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ID
1193254
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de fiança, se o fiador exige do devedor outro fiador para o caso em que venha exercer seu direito regressivo, é correto afirmar que há

Alternativas
Comentários
  • Quando há fiador de crédito principal e outro para pretensão de regresso desse fiador contra o devedor principal, há retrofiança ou fiança de regresso. 

    Retrofiança

    A retrofiança é a fiança para o caso de regresso do fiador contra o devedor principal, de jeito que se promete ao fiador que o devedor principal atenderá a pretensão de regresso. Os princípios sobre a fiança são sempre invocáveis. Alguém, que presta fiança, se expõe, a que o devedor principal, que deixou de adimplir, também não tenha meios ou dificulte a prestação de regresso. Dai a conveniência prática de retrofiança. Pode dar se que sejam simultâneas, ou que a própria retrofiança seja prestada, para que o futuro fiador se vincule pelo contrato de fiança. O retrofiador tem a exceção de ação prévia de que cogita o art. 1.491. do Código Civil. 

    Co-fiadores

    Os co-fiadores podem ser próprios ou comuns. A distinção assenta no suporte fáctico. Entre o credor e todos ou alguns dos co-fiadores, podem ser estabelecidos graus para as garantias, bem como prazos em que cada um, alguns ou todos, tenham que cumprir o prometido. 
    O pagamento em consignação por um dos co-fiadores pode ser feito. Bem como, o pagamento por compensação. 

    Fiança Dita "Ex Lege" e Fiança Dita Judicial

    Se alguma regra jurídica diz que alguém responde como fiador, há a vinculação legal semelhante à de fiança. A usual classificação da fiança em negocial (contratual), legal ou judicial refere-se à fonte da dívida, e não à divida fidejussória. Mas há confusão. Na primeira espécie, é o negócio jurídico que cria a relação jurídica de fiança (fiança voluntária), talvez já devida, como se havia dívida (negocial ou legal) de prestar fiança (obrigação de afiançar), ou ónus de prestar fiança, de origem negocial ou legal. De modo que há a fiança voluntária devida e a fiança voluntária não devida ou espontânea. Digamos "simples", não "voluntária", porque não há fiança sem volição.

    A fiança legal é garantia de que lei incumbe alguém, de modo que a lei cria o dever ou ônus de afiançar.

    A fiança judicial também é, apenas, fiança voluntária, que se presta por obrigação ou ônus perante ao juiz. A obrigação ou ônus a de resultar de lei. 

    Fiança de Indenidade

    A fiança de indenidade é aquela pela qual o fiador somente responde pelo descoberto do crédito garantido. 
    A fiança de indenidade garante o adimplemento de soma que corresponda à que o credor não pode conseguir do devedor. Portanto não se refere às perdas e danos que resultem do inadimplemento. Não se trata de seguro do crédito, porque, na fiança de indenidade, o fiador presta o resíduo que não se obteve do devedor. O seguro de crédito é promessa de ressarcimento do dano, que consiste em perda de valor por superveniente irrecuperabilidade, total ou parcial, do crédito. Não há acessoriedade no seguro de crédito. Esse negocio jurídico oneroso, por sua natureza. 

  • Exemplificando a retrofiança com personagens fictícios: 
    Dilminha deve 1 milhão a Lulinha e Dirceuzinho é o fiador de Dilminha. Porém antes de ser fiador, o Dirceuzinho exigiu que Dilminha indicasse Jean-Willians para ser tbm fiador de Dilminha, mas nesse caso Jean será responsável por pagar Dirceuzinho e não a Lulinha.
    Resumindo a retrofiança>> Dilma não paga a lulinha, Dirceuzinho então tem que pagar. Em seguida Dirceuzinho entra com ação regressiva contra Dilminha e caso ela não pague o Jean pagará. 
    Há uma especie de duas fianças consecutivas:
    Dilminha (devedora) e lulinha (credor)>> Dirceuzinho (fiador).   Dilminha não paga opera-se a retrofiança:
    Dilinha (devedora) e dirceuzinho (novo credor pois pagou a divida primaria)>> Jean-Willians novo fiador.

  • Importante trazer à baila o instituto da subfiança, que, embora não previsto no atual Código Civil, é sempre lembrado pela doutrina. Com previsão no art. 1842 do Código Civil de 1916, a subfiança “era o contrato pelo qual alguém afiançava a obrigação do fiador[31]”, ocupando, portanto, a posição de fiador do fiador. Essa pessoa era designada abonador.

    O mestre Orlando Gomes faz referência, ainda, à denominada retrofiança, existente quando “o fiador exige do devedor outro fiador para o caso em que venha a exercer seu direito regressivo[32]”.

    http://jus.com.br/artigos/30699/fianca




    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30699/fianca#ixzz3RWNQDXvT
  • Retrofiança: é uma forma de reforçar a garantia do fiador. “A retrofiança, ao contrário, é um contrato realizado entre fiador e retrofiador, pelo qual este se obriga a garantir e assegurar o direito de regresso e reembolso daquele contra o devedor principal.

    Co–fiança: obrigação garantida por mais de um fiador.

  • Subfiança ou Abono

    É o fiador do fiador, com o objetivo de proteger o credor. O abonador tem responsabilidade subsidiária, isto é, o credor só poderá cobrá-lo quando os bens do devedor e do fiador se tornarem insuficientes. Protege o credor, sendo uma garantia a mais.

    Retrofiança

    É o fiador que existe para proteger o fiador, isto é, o fiador, ao pagar a dívida, passa a ter direito de regresso contra o devedor, e se o devedor não tiver bens, ele exerce esse direito de regresso contra o retrofiador. Protege o fiador.

    Fiança Conjunta

    É quando há mais de um fiador da mesma obrigação. Todos os fiadores têm responsabilidade subsidiária, isto é, somente após exaurido o patrimônio do devedor. Após exaurido o patrimônio do devedor, os fiadores são devedores solidários (entre si) perante o credor. O fiador que pagar tem direito de regresso contra os outros fiadores para cobrar uma parte de cada um, ou seja, no direito de regresso, a obrigação é divisível.

    Perante o credor, após exaurido o patrimônio do devedor, os fiadores são devedores solidários entre si, salvo: