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ID
1195585
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentro do estudo dos negócios jurídicos, o Código Civil separa capítulo específico sobre a prova dos mesmos. Quanto à prova dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra "a" está correta nos exatos termos do art. 231, CC.

    A letra "b" está errada. Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    A letra "c" está errada. Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    A letra "d" está errada. Art. 228. "Não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos; (...)". No entanto convém lembrar que estabelece o parágrafo único desse dispositivo: "Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

    A letra "e" está errada. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir aprova que se pretendia obter com o exame.


  • Embora o gabarito seja a letra A, mais um vez, como já ressaltei em outro comentário, os menores de 16 anos podem ser testemunhas, pois o parágrafo 1º do art. 228 do CC, é claro ao afirmar que para fatos dos quais somente estes podem presenciar:

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

    OU SEJA, PODER, PODE, MAS É EXCEÇÃO. O português do examinador não entende que a palavra "pode" inclui as exceções.

  • Todo aquele que se recusar a realizar um exame médico necessário a fazer prova de algum fato alegado contra si, como o exame de DNA, que determina paternidade, por exemplo, como preceitua a disposição lega supramencionada, “não poderá aproveitar-se de sua recusa”. No caso específico do DNA, se o demandado não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética. O art. 232, confirma que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com exame.

  • GABARITO LETRA A

     

    Código Civil, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

     

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - (Revogado);

    III - (Revogado);

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • É notório a que a resposta da questão é a letra "a", porém, ainda acredito que poderia ser acionado por recurso anulando a alternativa "d", baseado no § 1º do art. 228.

  • Para quem está dizendo que a D também pode ser considerada correta pelo §1 do até. 228 ("§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo."), notem que não utilizaram a palavra "testemunha" aqui. Eles (menores de 16 anos e outros previstos no caput) podem depor, mas não como testemunha. Eu interpretei que eles estavam se referindo justamente a depor na condição de informante. E não é a mesma coisa, porque o informante não presta compromisso de dizer a verdade, como a testemunha.