Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e
será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena
e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à
soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
estimativa oficial para lançamento do imposto.