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Gabarito: letra D - Art.595 p.u. do CPC
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CPC: Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
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Novo CPC: Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora ( a e b) erradas). § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo (c e e) erradas & d) certa). § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Na questão não foi mencionado a renúncia ao benefício de ordem então ela continua a existir.