Art. 76 da CLT - Salário é a contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e
capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Pode-se dizer que o salário é o pagamento que empregador realiza ao
empregado tendo em vista o contrato de trabalho, ou seja, é a
contraprestação direta pela prestação do serviço. Todavia, não são
considerados salários, as indenizações, ajuda de custo, que não excedam a
50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza
previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por
mera liberalidade e sem habitualidade (TADEU, 2008).
CLT Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)