FALÊNCIA DA EMPRESA - A Lei 8.987/1995 nada preceitua acerca dessa hipótese de extinção, cujo fundamento evidente é a natureza pessoal (intuitu personae) dos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos.
Segundo pensamos, a extinção ocorrerá de pleno direito, isto é, automaticamente, independentemente de qualquer ato decisáorio por parte da administração pública, ou de qualquer procedimento especial que precise ser expressamente estabelecido em lei - geral ou específica.
Direito Administrativo Descomplicado
PARECER
A alternativa A está correta. A suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias é uma das cinco causas previstas em lei para dar azo ao pedido de rescisão judicial (obrigatória) pelo contratado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 248-249).
A alternativa B está incorreta porque, ao contrário do que enuncia, a falência da empresa efetivamente é fato extintivo do contrato administrativo, impondo sua rescisão de pleno direito. Nesse sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles: “Rescisão de pleno direito é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, a insolvência civil, o perecimento do objeto contratado e demais eventos de efeitos semelhantes.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 249).
A alternativa C também está correta, porquanto os efeitos do referido termo ocorrem somente a partir da data de sua publicação ou da ciência oficial do interessado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 247).
Correta também a alternativa D, pois é adequado o conceito de rescisão e todas as razões elencadas efetivamente são causas de rescisão, seja administrativa, amigável, judicial ou de pleno direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 245-246)