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LEI COMPLEMENTAR Nº 840
Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
§ 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante.
§ 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.
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lei 8.112/90
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
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Para além do que já foi colocado pelos colegas em comentários anteriores....
A citação caracteriza-se por ser ato de ciência e chamamento ao processo, segundo o artigo 215 do Código de Processo Civil, sendo tratado pela doutrina processual civil nos seguintes termos: “A citação se faz pela comunicação pessoal ao réu – ou, eventualmente, a seu representante legal, ou ainda ao seu procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC) – da existência da ação proposta em detrimento de sua esfera jurídica, convocando-o a participar da relação processual, na qual poderá exercer os poderes processuais inerentes ao pólo passivo da demanda.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, p. 104)
A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz em seu texto (artigo 26 e seguintes) a palavra “intimação”, não se referindo especificamente a “citação”. Entretanto, por analogia com a lei processual civil, alguns órgãos, ao disciplinar o processo administrativo punitivo em seu âmbito, utilizam o termo “citação” referindo-se ao ato de conhecimento inicial.
Art. 26. Lei n.º 9.784/99 : O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11950
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GABARITO...... C
Paulo está correto na sua tese, uma vez que a lei de regência prevê expressamente a citação do servidor quando instaurado o procedimento, para que ele acompanhe o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, devendo ser intimado de todos os demais atos, inclusive quando de sua eventual indiciação.
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Quanto a alternativa D:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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LC 840
Art. 225. O servidor acusado deve ser:
I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II – intimado ou notificado dos atos processuais;
III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;
IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.
Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Art. 245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.
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1º Citação
2º Indiciação
3º Intimação
4º Acusação
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ELE É CITADO DA ABERTURA DO PAD, TEM 3 PARA SE DEFENDER E INDICAR ADVOGADO
DOS DEMAIS ATOS ELE É INTIMADO