Conforme o autor Roque Antonio Carraza:
"Diante do princípio republicano é proibida a concessão de vantagens tributárias fundadas em privilégios de pessoas ou categorias de pessoas. Deveras, com o advento da República foi-se o tempo entre nós, em que as normas tributárias podem ser editadas em proveito de classes dominantes."
Desta forma, um tributo não pode ter outro escopo que não seja o de instrumentar o Estado para alcançar o bem comum. É o princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante a tributação. A lei que cria um tributo exercita a competência tributária e deve, em tese, atentar para os interesses do povo e para o bem-estar do país.
Gabarito D
CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Capacidade Contributiva - letra E)
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade da Lei Fiscal - letra C)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (letra A)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Princípio da Imunidade Tributária - Letra B)