SóProvas


ID
1198753
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A pensão vitalícia concedida a título de indenização quando houver redução da capacidade laborativa e tratada na Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios) é conhecida como

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    L8213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • DATA DE CESSAÇÃO
    O  auxílio-acidente  NÃO  é  vitalício,  cessando  com  a  morte  do  segurado  ou  com  o  início  de  qualquer
    aposentadoria.

  • § 1o O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5o desta lei, observado o disposto no § 4o do mesmo artigo.

  • O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É MAIS VITALÍCIO.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    DESATUALIZADO § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

    DESATUALIZADO § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    EM VIGÊNCIA § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • não é vitalício o auxílio acidente