-
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
-
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
OBS: Ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil, não se admite o motivo de reconhecida nobreza e consequentemente insuscetível de ser praticado nesta modalidade.
-
No direito de família, chama-se adoção à brasileira.
-
Gab. letra "a".
I. são considerados atos criminosos a promoção no registro civil da inscrição de nascimento inexistente, o fato de dar parto alheio como próprio e, ainda, registrar como seu filho de outrem;
-
I- correto
II- errado. Pode ensejar na redução de pena (forma privilegiada) ou no perdão judicial (o juiz deixar de aplicar a pena).
III- errado. O motivo de reconhecida nobreza está previsto para o crime de 'parto suposto ou supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido'.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Pai a brasileira!!!
-
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA???
ALGUEM PODE EXPLICAR?
-
SOMENTE A I.
-
II. ERRADO
Art 242 do CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Lembrando que é uma faculdade do juiz, não é obrigatório. E diferentemente do que afirma a questão, não há que se falar em infração administrativa, é hipótese de perdão judicial e consequente extinção de punibilidade, conforme preceitua o art 107, IX do CP.
III. ERRADO
NÃO há a hipótese de perdão judicial previsto neste diploma legal, apenas no artigo 242, conforme explicado anteriormente.
-
I- correta
Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos
Considera-se inexistente quando quando de fato não ocorreu ou então o feto foi expelido morto. Há portanto, declaração falsa de nascimento, falsidade ideológica art 299
-
No delito do art. 242 do CP, temos as seguintes figuras típicas:
1) dar parto alheio como próprio;
2) registrar como seu o filho de outrem;
3) ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil e;
4) substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
##Atenção: Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Como exemplo, o delito do art. 242 do CP, em que se encontram quatro figuras criminosas (esmiuçadas acima), dentro de um mesmo dispositivo, todas elas com autonomia funcional. Logo, ao se praticar mais de uma delas, o agente responderá, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.
- ##Atenção: ##Cartórios/TJSC-2008: “Dar parto próprio como alheio”: não configura o delito do art. 242 do CP.
-
O que trás a possibilidade de perdão judicial por motivo de nobreza são as condutas relacionadas a "adoção à brasileira".
-
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - Reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 241 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - Reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - Detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa.