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ID
1201708
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo procedimento ante­rior ao previsto atualmente, em razão da edição da Emenda Constitucional n.º 45/04, possuem status

Alternativas
Comentários
  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional (Prova objetiva seletiva do II concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Amazonas). Ou seja, tem hierarquia acima da lei e abaixo da Constituição.

    http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504

     Q77506 Prova: MPE-PB - 2010 - MPE-PB - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais

    Dentre as proposições seguintes, assinale aquela que exprime o entendimento mais consentâneo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

    c) Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma.


     "Foi exatamente isso que aconteceu com a questão da prisão civil do devedor-fiduciante em alienação fiduciária. O STF decidiu que a Convenção Interamericana de Diretos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil em 1992, tem status supralegal e infraconstitucional, acarretando a revogação de toda a legislação ordinária que permitia a prisão do fraudador da alienação fiduciária em garantia.

    Portanto, mesmo não tendo sido revogada a previsão de prisão do depositário infiel, que é expressamente prevista no art. 5, LXVII, da CF, a legislação ordinária que operacionaliza essa prisão foi totalmente revogada, de modo que a referida convenção internacional obstou a aplicabilidade da norma constitucional existente."  (Comentado por Adriane Basilio)



  • De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:


    1) tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, artigo 5º. §3º)
    2) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, artigo 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição
    3) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento juridico brasileiro com força de lei ordinária
  • a palavra "PARALISANDO" da "a" forçou a amizade... 

  • Questão fácil de se ser resolvida .

    Basta lembrar que antes de 2004 era SUPRALEGAL.

    E depois de 2004 são Emendas.

  • Apenas para deixar claro, o gabarito é a letra A.
    E, com a devida vênia, o termo "paralisando" está adequado, visto que é o termo utilizado pela doutrina com relação a este assunto.

  • Com o advento da CF de 88, alguns importantes internacionalistas, dentre eles, Celso Lafer, Flávia Piovesan, passaram a defender uma hierarquia constitucional para os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, por força do disposto no parágrafo 2º do art. 5º. Anteriormente à edição da EC nº 45/04, existia justamente essa tese, de que a Constituição teria consagrado a sistemática da incorporação automática dos tratados internacionais de direitos humanos (concepção monista), conferindo-lhes o mesmo status das normas constitucionais, porém, essa tese, não foi acolhida pela jurisprudência do STF, que manteve o posionamento tradicionalmente no sentido de que os tratados e convenções internacionais, independendentemente de seu conteúdo, tinham o status de lei ordinária (ADI 1.480; HC 72.131).

     

    Em 2006, quando do julgamento do RE 466.343/SP, no qual se discutia a possibilidade de prisão civil do devedor-fiduciante, o STF revisou o posicionamento tradicionalmente adotado. A maioria dos Ministros aderiu à tese proposta por Gilmar Mendes, no sentido de que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário teriam uma hierarquia supralegal, isto é, estariam situados abaixo da Constituição mas acima da legislação ordinária.

     

    Dirley da Cunha Júnior, Marcelo Novelino. 2016. 7ª ed. p. 165/66

  • Achei estranho a resposta ser a letra A, pois a questão questiona como eram a classificação dos Tratados Internacionais sobre direitos humanos antes da Emenda Constitucional 45, que foi em 2004. Antes dessa emenda, elas tinham o mesmo status de lei ordinária e somente em 2006 que houve o entendimento do STF que elas seria SUPRALEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS (explicado no comentário do Paulo).

  • Tinha certeza que era a letra B, errei!

  • Gabarito: A

    Quanto ao termo "paralisando", no mesmo sentido foi cobrado na questão Q917396 Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Campo Limpo Paulista - SP Prova: Procurador Jurídico

     

    A respeito dos direitos e garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

    Os tratados de direitos humanos aprovados por processo legislativo ordinário são incorporados no direito brasileiro com natureza supralegal, suspendendo a eficácia das normas infralegais que com eles sejam conflitantes.

     

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘a’, pois os tratados de direitos humanos somente serão incorporados como norma constitucional (status de emenda constitucional) quando aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º. Aos demais tratados sobre direitos humanos, aprovados pelo rito comum (ordinário), reconhece-se a natureza de norma supralegal, pouco importando se a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro se deu antes ou depois da EC nº 45/2004. 

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional. Ademais, incompatibilidade vertical material descendente (entre o DIDH e o direito interno) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes), ou seja: não a revoga (tecnicamente), apenas paralisa o seu efeito prático (sua validade). 

  • Por que não a B?