressamente, competência revisional ampla, de sorte que não há vinculação à aplicação da penalidade ou à gradação da sanção imputada pelo órgão correcional local (CRFB/1988, art. 130-A, § 2º, IV)".
[, rel. min. Luiz Fux, j. 6-10-2017, 1ª T, DJE de 25-10-2017.]
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