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1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (ou veracidade ou legitimidade segundo Maria Sylvia): o ato é verdadeiro e em conformidade com o direito (veracidade + legalidade). Presunção juris tantun pois admite prova em contrário (ônus é do administrado). Essa presunção decorre do princípio da legalidade. Se toda ação da adm pudesse ser impugnada e questionada, não prevaleceria a sua autoridade e por isso que entende-se que o ato adm observou a legalidade e por isso tem a presunção de legitimidade. Por isso, até que o judicial não se pronuncie os atos adm surtirão efeitos, validos e operantes, mesmo que estejam sendo argüidos vícios e defeitos que o levem a invalidade. Outro efeito da presunção é que o judiciário não pode apreciar a validade do ato ex officio mas somente se provocado e a transferência do ônus da prova de que invoca a ilegalidade.
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ALTERNATIVA AA permissão de uso é um ato administrativo precário, unilateral e discricionário do Estado, por meio do qual o particular presta serviço público (permissão de serviço público) ou utiliza um bem público (permissão de uso de bem público). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, permissão "é o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público".
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Permissão= ato administrativo unilateral, discricionário e precário (obrigatoriamente precedido de licitação).Concessão= é um contrato administrativo, sendo portanto, bilateral.
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CORRETA LETRA ACONCESÃO:1. Depende de autorização legal.2. Pessoa Jurídica ou consórcio de empresa3. Contrato admintrativo por prazo determinado.PERMISSÃO:1. Independente de autorização legal.2. Precedida de Licitação.3. Pessoa física (responsabilidade subjetiva) e Pessoa Jurídica( responsabilidade objetiva).4. Contrato de Adesão ou Ato administrativo Discricionário e Precário.AUTORIZAÇÃO:1. Independente de autorização legal.2. Não há Licitação.3. Pessoa física (responsabilidade subjetiva) e Pessoa Jurídica( responsabilidade objetiva).4. Contrato de Adesão ou Ato administrativo Discricionário e Precário.
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A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
A permissão de uso é " ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2º prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
" Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração ;
É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético.
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Retirado do livro: Direito Administrativo - Fernanda Marinela
Para Hely Lopes Meirelles, a "unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente"
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Resposta: ''A''
Espécies de atos administrativos:
Atos negociais = São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
Enquadra-se nessa categoria:
-Permissão: é o ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela administração.
(Apostila Vestcon, 2013)
-Quanto a necessidade de licitação está fundamentado no artigo 2 da Lei 8.666/93:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
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O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento
de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não
é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Permissão: É o ato
administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de
serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo
às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas
que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de
uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é
precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já
quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato
administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com
fundamento em três artigos da Constituição. “A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da
CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de
reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade; E ainda o artigo 223, §5º
da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10
anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm
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Muito na cara. As alternativas C, D e E são descartadas de plano. Como o enunciado fala em ato administrativo, só poderia ser permissão de uso, tendo em vista que a natureza jurídica da concessão é de contrato administrativo.
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Não confundir:
Permissão -> ato
administrativo
Concessão -> contrato
administrativo
Concessão/Permissão -> precisa
Licitação
Autorização -> não
precisa Licitação
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GABARITO - LETRA A
A diferença é que a permissão é precedida de licitação. No caso dá autorização não é necessário licitação.
Bizu
Permissão: está relacionada ao serviço público.
Autorização: está relacionada ao bem público.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Falou em "precário" já precisa vir a mente a hipótese de "PERMISSÃO".
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!