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ID
1201450
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar regulado pelo Regime Jurídico Único do Distrito Federal, Paulo alegou nulidade do procedimento contra ele em curso perante o Poder Judiciário, posto não ter sido citado para acompanhar o processo na ocasião da sua instauração administrativa. Considerando essa situação hipotética, de acordo com as disposições legais em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

    § 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante.

    § 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.


  • lei 8.112/90

    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • Para além do que já foi colocado pelos colegas em comentários anteriores....

     

    A citação caracteriza-se por ser ato de ciência e chamamento ao processo, segundo o artigo 215 do Código de Processo Civil, sendo tratado pela doutrina processual civil nos seguintes termos: “A citação se faz pela comunicação pessoal ao réu – ou, eventualmente, a seu representante legal, ou ainda ao seu procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC) – da existência da ação proposta em detrimento de sua esfera jurídica, convocando-o a participar da relação processual, na qual poderá exercer os poderes processuais inerentes ao pólo passivo da demanda.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, p. 104)

    A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz em seu texto (artigo 26 e seguintes) a palavra “intimação”, não se referindo especificamente a “citação”. Entretanto, por analogia com a lei processual civil, alguns órgãos, ao disciplinar o processo administrativo punitivo em seu âmbito, utilizam o termo “citação” referindo-se ao ato de conhecimento inicial.

    Art. 26.  Lei n.º 9.784/99 : O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11950

  • GABARITO...... C

    Paulo está correto na sua tese, uma vez que a lei de regência prevê expressamente a citação do servidor quando instaurado o procedimento, para que ele acompanhe o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, devendo ser intimado de todos os demais atos, inclusive quando de sua eventual indiciação.

  • Quanto a alternativa D:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • LC 840

    Art. 225. O servidor acusado deve ser:

    I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

    II – intimado ou notificado dos atos processuais;

    III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

    IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

    Art. 245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.

  • 1º Citação

    2º Indiciação

    3º Intimação

    4º Acusação

  • ELE É CITADO DA ABERTURA DO PAD, TEM 3 PARA SE DEFENDER E INDICAR ADVOGADO

    DOS DEMAIS ATOS ELE É INTIMADO