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ID
1195594
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece quais os requisitos a petição inicial deve conter. Sobre a petição inicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    b) Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: incisos

    c) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    d) Art. 295. A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    e)Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela 

  • Letra d incorreta:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


  • d) JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO 

  • NCPC

    A - INCORRETA. É LÍCITO FORMULAR MAIS DE UM PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA. PEDIDOS SUCESSIVOS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO "CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS". COM EFEITO, UM PEDIDO SUCESSIVO SÓ SERÁ ANALISADO SE O PEDIDO PRINCIPAL FOR PROCEDENTE. EXEMPLO CLÁSSICO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AQUI, AMIGOS, OS ALIMENTOS SÃO SUCESSIVOS E APENAS SERÃO APRECIADOS NO CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. O NCPC TRAZ DISPOSIÇÃO SOBRE A CUMULAÇÃO PRÓPRIA NO SEU ART. 327. SEU CAPUT TRATA DA CUMULAÇÃO SIMPLES

    B - INCORRETA. VAI DE ENCONTRO A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO NCPC QUE INSTAURA EXCEÇÃO À REGRA. A TODA EVIDENCIA, NÃO SE PODE FORMULAR PEDIDO GENÉRICO. CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO, SÓ QUE, NÃO OBSTANTE... TEMOS CASOS PERMISSIVOS DESSA MODALIDADE DE PEDIDO. ESTÃO ELAS ELENCADAS NO ART. 324, §1º E INCISOS. VEJAMOS:
     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    C - INCORRETA. O MAGISTRADO DEVERÁ CONCEDER PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE O AUTOR EMENDE SUA INICIAL E SÓ NO CASO DE INÉRCIA HAVERÁ IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO É FACULDADE DO JUIZ, É DEVER.

    D - INCORRETA. TRATA A ALTERNATIVA DO QUE CONTRARIAMENTE PREVIA O ART. 285-A DO CPC73 - "SENTENÇA CLONADA" - CUJO INSTITUO FOI AMPLIADO NO NCPC E CONSTA NO SEU ART. 332 - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - QUANDO HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE JULG=A-LO LIMINARMENTE POUCO IMPORTANTO SE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU.

    E - GABARITO.

    Avante! "Cada dia mais próximos..."

  • NCPC. a) errada. Art.326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. §único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. b) errada. Art.324. O pedido deve ser determinado. §1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – qdo não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – qdo a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. c) errada. Art.319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, ... Art.320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando c/precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. d) errada. Art.332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do STF ou do STJ; II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1o O juiz tbém poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. e) certa. Art.536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.