Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Personalidade Jurídica.
A letra "A" está errada porque a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e deveres. Considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi).
B) Capacidade de Direito.
A letra "B" está errada porque a capacidade para ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Portanto, poderá ser parte aquele que tiver a capacidade de direito.
Considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi).
C) Capacidade de Ser Parte.
A letra "C" está errada porque a capacidade para ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Portanto, poderá ser parte aquele que tiver a capacidade de direito.
Art. 1º do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 3º do Código Civil São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º do Código Civil São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
D) Capacidade Acusatória.
A letra "D" está errada porque não há que se falar em capacidade acusatória. Considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi).
E) Capacidade Postulatória.
A letra "E" está certa porque considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi). O Jus Postulandi está previsto no artigo 791 da CLT e é limitado pela súmula 425 do TST.
Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O gabarito é a letra "E".