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Resposta: b
"O princípio da proteção, sem dúvida o de maior amplitude e importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral - o empregado - uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente" (Fonte: SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2009.)
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1.0 Princípio da Proteção
1.1 Princípio In Dubio Pro Operario = no caso concreto, em caso de dúvida, interpreta-se a norma mais favorável ao trabalhador.
1.2 Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável = aplica-se norma mais favorável ao operário independente de hierarquia;
1.3 Princípio da Condição Mais Benéfica = Aplica-se a condição mais benéfica ao trabalhador mesmo após criação de norma posterior.
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Inferioridade econômica? Pelo que aprendí isso está errado. Alguém, por ser empregado, não é, necessariamente, economicamente inferior ao empregador. Alguém com mais conhecimento para comentar?
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Em virtude das características de subordinação às ordens de serviço do empregador bem como da situação econômica de dependência, o trabalhador coloca-se frente ao empregador com certa inferioridade e desequilíbrio na relação jurídica.
Desta forma é que o Direito do Trabalho, com suas regras e institutos busca a proteção da parte hipossuficiente da referida relação jurídica objetivando abrandar de certa forma o desequilíbrio existente no contrato de trabalho entre patrão e empregado e proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.
Confere ao operário conjunto de direitos que procurem amenizar esta desigualdade que separa as partes desta relação e favorece uma delas, qual seja o empregador.
Grande parte da doutrina considera tal princípio como sendo aquele norteador do direito do trabalho, influenciando em toda estrutura e peculiaridades do direito laboral.
Para o autor uruguaio Américo Plá Rodrigues o Princípio Protetor do Hipossuficiente Econômico subdivide-se em três outros princípios distintos, quais sejam eles: Princípio do “in dúbio pro operário”, princípio da prevalência da norma mais Favorável ao obreiro e princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.
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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - Também chamado de princípio protetor ou tutelar, consiste na utilização da norma e da condição mais favorável ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado.
Fonte: Ricardo Resende
#gratidão
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PRINC. DA PROTEÇÃO