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O prazo é trinta dias, conforme art. 730, CPC, alterado pela lei 9494/97, art. 1º-B. Muito estranho esse gabarito! Não há nem resposta certa.
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Acredito que a resposta seja a letra d, pois está de acordo com o art. 652 do CPC:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (...)
Já o art. 738 do mesmo diploma legal, estabelece que o prazo para oposição de embargos é de 15 dias:Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Banca cretina. Deve ter pensado que ainda vale o prazo mencionado no art. 730 do CPC, em sua literalidade. Mas basta ler meia página da introdução de um capítulo sobre Execução contra a Fazenda para saber que o prazo é de 30 dias, e isso desde 2001. Não há gabarito correto quando o Examinador não tem cérebro..
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Conforme entendimento do STJ, essa alteração de 30 dias vale, apenas, para execuções relativas a benefícios previdenciários, permanecendo o prazo de 10 dias para as demais espécies de execução contra a Fazenda Pública.
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Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Está correto o primeiro comentário abaixo.
O prazo para Embargos na Execução contra a Fazenda Pública permanece o mesmo, qual seja 30 dias, nos moldes da lei 9494/97.
STF. ADC 11. Decisão Monocrática da Liminar
Ementa
FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazosprevistos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pelaMedida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Leifederal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevâncianão ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação diretade constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput,da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que sediscuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº2.180-35.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar o prazo da liminarconcedida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou oPresidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, oSenhor Ministro Eros Grau e, licenciados, os Senhores MinistrosJoaquim Barbosa e Menezes Direito. - Plenário, 26.08.2009. - Acórdão, DJ 11.12.2009.
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f) 30 dias
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gabarito: letra A
Como a execução por quantia contra a fazenda constitui sempre um novo processo, nunca uma fase, ainda que fundada em titulo judicial, ELA SERÁ CITADA, NÃO PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA, MAS PARA OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 DIAS (art. 730). O prazo corre da juntada aos autos do mandado de citação.