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Gabarito C. Com base no diploma legal DEL 200:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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A questão cobra conhecimento sobre o conceito das autarquias e sociedades de economia mista.
Com base no decreto- lei nº200/67 e na doutrina, julgaremos as alternativas que completam corretamente as lacunas:
A) Incorreta. As autarquias não exercem atividades econômicas, ao contrário das SEMs.
B) Incorreta. As autarquias são dotadas de personatividade jurídica de direito público e as sociedades de economia mista, de direito privado.
C) Correta. De acordo com o definido no decreto-lei 200/67 em seu art. 5º I e III:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Segundo Di Pietro, são características das autarquias: 1 . criação por lei; 2. personalidade jurídica pública; 3. capacidade de autoadministração; 4. especialização dos fins ou atividades; 5 . sujeição a controle ou tutela.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
D) Incorreta. O itens estão todos trocados: os dois primeiros referem-se às SEMs e os dois últimos às autarquias.
Gabarito: Letra "C"
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A autarquia, pessoa jurídica de Direito publico, exerce atividades típicas da Administração Pública , enquanto a sociedade de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado, exerce atividade econômica