De acordo com a Lei de Licitações, na compra de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços, a Administração pode exigir, para efeito de habilitação do licitante, desde que previsto no instrumento convocatório do certame, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as garantias previstas no § 1o do art. 56 da Lei no 8.666/1993.
Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintes percentuais:
• capital social mínimo/patrimônio líquido: até 10% do valor estimado da licitação;
• garantia de participação da licitação (garantia de proposta): até 1% do valor estimado da licitação.
Fonte: Apostila licitações e Contratos TCU.
Art. 56 § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.