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Questões de Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido


ID
351157
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA.  Fraude à execução art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    b) Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    d) Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2. do CP.
  • A alternativa "c" descreve corretamente a adoção à brasileira, estando errada a parte que afirma que o crime é de falsidade ideológica. Na verdade o crime está previsto no artigo 242 do CP.
  • O art. 244 do Código Penal nos diz: " Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de socorrer descedente ou ascendente,gravemente enfermo".
    E se for acordado em sentença cível que o avô é quem pagará a pensão alimentícia para o neto, não estaria configurado o tipo penal em apreço? Penso que sim...portanto, se o meu raciocínio estiver correto, a letra B também seria verdadeira.
  • Concordo plenamente com o comentário da Andressa!
  • A "B" está errada porque a vítima tem que ser um dos listados abaixo:
    - cônjuge;
    - filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
    - ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Essa questão dos avós pagar pensão alimentícia é tema novo na jurisprudência trazida pelo direito civil. O CP é velho, e na época em que foi editado não se imaginava que os avós também seriam responsáveis materialmente pelos netos, por isso o tipo não incluiu os avós como alimentante e nem o neto como alimentado.

    Caso os avós faltem com o pagamento de alimentos , ele será responsabilizado no cível (prisão civil) e não na seara penal.

    Bons estudos a todos e avante!
  • ENTENDO QUE A LETRA B) ESTARIA CORRETA CONSOANTE DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 244, SENÃO VEJAMOS:

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    NÃO VEJO RAZÃO PARA QUE O AVÔ AO DESCUMPRIR COMANDO DE SENTENÇA JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCORRA EM CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
  • De acordo com o Prof Cristiano Rodrigues (LFG): (via tweeter)

    O tipo nao prevê a conduta de avo, e nao se pode fazer analogia pra incriminar. So responde civilmente.
  • Concordo com TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, os avós serão punidos pelo parágrafo único, pois senão qual a razão do mesmo? pois se for para incriminar  somente quem esta enumerado no caput, o parágrafo único é desnecessário, pois tal conduta já foi anteriormente prevista. 
  • O parágrafo único do art. 244/CP não tem vida própria; mas sim faz parte do próprio art. 244. A conduta descrita no parágrafo único diz respeito unicamente às pessoas elencadas no caput do art. 244/CP. Do contrário, seria fazer uma analogia in malam partem, o que é vedado no nosso Direito.
  • Alternativa "b" está correta,pois o Ministério Público pode obrigar o avô paterno na ausência do pai a pagar a pensão. 

  • Aí pessoal, importante complementar aqui que a conduta do avô é prevista no art. 244 sim, quando ele preceitua que é crime "deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo", o que não é o caso da questão, que trata de pensão alimentícia, mas vi uns comentários aí dizendo que não há conduta do avô no art. em questão então tá aí o complemento.

  • Concordo com os colegas que a letra B está correta. O parágrafo único equipara à conduta do caput quem, sendo solvente, frustra ou ilide pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 

  • De acprdo com Cleber Masson os ascendentes com excecao dos pais so podem responder pelo 244 em relacao ao descendente gravemente enfermo do 244, caput in fine.

  • Adoção a brasileira é registrar como seu o filho de outrem. 

    Configura o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

    Quando for por motivos de reconhecida nobreza, quando uma família ''adota'' um filho de uma família extremamente pobre e assim, coloca seu nome comete o crime, e o juiz pode deixar de aplicar a pena. - perdão judicial 

    sonegação do estado de filiação = ocultar a filiação ou atribuir de outrem, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Deve necessariamente deixar a criança em abrigo, se não, pode configurar abandono de incapaz x de recem-nascido. 

  • a )  O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.                             CORRETA.  

    Fraude à execução   

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.



    b)  O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

    Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


     

    d)   A alteração fraudulenta dos livros mercantis de empresa configura, em tese e por si só, o crime de falso material de documento particular.

    Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2º do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

  • Pessoal, vocês estão querendo interpretar o Código Penal como se fosse direito civil e isso é impossível!!

    O parágrafo único do art. 244/CP se refere SOMENTE às pessoas descritas no caput

    O caput fala em "deixar de pagar a pensão alimentícia", em outras palavras, o obrigado resolve deixar simplesmente, ao seu talante, de pagar.

