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Gabarito: D
Constituto possessório trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).
Fonte: LFG
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- Tradição simbólica: quando há ato representativo da transferência da coisa.
Exemplo: venda sobre documentos (art. 529, CC).
- Tradição ficta: se dá por presunção.
Exemplo: parágrafo único do artigo 1267 do CC- Subentende-se (é uma presunção) a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório.
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No constituto possessorio alguém que possuia em nome próprio, passa a possuir em nome alheio, em virtude de negócio jurídico. È a casuística de um cidadão que aliena uma casa, mas continua nela residindo.
Traditio Breve Manu é alguém que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio, em razão de um negócio jurídico. È o exemplo do locatário que adquire o imóvel, exercitando seu direito de preferência.
Por isso, diz-se que há tradição ficta. (fonte: Código Civil para concursos, ed: juspodivm, vários autores)
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O tema está disposto sob a classificação da posse em natural e civil.
A
posse natural é aquela que decorre da relação material entre a pessoa e a
coisa. Posse civil é aquela que decorre da lei.
A posse civil pode
dar-se de três formas:
A) constituto possessório: é uma forma de
aquisição e de perda da posse em que o possuidor pleno passa a ser
apenas possuidor direto da coisa (ex.: alienação de um imóvel em que o
alienante continua no imóvel como locatário). O constituto possessório
jamais pode ser presumido, devendo vir expressamente disposto, por meio
da “cláusula constituinte”, no contrato no entre as partes;
b) traditio
breve manu: é aquela situação em que o possuidor direto passa a ser
possuidor pleno da coisa;
c) traditio longa manu: o possuidor da coisa,
apesar de não ter tido disponibilidade material plena, por ficção passa a
tê-la (ex.: adquire-se uma propriedade rural de vários hectares,
presumindo-se que, se o adquirinte tomar posse de apenas uma pequena
área (aquela da casa-sede, por exemplo), estará tomando posse de toda a
área, ficticiamente).
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/quando-se-da-o-traditio-breve-manu/ (“Coleção preparatória para concursos jurídicos – Questões comentadas”, editora Saraiva)
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Letra D - tradição Ficta
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A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Subtende-se a tradição:
1. Quando o transmitente constinua a possuir pelo constituto possessório (Ficta);
2. Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (Simbólica = Traditio Longa Manu);
3. Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (Ficta = Traditio Brevi Manu);
Lumus!
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Sendo a Traditio Longa Manu simbolica, e a Traditio Brevi Manu e Constituto Possessório fictos, a questão não estaria errada?
Tartuce aponta o Constituto Possessório e a Traditio BREVI manu como Tradições fictas
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A tradição é a entrega da coisa do alienante ao alienatário, com o ânimo de lhe transferir o domínio. Ela pode ser efetiva (real) ou ficta. A expressão tradição ficta, por sua vez, quer dizer a tradição realizada sem a entrega da coisa, produzindo os mesmos efeitos da entrega verdadeira. A nomenclatura jurídica medieval classificava a tradição ficta em traditio symbolica, traditio longa manu, traditio brevi manu e constitutum possessorium. Portanto, a letra d é a correta.
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A questão incluiu a traditio LONGA manu como ficta porque provavelmente a banca adotou o posicionamento do Orlando Gomes, que considera tradição simbólica e tradição ficta como sinônimas (forma espiritualizada de tradição através de gestos).
Já para o Tartuce, tradição ficta e simbólica são conceitos diferentes.
De qualquer forma, penso que a banca errou por colocar como opções a tradição simbólica e a ficta separadamente, já que não informou e nem ao menos deixou subentendido qual posição adota.
Em suma:
Adotando a posição do ORLANDO GOMES - tradição ficta e simbólica são sinônimos e incluem traditio brevi manu, constituto possessório e traditio longa manu;
Adotando a posição do TARTUCE - tradição ficta incluiria traditio brevi manu e constituto possessório / tradição simbólica incluiria traditio longa manu.
FONTE: sinopse juspodivm
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No livro de Tartuce, fala que a "traditio longa manu" é tradição simbólica.
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Então quer dizer que traditio longa manu é o mesmo que constituto possessório (cláusula constituti)?
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TRADIÇÃO SIMBÓLICA x TRADIÇÃO FICTA:
o TRADIÇÃO SIMBÓLICA: ocorre quando há um ato representativo
da transferência da coisa. Ex.: venda sobre documentos (art. 529
do CC) e entrega das chaves de uma casa.
o TRADIÇÃO FICTA: ocorre a partir de um ato jurídico que cria uma
presunção de transmissão da propriedade, sem que haja efetiva
transmissão da posse. Pode ser de três espécies:
- constituto possessório: é uma forma de aquisição e de perda
da posse em que o possuidor pleno passa a ser apenas
possuidor direto da coisa, por meio da transmissão da posse
indireta via contrato translativo (ex.: alienação de um imóvel
em que o alienante continua no imóvel como locatário). O
constituto possessório jamais pode ser presumido, devendo
vir expressamente disposto, por meio da “cláusula constituti”,
no contrato no entre as partes;
▪ traditio brevi manu: é aquela situação em que o possuidor
direto passa a ser possuidor pleno da coisa, adquirindo-lhe a
propriedade;
▪ traditio longa manu: o possuidor da coisa, apesar de não ter
tido disponibilidade material plena, por ficção passa a tê-la
(ex.: adquire-se uma propriedade rural de vários hectares,
presumindo-se que, se o adquirente tomar posse de apenas
uma pequena área (aquela da casa-sede, por exemplo), estará
tomando posse de toda a área, ficticiamente).