Princípio
da Proteção
Tendo
em vista o Jus Postulandi das partes,
não é difícil encontrar, no Processo do Trabalho, um empregado analfabeto e um
empregador formado, com pós-graduação, e que já está acostumado com o trâmite
da audiência.
Para
proteger esse desequilíbrio criado pelo próprio Poder Econômico, assim como na
normal Material, o Direito Processual, realiza alguns desequilíbrios na
legislação, para buscar garantir às partes igualdade frente ao Magistrado.
Porém,
essa proteção é temperada, como diz Mauro Schiavi em seu livro, pois o objetivo
não é a completa inversão de papeis, mas sim, a equidade aristotélica, o
tratamento desigual dos desiguais.
Princípio
da Informalidade
A
informalidade é uma das maiores garantias de Justiça do Processo do Trabalho
pois, mesmo que o litigante não conheça o processo como todo, de forma simples,
pode peticionar nos autos e garantir o seu exercício de Direito. Como exemplo
pode-se ver o artigo 899 da CLT que informa serem protocolados, os recursos, em
petições simples.
Mais
que isso, o Processo do Trabalho deve fluir de forma clara, simples e acessível
a todos, cabendo às partes se manifestarem da forma que souberem e ao
Magistrado, receber referidas manifestações de forma a dar seguimento ao feito.
Princípio
da Simplicidade
A
simplicidade é o resultado da comparação do Processo do Trabalho e o Processo
Civil, pois, o processo trabalhista corre de forma mais simples e, por isso,
mais rápido e menos burocrática.
O
objetivo da simplicidade é garantir o acesso à Justiça pelas próprias partes
que não dependerão de um patrono exercer seus direitos neste ramo especializado
da justiça.
Princípio
da Celeridade
É um
reflexo direto da simplicidade e da informalidade dos atos. O Processo
Trabalhista, por cuidar, na maior parte dos casos, de verbas salariais que
serão usadas para a subsistência da parte, deve ser realizado de maneira rápida
e simples.
fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=P2ZFPry8CsG_vKiLYYhs-nElbB5ll2KA1vQJcmYhrZ4~