    Já o parágrafo único, vem para complementar o dispositivo, dizendo que também "QUEM" (ESSE QUEM NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS SIM aquele OBRIGADO A prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou maior de 60 anos) FRUSTA OU ILIDE (o que é diferente de deixar de pagar, por isso mesmo está complementando o caput) o pagamento de pensão alimentícia. FRUSTRAR, por exemplo, criando óbices, desculpas, inclusive saindo do emprego PROPOSITADAMENTE para não pagar a pensão alimentícia.

    EM NENHUM MOMENTO FALA EM DEIXAR DE PROVER OS ALIMENTOS DO NETO!!!!

    Dessa forma, ante os princípios do direito penal da TAXATIVIDADE (descrição da conduta e dos agentes deve ser pormenorizada), bem como da legalidade, não se pode atribuir aos avós a conduta de abandono material, levando, portanto, a atipicidade de sua conduta.

  • Acredito que não enquadrar avós em razão da pensão ser subsidiária, e não principal.

  • Letra C - trata-se de crime contra estado de filiação (art. 242, CP), e não falsidade ideológica (art. 299, CP) !!

  • Por que o gabarito da C está errado? Outras questões afirmam justamente que a “Adoção à brasileira” está atrelada ao artigo 242 e que sim, configura uma espécie de falsidade ideológica.

    Q812768.


ID
757027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta
    Esta previsto no CP no título dos crimes contra a família:
    Registro de nascimento inexistente
    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.


    Letra B: errada. O crime de "Sonegação de estado de filiação" consiste em:
    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de um a 5 anos, e multa. 

    Letra C: errada. Os crimes de "Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido", caracterizam-se como:
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
  • REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE
    Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente;
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    O BEM JURÍDICO TUTELADO é o Estado de Filiação e, num segundo prisma, a fé pública dos documentos.É crime comum, podendo qualquer pessoa figurar como SUJEITO  PASSIVO. Já o SUJEITO ATIVO é o Estado, num primeiro prisma, e, secundariamente,  qualquer pessoa que vier a ser enganada em razão do falso registro.
    O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL é o PROMOVER, no sentido  de dar causa, originar, requerer, provocar. A conduta deve ser apresentada perante o  Registro Civil ou, perante terceiros que tenham por incumbência conduzi-la até o Registro  Civil. Por fim, a ação do agente deve ter por objetivo promover a inscrição no Registro  Civil de nascimento inexistente. Nestes termos, tanto pode se referir a criança que jamais  foi concebida ou aquela que, ainda que concebida, tenha nascido sem vida. Caso a  criança tenha nascido e morrido logo depois, o Registro Civil deve ser efetuado, para  fins legais e de sucessão. 
    O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL é o DOLO, consistente na  vontade livre e consciente do agente em promover, perante o Registro Civil, inscrição de  nascimento de pessoa a quem sabe inexistente. Inexiste modalidade CULPOSA. O crime estará CONSUMADO no momento em que é efetivada a inscrição  do nascimento inexistente, junto ao cartório de Registro Civil. A TENTATIVA é  plenamente possível, bastando que o agente inicie o ato de inscrição, mas esta não se  concretize por razões estranhas a sua vontade.
    Há um conflito aparente de normas, entre o tipo penal do art. 241 do CP  e o do art. 299 do CP (Falsidade Ideológica). Neste caso, cumpridas as elementares do  tipo penal, prevalecerá o crime do art. 241 do CP, aplicando-se o Princípio da  Especialidade.
    O crime é de ação penal pública incondicionada, sendo a Justiça Estadual  Comum, em regra, competente para processá-lo e julgá-lo. Se o documento for utilizado  com fins de obter permanência no País, a competência será da Justiça Federal.
    Bons Estudos
  • Excelente comentário do colega acima. Mas cuidado, houve inversão na explicação dos sujeito ativo e passivo.
  • GABARITO - LETRA A

     

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

     

    Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Registro de nascimento inexistente

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

  • Não confundir, são tipos diferentes, uma coisa é registrar inexistente (art241) outra coisa é registra outro como se seu fosse, só cabe quando existente (art242)

  • GABARITO: (A).

    REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

    Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    O BEM JURÍDICO TUTELADO é o Estado de Filiação e, num segundo prisma, a fé pública dos documentos.É crime comum, podendo qualquer pessoa figurar como SUJEITO PASSIVO. Já o SUJEITO ATIVO é o Estado, num primeiro prisma, e, secundariamente, qualquer pessoa que vier a ser enganada em razão do falso registro.

    O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL é o PROMOVER, no sentido de dar causa, originar, requerer, provocar. A conduta deve ser apresentada perante o Registro Civil ou, perante terceiros que tenham por incumbência conduzi-la até o Registro Civil. Por fim, a ação do agente deve ter por objetivo promover a inscrição no Registro Civil de nascimento inexistente. Nestes termos, tanto pode se referir a criança que jamais foi concebida ou aquela que, ainda que concebida, tenha nascido sem vida. Caso a criança tenha nascido e morrido logo depois, o Registro Civil deve ser efetuado, para fins legais e de sucessão. 

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL é o DOLO, consistente na vontade livre e consciente do agente em promover, perante o Registro Civil, inscrição de nascimento de pessoa a quem sabe inexistente. Inexiste modalidade CULPOSA. O crime estará CONSUMADO no momento em que é efetivada a inscrição do nascimento inexistente, junto ao cartório de Registro Civil. A TENTATIVA é plenamente possível, bastando que o agente inicie o ato de inscrição, mas esta não se concretize por razões estranhas a sua vontade.

    Há um conflito aparente de normas, entre o tipo penal do art. 241 do CP e o do art. 299 do CP (Falsidade Ideológica). Neste caso, cumpridas as elementares do tipo penal, prevalecerá o crime do art. 241 do CP, aplicando-se o Princípio da Especialidade.

    O crime é de ação penal pública incondicionada, sendo a Justiça Estadual Comum, em regra, competente para processá-lo e julgá-lo. Se o documento for utilizado com fins de obter permanência no País, a competência será da Justiça Federal.


ID
959872
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Registrar como seu o filho de outrem constitui crime cujo bem jurídico precípuo é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
     
    Art. 242CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO - LETRA D

     

    Tal tipificação constitui crime contra a família. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Como eu queria essa questão na minha prova!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (ARTIGO 235 AO 249, §2º)

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (ARTIGO 235 AO 239)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (ARTIGO 241 AO 243)

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    ARTIGO 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:      


ID
1193293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes quanto ao estado de filiação:

I. são considerados atos criminosos a promoção no registro civil da inscrição de nascimento inexistente, o fato de dar parto alheio como próprio e, ainda, registrar como seu filho de outrem;
II. o ato de dar parto alheio como próprio pode ser considerado apenas infração administrativa, se reconhecido por sentença judicial que praticado por motivo de reconhecida nobreza;
III. o ato de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente pode deixar de ser apenado, desde que reconhecido por sentença judicial que praticado por motivo de reconhecida nobreza.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  •  Registro de nascimento inexistente

      Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.


      Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

       Art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


  • Registro de nascimento inexistente

      Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

      Art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    OBS: Ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil, não se admite o  motivo de reconhecida nobreza e consequentemente insuscetível de ser praticado nesta modalidade.
  • No direito de família, chama-se adoção à brasileira.

  • Gab. letra "a".

    I. são considerados atos criminosos a promoção no registro civil da inscrição de nascimento inexistente, o fato de dar parto alheio como próprio e, ainda, registrar como seu filho de outrem; 

  • I- correto

     

    II- errado. Pode ensejar na redução de pena (forma privilegiada) ou no perdão judicial (o juiz deixar de aplicar a pena). 

     

    III- errado. O motivo de reconhecida nobreza está previsto para o crime de 'parto suposto ou supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido'.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pai a brasileira!!!

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA???

    ALGUEM PODE EXPLICAR?

  • SOMENTE A I.

  • II. ERRADO

    Art 242 do CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Lembrando que é uma faculdade do juiz, não é obrigatório. E diferentemente do que afirma a questão, não há que se falar em infração administrativa, é hipótese de perdão judicial e consequente extinção de punibilidade, conforme preceitua o art 107, IX do CP.

    III. ERRADO

    NÃO há a hipótese de perdão judicial previsto neste diploma legal, apenas no artigo 242, conforme explicado anteriormente.

