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ID
1193251
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado exercício inadmissível de posições jurídicas, abrangendo o venire contra factum proprium, tu quoque, suppressio e surrectio, coaduna-se com o princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Proibição de venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

    Ocorre quando um dos contratantes assume um comportamento, e depois assume outro comportamento contraditório com o primeiro - Isso é proibido, protegendo a boa-fé objetiva nos contratos.

    SUPRESSIO: Contrato de duração continuada em que uma das partes deixa de exercer seus direitos durante determinado período. Após esse período, o seu direito não poderá mais ser exercido. Com a inércia a outra parte do contrato foi levada a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um tempo contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante. Em suma: Supressio (supressão) é a extinção de um direito pelo seu não exercício. 

    SURRECTIO: Contrário da supressio. É o direito que nasce pela prática reiterada de um ato (surgimento).

    TU QUOQUE: Segundo o google tradutor, tu quoque é um termo latim equivalente em português a “você também”. Quem descumpriu uma normal legal/contratual, não pode exigir que o outro a cumpra.

    Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011.

  • Pablo Stolze traz uma boa explicação refente ao tu quoque:
     Desdobramento do próprio princípio da boa-fé objetiva, e intimamente ligado à regra proibitiva do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), o tu quoque, enquanto instituto, pretende impedir que, em uma dada relação jurídica, o comportamento abusivo de uma das partes (marcado pelo ineditismo ou pela surpresa) surpreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantagem.
    Exemplo citado pelo próprio professor:  Pois bem. Eu jamais vou esquecer o dia em que, aplicando uma "segunda chamada de prova" (o aluno havia faltado no dia marcado para a avaliação), anunciei: "vai ser prova oral". O aluno ficou tenso, percebi. Mas me mantive fraternalmente firme: "vou aplicar prova oral mesmo". Então, sabatinei o meu aluno: "o que é tu quoque?". "Comecei com uma pergunta poderosa", pensei. E, neste momento, o meu espirituoso aluno respondeu: "Professor Pablo, tu quoque tem a ver com o que o senhor fez agora comigo". Perguntei, então: "O que fiz?". "Pegou-me de surpresa", respondeu-me, "pois me fez crer que a prova seria escrita, e está sendo oral". Não resisti, sorri, e lhe disse: "Você já começou tirando nove..."

  • Não consigo entender a necessidade de termos questões com expressões em latim até hoje.

  • Chega no ouvido da guria e fala: " TU QUOQUE TÁ LINDO"

  • Chega no ouvido da guria e fala: " TU QUOQUE TÁ LINDO"

  • RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR - rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

           SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    -  assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma INÉRCIA PROLONGADA com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:          SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de TRATO SUCESSIVO, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também NÃO CUMPRIU ou simplesmente negligenciou.

    Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA.

    Ex.: Parte que rescinde o contrato porque o autor da ação propôs ação de cobrança de título já pago.