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ID
1193182
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre desapropriação, analise as assertivas a seguir.

I. A desapropriação por zona consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público.
II. A desapropriação para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
III. Nas desapropriações por utilidade pública, o termo inicial para o prazo de caducidade da declaração emitida pelo Poder Público é de dois anos contados da data da expedição do respectivo direito.
IV. A desapropriação de imóvel urbano que não esteja cumprindo a sua função social é de competência do Poder Público Municipal.
V. A desapropriação é um procedimento administrativo que se realiza em duas fases: declaratória e executória.

Alternativas
Comentários
  • I. A desapropriação por zona consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público. Qual o erro dessa alternativa?

  • tb quero saber...

  • Não pode haver desapropriação por zona, considerando que nestes casos irá incidir a contribuição de melhoria e não a desapropriação, esta só é passível na prestação do serviço, nunca na realização da obra.


  • Cuidado:

    Para Banca CESP pode: DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: o Estado pode desapropriar as zonas que se valorizem extraordinariamente em consequência de obra ou serviço público na área!

    Já a VUNESP: separa " a obra ",  dizendo que não pode por valorização extraordinária, mas pode por valorização do serviço público na área!!!!

    Assim que entendi!!! Abçs Netto.

  • A desapropriação por zona consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público. Na verdade, o art. 4 do DL 3365/41 fala em  a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra 

  • Gabarito: B

    I - A VUNESP costuma reservar o termo expropriação para aqueles casos em que não há indenização (desapropriação confiscatória). Por isso o erro da assertiva I.

    II - Nesse caso a indenização é em títulos da dívida agrária.

    III - O termo inicial para o prazo de caducidade é a publicação do decreto utilidade pública (ou lei, se feita a declaração pelo Legislativo).

    IV - Ok.

    V - Ok.

  • Art. 4o  do decreto 3365: A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Se a zona de valorizar em consequencia da realização da obra não será objeto de desapropriação e sim reequilibrio por fixação da contribuição de melhoria.  Somente se a zona se valorizar extraordinariamente em consequência da realização/prestação do serviço é que se autoriza desapropriar tbm.

    Ex: Um hospital construído resulta em valorização extraordinária da área contígua, não pela obra em sim, mas pelo serviço que se presta no local.

  • Acho que o erro do item I é porque o art. 4º do Decreto-lei 3.365/41 fala em valorização extraordinária decorrente do SERVIÇO e não de obra.

     

    A valorização em decorrência de OBRA dá ensejo à contribuição de melhoria; já a que decorre de SERVIÇO não dá ensejo a tal tributo, mas pode ensejar a desapropriação.