  • I- correta

    Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos

    Considera-se inexistente quando quando de fato não ocorreu ou então o feto foi expelido morto. Há portanto, declaração falsa de nascimento, falsidade ideológica art 299

  • No delito do art. 242 do CP, temos as seguintes figuras típicas:

    1) dar parto alheio como próprio;

    2) registrar como seu o filho de outrem;

    3) ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil e;

    4) substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

     

    ##Atenção: Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Como exemplo, o delito do art. 242 do CP, em que se encontram quatro figuras criminosas (esmiuçadas acima), dentro de um mesmo dispositivo, todas elas com autonomia funcional. Logo, ao se praticar mais de uma delas, o agente responderá, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.

     

    • ##Atenção: ##Cartórios/TJSC-2008: “Dar parto próprio como alheio”: não configura o delito do art. 242 do CP.

  • O que trás a possibilidade de perdão judicial por motivo de nobreza são as condutas relacionadas a "adoção à brasileira".

  • CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

    Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - Reclusão, de dois a seis anos.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 241 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - Reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - Detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
2437981
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem:

Alternativas
Comentários
  •   Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

  • a) Errada, pois tratam-se de crimes diferentes.

     

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b) Errada, tal crime admite o concurso de pessoas.

     

    c) Errada, pois apesar de a conduta do caput não admitir os benefícios da lei 9.099, no parágrafo único é possível a transação penal. 

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena

     

    d) Errada, pois a prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    e) Correta, de fato é uma forma de falsidade ideológica, contudo, esta fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP. Essa prática também é conhecida como adoção à brasileira, utilizada para burlar o procedimento legal da adoção.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Falsidade ideológica, o documento é verdadeiro, a informação contida nele que é falsa.
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)

    GABARITO -> [E]

  • Entendi que registrar nascimento inexistente não é crime de falsidade ideológica,mas tipificado no artigo 241 do CP. Assim,não entendi porque o gabarito da questão..Q812658...é a letra E. Gostaria que alguém pudesse comentar.

  • Banca bem fraca. Para ser falsidade ideológica deve haver os fins específicos

    - Prejudicar direito

    - criar obrigação

    - alterar a verdade

    A banca nem cita isso. Não se pode presumir que o agente tinha esses fim.

  • Também não consegui entender essa questão..só acertei porque na Falsidade ideológica diz que a falsificação ou alteração de Assentamento de Registro civil por funcionario publico caracteriza majoração de 1/6 da pena 

  • De fato, o crime de registrar como seu o filho de outrem (chamado de adoção a brasileira) está previsto no Título dos crimes contra a família. É uma modalidade especial de falsidade ideológica. O artigo 299 do CP somente não é aplicado devido ao princípio da especialidade em trazer um tipo específico para tal conduta.

  • Questão está errada tem tipo específico não se trata de falsidade ideologica, e sim de tipo penal proprio.

         

       Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Que Banca zuada em, pelo amor. E o princípio da especialidade, como fica ?

  • Este delito absorve o crime de falsidade ideológica...

  • Nas palavras de Cleber Masson: "Há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de "registrar como seu filho de outrem", e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade "fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso." (MASSON, 2017, p. 189) 

    Fonte: Direito Penal, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H/Cleber Masson. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Geralmente não gosto de comentar. Mas com certeza não é falsidade ideológica, 

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

    O crime de falsidade fica por esse absorvido.

  • Não entendi o fato de ser  falsidade ideológica, posto que haverá a aplicação do princípio da consunção ao caso, aplicando-se tão somente o crime fim, que é o previsto no art. 242 do CP, visto que o falsidade ideológica é crime-meio, neste caso.

     

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

     

    1. de registrar, como seu, o filho de outrem: é conduta semelhante à do dispositivo anterior (art. 241), distinguindo-se pelo fato de que, aqui, o nascimento efetivamente ocorreu.

     

    Essa prática é conhecida como "adoção à brasileira", bastante utilizada pelos agentes para burlarem o procedimento legal da adoção. A falsidade ideológica {art. 299 do CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP (nesse sentido: RJTJSP  93:440). (Código Penal Para Concursos. Rogério Sanchez. pág. 242)

     

     
  • Peguei o raciocínio da banca, uma vez que tal questão requer um pouco de astúcia. 

