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ID
1193263
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da descoberta, uma vez encontrado o bem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CC/02

    Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.


  • Art 1233 CC: Descoberta ( doutrinariamente conhecido como instituto do ACHÁGADO)

  • Conceito: "Achádego é a recompensa devida ao descobridor.  O descobridor é a aquele que encontra coisa alheia móvel perdida.

          O Código Civil de 2002, em seu artigo 1233 estabelece que a descoberta não gera a aquisição de propriedade, ou seja, não se é aplicado o ditado popular “achado não é roubado”.

           Assim, o descobridor é obrigado a restituir ao proprietário. Porém, não sabendo quem é o proprietário, entregar-se-á a coisa à autoridade, que empreenderá diligência para achar o proprietário. Não localizado o proprietário, a coisa passa para a propriedade do Poder Público. O descobridor terá direito a uma indenização pelas despesas que teve pela manutenção da coisa, possuindo responsabilidade objetiva e recompensa. Eis o “achádego”!

          Se os interessados (descobridor e dono da coisa) não ajustarem voluntariamente o achádego, o juiz fixará o percentual não inferior a 5% sobre o valor da coisa achada. O achádego, ainda, poderá ser pago pelo Poder Público ao descobridor, caso o proprietário não seja localizado, salvo se não for interesse da administração pública ficar com a coisa móvel encontrada. 

    Postado por Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro

  • art. 1234 do CC

  • Achado não é roubado..... certíssimo

     

     È apropriação indébita de coisa achada..

     

         Art. 169, Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

     Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

     

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • No regime da descoberta, uma vez encontrado o bem, é correto afirmar que

    A) qualquer que seja o valor, não há nenhuma obrigação de restituição, seguindo-se o brocardo popular de que “achado não é roubado”.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Qualquer que seja o valor, há obrigação de restituição da coisa achada, não se seguindo o brocado popular de que “achado não é roubado”.

    Incorreta letra “A”.

    B) se de pequeno valor, desconhecendo-se o dono, a lei legitima a posse e domínio do descobridor.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Ainda que de pequeno valor, desconhecendo-se o dono, a lei não legitima a posse e domínio do descobridor.

    Incorreta letra “B”.

    C) cumpre ao descobridor devolvê-lo ao seu verdadeiro proprietário ou possuidor, por determinação legal. Se não o encontrar, deverá entregá-lo à autoridade competente, fazendo jus à recompensa no valor mínimo de cinco por cento do bem.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Cumpre ao descobridor devolvê-lo ao seu verdadeiro proprietário ou possuidor, por determinação legal. Se não o encontrar, deverá entregá-lo à autoridade competente, fazendo jus à recompensa no valor mínimo de cinco por cento do bem.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) localizado o proprietário, o descobridor fará jus, no mínimo, à metade do valor do bem, qualquer que seja a sua natureza.

    Código Civil:

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Localizado o proprietário, o descobridor fará jus, a uma recompensa não inferior a 5% (cinco por cento) de seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.



  • Aposto que boa parte dos que fizeram essa questão falou mentalmente: "...quem perdeu foi relaxado"