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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Só para acrescentar: hortifrutigranjeiros é dispensa de licitação.
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O artigo 2° da Lei 8.666∕93 prevê a exigência de licitação para as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações efetuadas pela Administração Pública com terceiros, ressalvando, no entanto, as hipóteses previstas na referida lei.Tal dispositivo regulamenta o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal.
A exigência de licitação decorre da necessidade de obtenção da melhor contratação, com a escolha da proposta mais vantajosa à Administração.
Saliente-se, ademais, que o artigo 37, XXI da Constituição Federal prevê a possibilidade de lei ordinária fixar hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória.
Sendo assim, a Lei 8.666∕93 prevê nos artigos 17, incisos I e II e 24 as hipóteses de dispensa e, no artigo 25 as hipóteses de inexigibilidade de licitação, que são as duas modalidades de contratação direta.
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Tanto a dispensa quanto a inexigibilidade são exceções à obrigatoriedade da licitação. A primeira hipótese pressupõe a possibilidade de licitação, mas subsiste motivos que autorizam a não realização em nome de outros interesses públicos, facultando-se a contratação direta; já a inexigibilidade consiste na ausência do próprio pressuposto lógico da licitação que é a existência de competição, seja por unicidade objetiva (objeto singular), seja subjetiva (ofertante único ou exclusivo). (Dirley Cunha)
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O que vai para dispensa dispensa!
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Há inexigibilidade quando a licitação é juridicamente impossível. A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão da inexistência de potencias proponentes.
Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da lei 8.666:
- ESTUDOS TÉCNICOS, PLANEJAMENTOS E PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS
- PARECERES, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES EM GERAL
- ASSESSORIAS OU CONSULTORIAS TÉCNICAS E AUDITORIAS FINANCEIRAS OU TRIBUTÁRIAS
- FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO DE OBRAS OU SERVIÇOS
- PATROCÍNIO OU DEFESA DE CAUSAS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS
- TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
- RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E BENS DE VALOR HISTÓRICO
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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LETRA C.
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art. 24: É dispensável a licitação:
Letra A: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Letra B: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Letra D: XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Letra E: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
Letra C: (gabarito)
art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c/c art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
BONS ESTUDOS!