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ID
1199056
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do artigo 71 da Lei Federal 8.666/93 (Licitações), as obrigações patronais do Empregador NÃO se transferem ao ente público, mas não impedem sua responsabilização, quanto ao conteúdo, por sua conduta culposa:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93, Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    e

    Súmula 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • A Alternativa correta é a LETRA C.

    Isso porque a culpa in vigilendo decorre da ausência de fiscalização, pela administração pública, do cumprimento das obrigações do contrato. E, nos termos já decidido pelo STF, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, nas hipóteses em que for omissa a administração pública, é subsidiaria, o que excepciona a regra da irresponsabilidade.

  • A alternativa é letra c, de acordo com o art. 71, da lei de licitações

  • a) in contraendo: responsabilidade civil pré-contratual

    b) in eligendo: responsabilidade por ter escolhido a pessoa errada

    c) in vigilando: responsabilidade pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente

    d)in committendo ou in faciendo: quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo.

    Gabarito: C, baseado no artigo 70, tendo em vista que a Administração não se responsabiliza mesmo que haja fiscalização ou acompanhamento.

  • A alternativa correta NÃO é baseada no art. 70, da lei 8.666/93. Tal dispositivo, que foi declarado CONSTITUCIONAL pelo STF na ADC nº 16/DF, estabelece que a Administração Pública não se responsabiliza pelos encargos trabalhistas do empregador. Contudo, a Corte já decidiu várias vezes que se constatado que o ente público não fiscalizou o contratante no tocante ao adimplemento dos encargos trabalhistas - culpa in vigilando, a responsabilidade será subsidiária. Nesse sentido, também é a súmula 331 do TST.

  • Erro de digitação: o certo é in contrahendo.

  • Essa acertei pelo nome mesmo, chute total kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: letra C.


    Complementando os comentários dos colegas:


    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).


    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.


    A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

  • #IMPORTANTE: O art. 71, §1º da LGL é CONSTITUCIONAL (ADC 16).

    Logo, podemos definir os requisitos cumulativos, para responsabilidade da Administração em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da seguinte forma: a) responsabilidade subsidiária; b) desde que haja participado da relação processual trabalhista; c) desde que conste expressamente no título judicial; d) apenas em caso de conduta omissiva em fiscalizar a execução do contrato; e) sendo exigida a demonstração da conduta omissiva de forma efetiva, através do nexo de causalidade entre o inadimplemento e a ausência de fiscalização, inexistindo presunção in vigilando/in eligendo; f) o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização é do empregado; g) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem (RR-101599-32.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019).