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ID
1198126
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Um dos objetivos das comissões intersetoriais, criadas pela Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

    Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Constituídas pela Lei nº 8.080/90,Comissões Intersetoriais Permanentes do Plenário do Conselho Nacional de Saúde – CNS têm a finalidade de articular políticas e programas de interesse para saúde, cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. De acordo com a Resolução CNS nº 291, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regimento Interno do CNS, compete ao Conselho a criação, coordenação e supervisão das Comissões Intersetoriais, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. As comissões possuem atribuições de natureza consultiva e de assessoramento e têm como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Nacional de Saúde, que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

    A constituição e funcionamento de cada Comissão são estabelecidos em resolução específica. No caso das Comissões Intersetoriais Permanentes, a composição prevê no máximo nove conselheiros e um coordenador, obrigatoriamente Conselheiro, com direito a voz e voto. Tanto os membros como o coordenador devem ser indicados pelo Conselho Pleno, já o coordenador-adjunto pode ser escolhido pela própria Comissão.


    http://conselho.saude.gov.br/web_comissoes/cism/index.html

  • Justificativa do erro da letra B:

    Art. 10. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.