-
I. A desapropriação por zona consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público. Qual o erro dessa alternativa?
-
tb quero saber...
-
Não pode haver desapropriação por zona, considerando que nestes casos irá incidir a contribuição de melhoria e não a desapropriação, esta só é passível na prestação do serviço, nunca na realização da obra.
-
Cuidado:
Para Banca CESP pode: DESAPROPRIAÇÃO VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: o Estado pode desapropriar
as zonas
que se valorizem extraordinariamente
em consequência
de obra
ou serviço
público na área!
Já a VUNESP: separa " a obra ", dizendo que não pode por valorização extraordinária, mas pode por valorização do serviço público na área!!!!
Assim que entendi!!! Abçs Netto.
-
A desapropriação por zona consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público. Na verdade, o art. 4 do DL 3365/41 fala em a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra
-
Gabarito: B
I - A VUNESP costuma reservar o termo expropriação para aqueles casos em que não há indenização (desapropriação confiscatória). Por isso o erro da assertiva I.
II - Nesse caso a indenização é em títulos da dívida agrária.
III - O termo inicial para o prazo de caducidade é a publicação do decreto utilidade pública (ou lei, se feita a declaração pelo Legislativo).
IV - Ok.
V - Ok.
-
Art. 4o do decreto 3365: A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Se a zona de valorizar em consequencia da realização da obra não será objeto de desapropriação e sim reequilibrio por fixação da contribuição de melhoria. Somente se a zona se valorizar extraordinariamente em consequência da realização/prestação do serviço é que se autoriza desapropriar tbm.
Ex: Um hospital construído resulta em valorização extraordinária da área contígua, não pela obra em sim, mas pelo serviço que se presta no local.
-
Acho que o erro do item I é porque o art. 4º do Decreto-lei 3.365/41 fala em valorização extraordinária decorrente do SERVIÇO e não de obra.
A valorização em decorrência de OBRA dá ensejo à contribuição de melhoria; já a que decorre de SERVIÇO não dá ensejo a tal tributo, mas pode ensejar a desapropriação.