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ID
1193215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao casamento nuncupativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1540/CC - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (ERRADA)

    b) Art. 1542, § 2o - O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. (CERTA)

    c) Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. (ERRADA)

    d) a presença do Oficial do Registro Civil, pode ser substituída pelo seu substituto ou pela seis testemunhas (art. 1540/CC). (ERRADA)

  • Atenção, não confundir o casamento nuncupativo (quando há iminente risco de vida de um dos contraentes - art. 1.540, CC) com o casamento de casos de moléstia grave (art. 1.539, CC), o primeiro trata-se de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave (morte iminente), não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante, como por exemplo, um dos contraentes é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vitima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Já o segundo, tem por premissa o precário estado de saúde de um dos nubentes, com gravidade que o impeça de se locomover e também de adiar a celebração (impedimento de locomoção, mal transitório).

  •  o casamento nuncupativo 1.540, CC

    (quando há iminente risco de vida de um dos contraentes .)

    - mal fixo.

     

     o casamento de casos de moléstia grave (art. 1.539, CC)

    ( tem por premissa o precário estado de saúde de um dos nubentes, com gravidade

    que o impeça de se locomover e também de adiar a celebraçãoimpedimento de locomoção.)

     

    - mal transitório

     

  • Resuminho sobre os números de testemunhas:

    2 no casamento tradicional

    2 que saibam ler e escrever no por moléstia grave

    4 em lugar particular ou se algum não souber ler ou não puder escrever

    6 No Nuncupativo (Atenção essas 6 NÃO PODEM TER PARENTESCO COM OS NUBENTES em linha reta ou colateral até 2º grau, e têm que voltar lá perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias (..)