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ID
1201774
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de perigo de inundação (CP, art. 255) apenas está caracterizado se

Alternativas
Comentários
  • Perigo de inundação

      Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Cleber Masson, o crime de perigo de inundação tem como elemento subjetivo o dolo, não se admitindo culpa. Tal crime, é formal e não admite tentativa. 

  • O ELEMENTO SUBJETIVO DO REFERIDO CRIME É O DOLO, OU SEJA, O AGENTE DEVE ESTAR CIENTE DE QUE CAUSA O PERIGO DE INUNDAÇÃO. EM TAL FIGURA CRIMINOSA O AGENTE NÃO QUER CAUSAR A INUNDAÇÃO, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA. 

    SEGUNDO HUNGRIA: "SE A INUNDAÇÃO PREVISTA, MAS NÃO QUERIDA, SOBREVÉM, O AGENTE RESPONDERÁ POR CONCURSO FORMAL DE PERIGO DE INUNDAÇÃO E INUNDAÇÃO CULPOSA".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Heloisa Araujo entendo que há o crime de inundação e o crime de perigo de inundação. No art. 254 do CP (crime de inundação) fala em doloso e culposo, já quando se observa o art. 255 do CP (crime de perigo de inundação), não há menção em crime na modalidade culposa.

  • vini souza, é isso o que vc falou mesmo! eu me equivoquei! vou até retirar o comentário para não prejudicar ninguém! muito obrigada pelo alerta! 

  • Nos crimes de perigo não há a necessidade da ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.


  • Art 254 - Inundação

    -> Há previsão de DOLO ou CULPA.

     

    Art 255 - Perifo de Inundação

    -> Há previsão somente de DOLO.

  • A inundação e o perígo de inundação são crimes distintos previstos nos artigos 254 e 255 respectivamente:

     

     

    Inundação

            Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Perigo de inundação

            Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

     

    Para efetiva ocorrencia de inundação adimite-se a modalidade culposa e dolosa. Porém, se a ação do agente apenas expões a risco de inundação os a vida, a incolumidade, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não se adimite a modalidade culposa.

  • Crime de Inundação NÃO TEM FORMA CULPOSA!!!

  • Imagina que tem uma pedra de 100 milhões de toneladas tampando um buraco para que a água não passe e mate todo mundo. Não tem como o carinha arrancar a pedra e matar geral culposamente né?

     

    PAZ

  • Na verdade você esta errado Futuro Investigador, é possivel sim alguem causar uma inundação culposamente, entretando este fato (inundação culposa) não encontra tipificação no código penal. Não é que não é possivel, é possivel sim, porem não constitui crime.

  • Quanto aos crimes de perigo comum, nao cabena forma culposa: 

     

    Art. 253. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 255. Perigo de inundação

     Art. 257.Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

  • Galera, tomem cuidado com alguns comentários equivocados! Tem gnt passando informação errada aí!!!

     

    Crime de inundação admite, sim, forma culposa, com pena de 6 meses a dois anos.

     

    Crime de inundação: é indispensável que ocorra a inundação 

    Crime de perigo de inundação: aqui a inundação não precisa ocorrer para caracterizar o crime.

  • Temos 3 crimes de perigo comum abstratos: Fabrico de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante, subtração de material de salvamento, arremesso de projétil.

     

    Conforme já mencionado, quanto aos crimes de perigo comum, não cabena forma culposa: 

     

    Art. 253. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 255. Perigo de inundação

     Art. 257.Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual é a correta.

    Item (A) - Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de perigo de inundação. Assim, diante da regra constante do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, que estabelece que só se pune crimes praticados dolosamente, salvo os casos expressamente previstos em lei, a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - O crime de perigo de inundação, como sugere a sua denominação jurídica,  é um crime de perigo. Por via de consequência, basta a prática da conduta com o dolo de criar o risco ao bem jurídico tutelado para que o delito se consume. A efetiva ocorrência da inundação é irrelevante para que o crime se consume. Logo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - O artigo 255 do Código Penal, não faz referência à natureza da obra, se pública ou privada, bastando que a sua finalidade seja o impedimento da inundação. Assim, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - O crime de perigo de inundação é um crime comissivo, respondendo por ele quem praticar uma das condutas tipificadas no artigo 255 do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - Como se trata de crime de perigo, para que se configure o delito de perigo de inundação, basta o risco aos bens jurídicos ora mencionados (vida, integridade física e patrimônio), nos termos expressos do artigo 255 do Código Penal. Diante disso, a presente alternativa está errada.



    Gabarito do professor: (A)


  • Atenção!!!

    Inundação

           Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Perigo de inundação

           Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • a) conforme visualizamos ao longo da explicação, o crime é punido de forma dolosa

    b) o crime em estudo é “perigo de inundação” e não a infração do artigo 254 do CP, que trata da inundação. 

    c) a remoção poderá ocorrer em obras privadas, não há esse impedimento legal.

    d) nesse caso, não há que se falar na figura do garantidor. 

    e) o crime é de perigo, bastando apenas o fato de “expor a perigo”. 

    Gabarito: Letra A.

  • Delitos que admitem a forma culposa:

    Desabamento ou desmoronamento

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

     Explosão

      Incêndio

    Difusão de doença ou praga

  • Delitos que admitem a forma culposa:

    Desabamento ou desmoronamento

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

     Explosão

      Incêndio

    Difusão de doença ou praga