    Ao registrar filho de outrem como se seu fosse, além de cometer crime contra o estado de filiação, comete-se o de falsidade ideológica. Contudo, pelo princípio da consunção, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. 

  • banca filha da puta

  •  A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime tipificado no artigo 241 do Código Penal, denominado "registro de nascimento inexistente". Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A conduta de registrar registrar como seu o filho de outrem está tipificada no artigo 242 do Código Penal, que tem a seguinte redação "dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Nos termos do artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Via de consequência, é possível que alguém, de algum modo, concorra pra a prática da conduta prevista no artigo 242 do Código Penal, sendo admissível, portanto, o concurso de pessoas.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 242 do Código Penal, "Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza" a pena é de detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. A modalidade prevista neste parágrafo é considerada crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, é aplicável o instituto da transação penal em relação à referida conduta, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (D) - O conduta descrita no enunciado da questão é uma forma de falsificação de registro civil. Sendo assim, depreende-se do inciso IV do artigo 111 do Código Penal, que o termo inicial da prescrição, no caso de prática da referida conduta, se dá com a ciência do fato pela autoridade competente para apurar e punir o delito e não pelo conhecimento pela pessoa fraudulentamente registrada. 
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão é uma modalidade específica da prática do crime de falsidade ideológica na medida em que o registro de filho de outro como próprio, prevista no artigo 242 do Código Penal, se dá por meio de uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público, prevista como falsidade ideológica no artigo 299 do Código Penal. Quanto ao tema, Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, "há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de 'registrar como seu filho de outrem', e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade 'fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'. Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso."
    Diante dessas considerações, pode-se dizer que a conduta descrita no enunciado é "uma hipótese de falsidade ideológica", sendo a presente alternativa verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • A alternativa E é a clássica de questões em concurso. A banca usa uma conduta com tipos penais idênticos e considera ao seu critério qual será o aplicado, como uma alternativa de dois gumes. Vamos aos tipos penais semelhantes:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Falsidade ideológica:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Visualizo o princípio da especialidade, tendo em vista que a conduta possui tipo penal próprio Art. 242.

  • Questão muito boa, abrange vários temas em uma só.

  • Pelo raciocínio da banca a conduta de matar alguém seria uma hipótese de lesão corporal.


ID
2438311
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Complementando:

    O crime em referência é doutrinariamente classificado como uma forma de falsidade ideológica. Em verdade,o que há é a inserção de dados falsos em documento materialmente verdadeiro.

    Quanto ao tipo penal:

    Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: ( Admite transação - Lei 9099)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Quanto à assertiva D, há tipo penal específico:  

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.

     

  • Hugo Freitas,

    O assento do registro civil é elemento normativo que deve ser complementado pelo artigo 29, da lei 6015/73 (NPB em sentido amplo/heterogênea/imprópria e heteróloga/heterovotelina - Há divergência***), sendo que o artigo 299 deve ceder diante dos crimes especiais dos artigos 241 e 242.

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;


     

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

    Geraldo Junio,

    é isso mesmo. Além de admitir transação, admitite a suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena mínima é de até um ano. (isso quanto ao PÚ)

    É o que reza o art. 89 da Lei n. 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

     

    Termo inicial da prescrição antes do trânsito:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO:B

     

    O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:[GABARITO]

             
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

     

             Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A título de exemplo, comete crime de falsidade ideológica aquele que escreve em um documento que é menor de idade para se eximir de eventual responsabilidade; aquele que omite ser casado para evitar a necessidade da outorga uxoria ou marital; aquele que, no cartório, ao registrar o imóvel, alega que o mesmo é de uma terceira pessoa e não do Município, para usucapir posteriormente etc. Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo.


    É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.

     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  • Errada essa  questão é o crime.

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    A inteção do agente não é falsificar documento, mas registar como seu o filho de outrem.

    Pelo amor de Deus. O CRIME 299. É POR ESSE ABSORVIDO.

    Essa questão é uma piada, como a banca. Estudo Direito e fico inconformada quando vejo algo parecido

  • Não entendi o fato de ser  falsidade ideológica, posto que haverá a aplicação do princípio da consunção ao caso, aplicando-se tão somente o crime fim, que é o previsto no art. 242 do CP, visto que o falsidade ideológica é crime-meio, neste caso.

