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ID
1193281
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João da Silva compra, por meio de escritura pública, imóvel de José dos Santos, situado na Comarca de Campinas, com pagamento à vista do preço. Após a lavratura da escritura de compra e venda e recebimento da posse pelo comprador, o imóvel é penhorado em execução de título executivo extrajudicial movida na Comarca de São Paulo contra o vendedor, o qual foi citado antes da venda e não tem outros bens suficientes para a satisfação do débito. O exequente não procedeu à averbação prevista no art. 615-A do CPC, nem o vendedor comunicou ao comprador a existência da execução.

De acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Súmula 375 do STJ:O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Algumas informações a mais sobre a penhora e a fraude a execução:

     

    CPC/15, Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    Lei 6.015/73, Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;