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ID
1201153
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se do princípio da impessoalidade, que na questão está positivado na CF88, o princípio da impessoalidade possui 4 vertentes:

    - Finalidade a lei
    - Princípio da isonomia
    - Vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos
    - Princípio da imputação volitiva.

    A questão aborda a vertente da Isonomia, que é a Administração Pública, agindo de forma impessoal, tratando com igualdade os administrados que se encontrarem na mesma situação jurídica.
    Bons estudos!

  • O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois prismas distintos:

    - em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade.

    Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público.

    Exemplo: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital – regras iguais para todos que queiram participar da licitação.

    Em razão dessas afirmações é que José Afonso da Silva faz ainda alusão à estreita ligação da impessoalidade com a imputação, por agirem os servidores consoante a vontade e em nome da Administração; logo, seus atos são imputados ao Poder Público.

    - em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal interpretação é feita com base na Teoria do Órgão, atribuída a Otto Gierke, pela qual a Administração é um todo; é um organismo, dividido em órgãos despersonalizados, para otimização das funções executadas pelo organismo, e, sendo assim, de responsabilidade deste, que se personifica nas pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta.

     

    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/4/direito_administrativo/principios_da_impessoalidade_finalidade_isonomia.html

  • GAB: C

    Princípio da Impessoalidade

    • Primeiro sentido: o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas.
    • Segundo sentido: o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”.

    FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 33. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Gab. C

    Princ. da Impessoalidade

     Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;

    Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade