GABARITO: A
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
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a) Cabe ao órgão regional do MTE, fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI. GABARITO.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
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b) O fabricante nacional ou importador não precisa requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado.
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
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c) Cabe ao empregador responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
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d) Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA terá validade de 10 (dez) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO.
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
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e) O empregador não deve exigir o uso do EPI, mas, entregar ao empregado o EPI adequado.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: b) exigir seu uso;