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ID
1193248
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na teoria geral dos contratos, a denominada frustração do fim do contrato, que torna a prestação inútil, tem guarida no princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • Princípio da autonomia privada - liberdade de contratar. Atualmente, esta liberdade foi mitigada  pq a maioria dos contratos é de adesão, onde há alguma autonomia, mas não tão ampla como antigamente.

    Princípio da função social do contrato - todo contrato tem uma função para a sociede. Trata-se de outro fato que mitiga a autonomia, mas não a extingue. 

    Princípio da boa fé objetiva - O princípio da boa fé está relacionado ao dever de ética, confiança e probidade nas relações e subdivide-se em  boa fé subjetiva e boa fé objetiva.

    A boa fé  objetiva é a externa, comportamental, materializar as intenções em conduta.

    A boa fé subjetiva é interna, o aspecto interno do indivíduo (consciência).

    Princípio do equilíbrio econômico - balança contratual entre as parte, sob pena de revisão contratual, o que abranda hoje em dia, o "pacta sunt servanda" (o contrato faz lei entre as parte), outrora absoluto, hj mitigado pela busca do equilíbrio contratual (teoria da imprevisão - art. 478 CC).


  • Resposta correta: d) função social do contrato.

    Justificativa: Enunciado 166 da III Jornada de Direito Civil (CJF/STJ) - Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do artigo 421 do Código Civil.
    Por sua vez, o art. 421 do CC/2002 preconiza:  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • A banca quando sai da letra da lei só faz cagada!!

  • Como o contrato possui uma finalidade econômica e ele é limitado pela função social (art. 421 do CC), a eventual frustração da utilidade de uma prestação contratual poderá gerar a sua extinção. Trata-se da “FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO”, que autoriza a extinção do contrato quando, por um fato superveniente, sua prestação se torna inútil, embora seja materialmente possível. O adimplemento do contrato não cumprirá o fim objetivado pelas partes. O contrato perdeu a razão de ser por um fato superveniente. 

    É o que sucede, por exemplo, no caso de alguém ser contratado para: (1) desatolar um carro que, por força de uma chuva, veio a ser desatolado naturalmente antes da prestação do serviço; (2) pintar uma casa que veio a ruir durante um terremoto ocorrido antes da realização da pintura. Esses serviços ainda são materialmente possíveis de serem realizados, mas já não são úteis para o tomador do serviço. 

    Não se confunde com outras hipóteses de extinção do contrato, como as provenientes da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da impossibilidade material ou jurídica da prestação. Trata-se de caso de perda da utilidade da prestação, e não da sua impossibilidade ou da sua excessiva onerosidade.

    A FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO representa uma perda da própria “causa” do contrato, assim entendida o resultado concreto que objetivamente buscavam as partes (Cogo, 2012, p. 308). Causa não se confunde com motivo. Este é apenas a justificativa psicológica das partes, o que, em regra, é irrelevante para o Direito. Causa, porém, é o fato objetivo vinculado ao contrato. Assim, no caso de uma compra de carro para dar inveja no vizinho, a causa é a transmissão da propriedade do carro, e o motivo é a intenção do comprador em causar inveja no vizinho. 

    O fundamento da “frustração do fim do contrato” é a função social, que limita a liberdade contratual. Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 166/JDC: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

    A vedação ao abuso de direito também é um dos fundamentos da “frustração do fim do contrato”, pois é abusivo ato que extrapola os limites impostos, entre outros, pelo “fim social”, conforme está no art. 187 do CC. Enfim, exigir o cumprimento de uma prestação que se tornou inútil é abuso de direito.