     

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

     

    1. de registrar, como seu, o filho de outrem: é conduta semelhante à do dispositivo anterior (art. 241), distinguindo-se pelo fato de que, aqui, o nascimento efetivamente ocorreu.

     

    Essa prática é conhecida como "adoção à brasileira", bastante utilizada pelos agentes para burlarem o procedimento legal da adoção. A falsidade ideológica {art. 299 do CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP (nesse sentido: RJTJSP  93:440). (Código Penal Para Concursos. Rogério Sanchez. pág. 242)

  • Pessoal, acho que alguns comentários estão equivocados. "Registrar como seu o filho de outrem" subsume-se ao tipo penal do art. 242, CP, do Título dos Crimes contra a Família. Não se trata da hipótese trazida por alguns do art. 299, parágrafo único. A questão poderia ter enfatizado, na letra "B", que essa classificação é doutrinária, até mesmo porque "a falsidade ideológica (art. 299, CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP" (SANCHES, 2019, p. 599). Da forma como está redigido, parece-me que não há nenhuma alternativa correta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal.

    A – Errada. Se o crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal for cometido por motivo de reconhecida nobreza terá pena de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena conforme parágrafo único do art. 242 do CP. Neste caso, é possível a transação penal.

    B – Correta.  O Crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal  é uma espécie de falsidade ideológica na modalidade de “registrar como seu filho de outrem",  pois muito se assemelha a conduta de “fazer declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" do art. 299 do CP (falsidade ideológica).  Há ente o crime do art. 242 e 299 do CP um conflito aparente de normas que é solucionado pelo princípio da especialidade.

    C – Errada.  Neste crime a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, inc. IV do CP).

    D – Errada. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente (art. 241 do CP) configura o crime de Registro de nascimento inexistente.

    E – Errada. Nada impede que o crime seja praticado em concurso de pessoas.

    Gabarito, letra B.


ID
2438986
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem :

Alternativas
Comentários
  •  Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

    Conduta conhecida como "adoção à brasileira" e é classificado como hipótese de falsidade ideológica. E está previsto no Título dos crimes contra a família.

    Princípio da consunção: eventual falsidade (crime-meio) utilizada para a prática do delito previsto no art. 242 (crime-fim) ficará por este absorvida.

    Obs: prescrição de acordo com o art. 111, IV CP - começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Fonte: Sinopse Direito penal pt 2 - Juspodivm

  • O crime descrito no enunciado consta do artigo 242 do CP:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    A alternativa A está incorreta, pois, na hipótese do parágrafo único, em que a pena é de detenção de um a dois anos, admite-se a transação penal, por incidência da Lei 9.099/95.

    A alternativa B está incorreta, pois somente se admite tal crime pela inscrição, no registro civil, de nascimento existente.

    A alternativa D está incorreta, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, IV do CP:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...)
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    A alternativa E está incorreta, pois é admitido o concurso de pessoas no referido crime.

    A alternativa C está correta, eis que se trata de forma de falsidade ideológica, com tipificação especial no CP.

    Gabarito do Professor: C

  • (C)

    Ementa: APELAÇÃO PENAL. ART. 242 CP . CRIME DE PARTO SUPOSTO. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.

    1. A autoria e materialidade do delito em questão restam indiscutivelmente comprovadas, uma vez que houve confissão do crime por parte da ora apelante, bem como através da respectiva certidão de nascimento comprovando o registro da criança em nome da ora apelante e de seu namorado à época dos fatos; 2. É desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos para a prática do crime ora em análise. 3. A constatação de tal anuência é totalmente despicienda, pois o próprio tipo legal não faz esta exigência, sendo forçoso concluir da interpretação literal da norma, que a consumação se dá com o simples ato de registrar como seu o filho de outrem.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DO+ARTIGO+242+E+299+DO+CP

  • so acrescentando a alternativa D, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é da data em que o fato se tornou conhecido pela Autoridade pública que tenha poderes para apurar, processar ou punir o responsável pelo delito.

     

     

  • Artigo 242 do CP==="Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil"

  • GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o

    crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,

    também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública

    do Registro Civil.

