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ID
1193242
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um usuário de transporte aéreo sofreu intoxicação alimentar derivada de refeição fornecida a bordo da aeronave, por empresa de catering, diversa da companhia aérea. Neste caso, é correto afirmar que houve

Alternativas
Comentários
  • resposta letra b.

    Art. 734 do CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.429 - RJ (2017/0000897-7)

    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    AGRAVANTE : MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA

    ADVOGADO : ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ151551

    AGRAVADO : MARIA REGINA TAVARES PEREIRA

    ADVOGADO : RAUL DA SILVA GEROLIMICH - RJ136237

    EMENTA

    AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO SÚMULA 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 STF. APLICAÇÃO. QUANTUM

    INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.

    IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO


    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MSC CRUZEIROS DO

    BRASIL LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que

    inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE TER ADQUIRIDO CRUZEIRO QUE, DIANTE DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DOS PASSAGEIROS, ATRASOU POR UM DIA E TEVE DIMINUÍDA A PERMANÊNCIA EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PISCINA E CANCELAMENTO DO JANTAR COM O COMANDANTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 243).