Acrescentando...
Urge a necessidade de realizarmos um paralelo entre dos dispositivos, um presente na CF e outro na lei 8.112/90, senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37, IV da CF
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Lei 8.112/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União
Art. 11, § 2o da
lei 8.112/90 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Logo,
Segundo a CF, não é vedada abertura de NOVO concurso.
Por outro lado a Lei 8.112 veda tal possibilidade.
GABARITO: "A"
Rumo à Posse¹