    O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

    A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu

    o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente

    comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar

    um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para

    criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do

    comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um

    tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,

    oportunidade em que deixará de aplicar a pena.

    O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para

    a modalidade de natureza culposa.

  • GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o

    crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,

    também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública

    do Registro Civil.

    O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

    A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu

    o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente

    comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar

    um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para

    criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do

    comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um

    tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,

    oportunidade em que deixará de aplicar a pena.

    O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para

    a modalidade de natureza culposa.

  • Gabarito: C

    Trata-se de crime que tem como objeto jurídico o Estado de filiação. Pune-se a conduta de registrar filho de outrem como próprio. É conhecido como "adoção à brasileira" e se consuma com a efetiva inscrição do registro do filho alheio como próprio.

    De acordo com Masson, em que pese o aparente conflito de normas penais que há entre os artigos 242 e 299 do CP, a solução ocorre com utilização do princípio da especialidade. O art. 242 do CP contém elementos especializantes não contemplados pelo tipo penal de falsidade ideológica.

    Cleber Masson, 2020. Pág. 185.

  • B) incorreta: a alternativa tipifica o crime do artigo 241 do CP, não o do artigo 242.

       Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    é diferente de:

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

  • GABARITO: C

    É conhecido como "adoção à brasileira" e se consuma com a efetiva inscrição do registro do filho alheio como próprio.

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 242 – PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

    Sujeito ativo: O crime só pode ser praticado pela mulher que comunica parto alheio como sendo próprio. Nas demais (registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil), qualquer pessoa pode praticá-lo, pois dispensa qualidade (ou condição) especial do agente.

    Sujeito passivo: Sujeito passivo primário é o Estado, atingido pela conduta que abala a regular formação da família e macula os registros públicos inerentes ao estado civil do indivíduo. Também poderá figurar como vítima do crime pessoa que eventualmente seja prejudicada pela ação delituosa (ex.: herdeiros do agente).

    Conduta: Dar parto alheio como próprio,  registrar como seu, o filho de outrem, de ocultar (sonegar, esconder, encobrir) recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil e quando o agente substitui o recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

    Elemento subjetivo: Nas modalidades de dar parto alheio como próprio e de registrar como seu o filho de outrem, é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a ação típica.

    Consumação: a primeira figura, verifica-se quando criada situação duradoura que realmente implique alteração do status familiar da criança; na segunda, com o efetivo registro do filho alheio como se fosse próprio; na terceira e quarta figuras, com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil. Logo, se da ocultação ou da supressão não resultou a privação de direito do neonato, haverá unicamente tentativa.

    Figura privilegiada: - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza.

    Tentativa: É possível

    Ação penal: pública incondicionada 

  • Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    O sujeito ativo é somente a mulher na primeira figura ( dar pato alheio como próprio) ; na segunda, pode ser o pai ou a mãe; na terceira, qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, que deseja a correta formação dos laços familiares; secundariamente pode ser o herdeiro, nas duas primeiras figuras, e o próprio recém-nascido, na última. É próprio nas duas primeiras figuras e comum na terceira. É permanente na modalidade ocultar. Esse delito comporta perdão judicial, caso o juiz entenda ter sido o crime cometido por motivo de reconhecida nobreza. A ideia é abranger a mãe ou o pai que, para abrigar pessoa pobre, sem família, agindo por amor, termina promovendo o que se chama de " adoção à brasileira", vale dizer, registra como seu o filho de outra pessoa. Não se aplica o perdão judicial, por óbvio, a quem comete o delito, movido por ganhos ou lucros no tráfico de crianças.

    Fonte: Direito Penal Esquemas e Sistemas- Guilherme de Souza Nucci

  • Pâmela Copetti Ghisleni

    01 de Maio de 2020 às 15:05

    Pessoal, acho que alguns comentários estão equivocados. "Registrar como seu o filho de outrem" subsume-se ao tipo penal do art. 242, CP, do Título dos Crimes contra a Família. Não se trata da hipótese trazida por alguns do art. 299, parágrafo único. A questão poderia ter enfatizado, na letra "B", que essa classificação é doutrinária, até mesmo porque "a falsidade ideológica (art. 299, CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP" (SANCHES, 2019, p. 599). Da forma como está redigido, parece-me que não há nenhuma alternativa correta.